Portaria DETRAN-MS Nº 212-N DE 20/07/2026


 Publicado no DOE - MS em 21 jul 2026


Dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre medidas administrativas decorrentes da indisponibilidade da integração sistêmica entre o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul  (DETRAN/MS) e a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/MS).


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O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito DE MATO GROSSO DO SUL - DETRAN/MS, no uso das atribuições que lhe conferem a legislação vigente,

Considerando a indisponibilidade da integração sistêmica entre o DETRAN/MS e a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MS, iniciada em 08 de julho de 2026, que comprometeu a consulta detalhada dos débitos de IPVA vinculados aos veículos registrados no Estado;

Considerando que a referida indisponibilidade inviabilizou a conclusão de diversos serviços de competência do DETRAN/MS que dependem da verificação da regularidade tributária do veículo;

Considerando os princípios da continuidade do serviço público, da eficiência, da razoabilidade, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima dos administrados;

Considerando que a Administração Pública deve adotar medidas proporcionais e necessárias para assegurar a continuidade da prestação dos serviços públicos e evitar prejuízos aos administrados decorrentes de falhas operacionais não imputáveis aos usuários;

Considerando que a adoção de medidas administrativas excepcionais visa exclusivamente evitar prejuízos aos usuários dos serviços públicos decorrentes de situação alheia à sua vontade, sem afastar as exigências previstas na legislação federal;

Considerando o que consta no NUP 31.149.878-2026;

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece medidas administrativas excepcionais e temporárias destinadas a minimizar os impactos decorrentes da indisponibilidade da integração sistêmica entre o DETRAN/MS e a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MS, verificada a partir de 08 de julho de 2026.

Art. 2º As medidas previstas nesta Portaria terão vigência até 29 de julho de 2026, ressalvadas as situações expressamente disciplinadas.

Art. 3º As medidas previstas nesta Portaria possuem caráter excepcional e temporário, não implicando alteração permanente dos prazos, procedimentos ou obrigações estabelecidas na legislação de trânsito ou nas normas regulamentares do DETRAN/MS.

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO ANUAL

Art. 4º Fica prorrogado para 29 de julho de 2026 o prazo para licenciamento anual dos veículos registrados no Estado de Mato Grosso do Sul com placas de final 1, 2 e 3, previsto na Portaria DETRAN-MS "N" nº 199, de 30 de dezembro de 2025, com a redação dada pela Portaria DETRAN-MS "N" nº 209, de 10 de abril de 2026.

Parágrafo único. Permanecem inalterados os prazos relativos aos demais finais de placa.

CAPÍTULO III - DA VALIDADE DAS VISTORIAS

Art. 5º Os laudos de vistoria de identificação veicular cujo prazo de validade tenha expirado ou venha a expirar entre 08 e 29 de julho de 2026 permanecerão válidos até 29 de julho de 2026.

Parágrafo único. A prorrogação prevista neste artigo não se aplica aos laudos de vistoria reprovados.

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO DE VEÍCULOS

Art. 6º Nos procedimentos de registro decorrentes das hipóteses previstas no art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro , quando o término do prazo previsto no art. 233 do mesmo diploma ocorrer entre 08 e 29 de julho de 2026, a indisponibilidade da integração sistêmica entre o DETRAN/MS e a SEFAZ/MS constitui hipótese excepcional de justificativa administrativa para o atraso na conclusão do procedimento perante o DETRAN/MS, desde que:

I - o procedimento seja protocolizado perante o DETRAN/MS até 29 de julho de 2026;

II - inexistam outros impedimentos legais ou administrativos à conclusão do serviço diversos da indisponibilidade tratada nesta Portaria.

§ 1º O disposto neste artigo não altera os prazos estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro , destinando-se exclusivamente à disciplina administrativa dos atendimentos realizados pelo DETRAN/MS durante o período de indisponibilidade sistêmica.

§ 2º A aplicação deste artigo restringe-se às situações em que fique demonstrado que a impossibilidade de conclusão do procedimento decorreu exclusivamente da indisponibilidade da integração entre os sistemas do DETRAN/MS e da SEFAZ/MS.

§ 3º A conclusão do procedimento após 29 de julho de 2026 não prejudicará a aplicação deste artigo quando o requerimento tiver sido protocolizado até essa data e a demora decorrer exclusivamente da tramitação administrativa interna.

CAPÍTULO V - DOS VEÍCULOS RECOLHIDOS

Art. 7º Não serão imputadas ao proprietário as diárias correspondentes ao período em que a liberação do veículo permaneceu impossibilitada exclusivamente em razão da indisponibilidade da integração sistêmica entre o DETRAN/MS e a SEFAZ/MS.

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica quando:

I - todas as demais exigências legais e administrativas para a liberação do veículo já estiverem integralmente cumpridas;

II - a única pendência impeditiva decorrer da impossibilidade de confirmação da regularidade do IPVA em razão da indisponibilidade sistêmica.

§ 2º O benefício previsto neste artigo não se aplica quando houver qualquer outro impedimento para a liberação do veículo, inclusive:

I - débitos pendentes não relacionados à indisponibilidade tratada nesta Portaria;

II - restrições judiciais ou administrativas;

III - ausência de documentos obrigatórios;

IV - necessidade de vistoria ou regularização ainda não realizada;

V - ausência de comparecimento do interessado após cessado o impedimento.

§ 3º A aplicação do disposto neste artigo dependerá de análise individualizada pela autoridade competente, mediante decisão fundamentada que reconheça que a permanência do veículo no depósito decorreu exclusivamente da indisponibilidade da integração sistêmica entre o DETRAN/MS e a SEFAZ/MS.

CAPÍTULO VI - DAS INFORMAÇÕES AO USUÁRIO

Art. 8º O pagamento isolado da taxa de licenciamento não caracteriza, por si só, a regularidade do licenciamento anual do veículo.

§ 1º O veículo somente será considerado devidamente licenciado após:

I - a quitação dos débitos legalmente exigíveis; e

II - a efetiva expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital - CRLV-e.

§ 2º O DETRAN/MS dará ampla divulgação das medidas previstas nesta Portaria e orientará os usuários quanto à necessidade de confirmação da efetiva emissão do CRLV-e antes da circulação do veículo.

Art. 9º Enquanto perdurar a indisponibilidade da integração sistêmica entre o DETRAN/MS e a SEFAZ/MS, o proprietário ou interessado cujo veículo apresente pendência de IPVA deverá promover sua regularização diretamente perante a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MS.

§ 1º Nos casos de primeiro registro de veículo sujeito à incidência de IPVA, o recolhimento proporcional do imposto deverá ser realizado perante a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MS, previamente à conclusão do procedimento de registro junto ao DETRAN/MS.

§ 2º A conclusão dos serviços pelo DETRAN/MS permanecerá condicionada à inexistência de pendências tributárias, observadas as informações disponibilizadas pelos sistemas competentes.

Art. 10. As disposições desta Portaria não alcançam a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. Eventuais pedidos de revisão, cancelamento ou outros questionamentos quanto à incidência dessas penalidades deverão ser dirigidos à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MS, órgão competente para sua apreciação.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Presidente do DETRAN/MS, mediante manifestação técnica da unidade competente.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 8 de julho de 2026 até 29 de julho de 2026, inclusive.

Campo Grande, 20 de julho de 2026.

RODRIGO GIATTI SODRÉ

Diretor-Presidente em substituição