Resolução SES Nº 30 DE 15/05/2026


 Publicado no DOE - GO em 21 jul 2026


Dispõe sobre o controle e a fiscalização sanitária dos estabelecimentos que prestam serviços como Instituição de Longa Permanência para Idosos em regime residencial, no Estado de Goiás.


Gestor de Documentos Fiscais

O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 9º, inciso VII, o Art. 115, §1º, inciso II, alínea f e o Art. 242 da Lei Estadual Nº 16.140, de 02 de outubro de 2007;

Considerando a necessidade de complementar a regulamentação sanitária federal que trata dos estabelecimentos domiciliares coletivos para pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, caracterizadas como Instituições de Longa Permanência para Idosos, destinadas ao acolhimento de idosos.

Considerando o estatuto da pessoa idosa que diz que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Considerando que as entidades governamentais e não governamentais de atendimento à pessoa idosa são fiscalizadas pelos Conselhos da Pessoa Idosa, Ministério Público e a Vigilância Sanitária.

Considerando que compete à Secretaria Estadual da Saúde estabelecer normas, em caráter complementar e suplementar, para controle e avaliação das ações e dos serviços de saúde, incluindo normas técnicas especiais de vigilância sanitária;

Considerando a Lei 16.140, de 02 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde (SUS), as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização, regulamentação, fiscalização e controle dos serviços correspondentes.

Considerando a Lei nº 10.741, de 1° de outubro de 2003, que dispõe sobre o estatuto da pessoa idosa.

Considerando a Resolução RDC nº 502, de 27 de maio de 2021, da ANVISA que dispõe sobre o funcionamento de Instituição de Longa Permanência para Idosos, de caráter residencial.

Considerando que todos os serviços classificados como serviços de interesse à saúde, devem ser avaliados pela vigilância sanitária e cumprir as normas sanitárias aplicáveis;

Considerando a necessidade de estabelecer normas e regras com a obrigatoriedade do cadastro estadual de estabelecimentos que prestam serviços como Instituição de Longa Permanência para Idosos, em regime residencial no Estado de Goiás.

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I - Atividades de vida diária: aquelas ligadas ao autocuidado, como, por exemplo, se banhar, vestir, alimentar, entre outras e as atividades importantes para o desenvolvimento pessoal e social, como preparar as refeições, limpar a residência, fazer compras, pagar contas, cuidar das próprias finanças, manter compromissos sociais, usar o telefone, usar meio de transporte, comunicar-se, cuidar da própria saúde e manter a sua integridade e segurança

II - Cadastro Estadual - Registro obrigatório, realizado pelas Instituições de Longa Permanência para Idosos localizadas no Estado de Goiás, no Sistema de Informação disponibilizado pela Secretaria de Estado da Saúde via Portal Expresso Goiás, contendo os dados de identificação, localização, vagas, e informações de funcionamento do estabelecimento;

III - CNAE 8711-5/02: Número de Cadastro Nacional de Atividade Econômica que deve ser utilizado para caracterizar a atividade econômica de Instituição de Longa Permanência para Idosos para fins de licenciamento.

IV - Cuidador de idosos: pessoa capacitada para auxiliar o idoso que apresenta limitações para realizar as atividades da vida diária;

V - Dependência do idoso: nível de condição do indivíduo que requer o auxílio de pessoas ou de equipamentos especiais para realização de atividades da vida diária;

VI - Equipamento de autoajuda: qualquer equipamento ou adaptação, utilizado para compensar ou potencializar habilidades funcionais, tais como bengala, andador, óculos, aparelho auditivo e cadeira de rodas, entre outros com função assemelhada;

VII - Estatuto registrado: pré-requisito estipulado por lei para registro de associações.

VIII - Grau de dependência: nível de suporte necessário para atividades diárias e cuidados à pessoa idosa. Sendo:

- grau de dependência I: idosos independentes, mesmo que requeiram uso de equipamentos de autoajuda;

- grau de dependência II: idosos com dependência em até três atividades de autocuidado para a vida diária tais como: alimentação, mobilidade, higiene; sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada; e

- grau de dependência III: idosos com dependência que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária e ou com comprometimento cognitivo;

IX - Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI): instituições governamentais ou não governamentais, de caráter residencial, destinadas ao domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade, dignidade e cidadania;

X - Curador: pessoa nomeada judicialmente para proteger, administrar bens e representar legalmente um adulto considerado incapaz;

XI - Indivíduo autônomo: é aquele que detém poder decisório e controle sobre a sua vida.

Art. 2º Este Regulamento se aplica a todos os estabelecimentos que se enquadram na definição apresentada no Inciso IX do artigo 1º, quer sejam urbanas ou da zona rural, públicas, privadas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas do Estado de Goiás.

Art. 3º As Instituições de Longa Permanência para Idosos deverão ser inspecionadas periodicamente.

§1º A autoridade sanitária deve ter livre acesso a todas as dependências do estabelecimento.

§2º Todos os registros, informações e documentos relacionados ao funcionamento da ILPI devem permanecer no estabelecimento e serem apresentados à autoridade sanitária sempre que solicitados.

Art. 4º Toda ILPI deve possuir licença sanitária, emitida pela autoridade sanitária competente.

Parágrafo único. A licença sanitária atualizada deve ser afixada em local visível ao público.

Art. 5º Toda ILPI deve realizar cadastro no Sistema Estadual de Informação, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Saúde via Portal Expresso Goiás.

§1º A atualização cadastral dos dados deve ser realizada mensalmente.

§2º A instituição localizada em município que possui sistema de informação e monitoramento próprio, deve realizar o cadastro no sistema municipal, ficando dispensada do cadastro junto ao Sistema Estadual de Informações para Instituições de Longa Permanência para Idosos.

§3º Os municípios que possuem sistema de informação próprio para monitoramento de ILPIs deverão realizar o compartilhamento de informações e dados com o Sistema Estadual de Informações.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO

Seção I - Dos Requisitos de Estrutura Física

Art. 6º As ILPIs devem manter as instalações físicas dos ambientes externos e internos em boas condições de higiene, conservação, segurança, organização, conforto, limpeza e garantirem acessibilidade a todas as pessoas com dificuldade de locomoção.

Art. 7º O estabelecimento destinado a Longa Permanência de Idosos deve ter o projeto básico de arquitetura aprovado junto à Vigilância Sanitária competente.

Art. 8º A estrutura física das ILPIs devem possuir, no mínimo, os seguintes ambientes:

I - Recepção:

a) na área destinada à recepção deverão ser disponibilizados 2 (dois) banheiros de uso individual, separados por sexo, sendo estes com acessibilidade.

b) o banheiro com acessibilidade deve ter no mínimo, um box para vaso sanitário que permita a transferência frontal e lateral de uma pessoa em cadeira de rodas, conforme especificações da norma NBR 9050/ABNT.

II - Sala Administrativa e/ou para reuniões.

III - Sala do Responsável Técnico (RT):

a) a sala do responsável técnico deve conter armário com tranca/chave para guarda de medicamentos em uso pelos idosos residentes.

b) a sala do RT deve conter bancada com cuba para a preparação dos medicamentos.

IV - Dormitórios separados por sexo, para no máximo 4 residentes cada, dotados de banheiro, e que atendam aos seguintes padrões:

a) os dormitórios para 01 pessoa devem possuir área mínima de 7,50 m2, que inclui área para guarda de roupas e pertences do residente;

b) os dormitórios para 02 a 04 pessoas devem possuir área mínima de 5,50 m2 por cama, que inclui área para guarda de roupas e pertences dos residentes;

c) todo dormitório deve possuir luz de vigília e campainha de alarme;

d) deve ser respeitada a distância mínima de 0,80 m entre duas camas;

e) o banheiro deve possuir área mínima de 3,60 m2, contendo no mínimo: 1 bacia sanitária, 1 lavatório e 1 chuveiro, não sendo permitido qualquer desnível em forma de degrau para conter a água, nem o uso de revestimentos que produzam brilhos e reflexos.

f) as janelas e aberturas de ventilação devem garantir a renovação do ar, estabelecendo conforto térmico ao ambiente;

g) paredes, piso, forro e teto devem ser mantidos limpos, conservados, garantindo conforto e evitando a entrada de vetores, roedores, animais peçonhentos e outras pragas urbanas;

V - Sala ou área para o desenvolvimento de atividades coletivas e convivência com no mínimo 1,3 m2 por pessoa.

VI - Sala para atividades de apoio individual e sociofamiliar com área mínima de 9,0 m2:

a) a sala de apoio individual pode ser utilizada por profissionais da saúde para apoio individual ao residente, quando couber, assim como para o recebimento de visitas pelo idoso residente na instituição.

VII - Refeitório com área mínima de 1 m2 por residente:

a) deve dispor de luz de vigília, lavatório para higienização das mãos, dotado de dispositivos para sabonete líquido e toalhas de papel ou outro sistema higiênico e seguro de secagem das mãos, além de lixeira com tampa acionada por pedal.

b) os equipamentos, móveis e utensílios disponíveis nessa área devem ser compatíveis com as atividades, em número suficiente e em adequado estado de conservação.

VIII - Cozinha:

a) na área de manipulação de alimentos devem estar dispostas, no mínimo, 4 (quatro) pias/cubas:

- uma do tipo lavatório para higienização das mãos;

- uma com bancada para higienização e preparo de verduras, frutas e outros alimentos;

- uma com bancada para preparo exclusivo de produtos cárneos;

- uma com cuba profunda para limpeza e higienização de utensílios e panelas.

b) deve dispor de guichê para saída de alimentos prontos bem como para o retorno de utensílios sujos;

c) os utensílios e panelas devem ser armazenados em local limpo, fechado e protegido.

d) as instalações físicas como piso, parede, forro e teto devem possuir revestimento liso, impermeável e lavável. Devem ser mantidos íntegros, conservados, livres de rachaduras, trincas, goteiras, vazamentos, infiltrações, bolores, descascamentos, dentre outros e não devem transmitir contaminantes aos alimentos.

e) as portas e as janelas devem ser mantidas ajustadas aos batentes e as aberturas externas, devem ser providas de telas milimétricas para impedir o acesso de vetores e pragas urbanas.

IX - Despensa para guarda de alimentos:

a) área deve ser separada da cozinha e o acesso de pessoas e alimentos deve ser realizado de forma independente do acesso à cozinha;

b) deve dispor de, no mínimo, um ambiente exclusivo para o armazenamento de alimentos perecíveis e não perecíveis;

c) deve possuir uma pia/cuba exclusiva para pré-lavagem de alimentos, podendo estar localizada na área externa de acesso à despensa.

d) deve possuir um guichê para passagem exclusiva de alimentos para a área da cozinha.

X - Depósito de material de limpeza (DML):

a) devem ser definidos, no mínimo, 2 (dois) depósitos para material de limpeza, cada um com área mínima de 2,0m2, sendo um exclusivo para produtos utilizados na limpeza e higienização da cozinha e o outro para produtos utilizados nos demais ambientes da ILPI;

b) os depósitos de material de limpeza devem ser dotados de: tanque para higienização de materiais usados no processo de limpeza das superfícies do estabelecimento, além de armário para guarda de produtos, equipamentos e artigos de limpeza.

XI - Lavanderia:

a) deve possuir área suja e área limpa, separadas por guichê.

b) deve possuir local para armazenamento do estoque de produtos de limpeza e sanitização.

XII - Depósito/Almoxarifado: local exclusivo para guarda de produtos de higiene pessoal e fraldas.

XIII - Sala de descanso para trabalhador/cuidador provido de:

a) armário/roupeiro com portas para guarda de pertences dos funcionários.

b) cama para repouso dos funcionários em quantidade suficiente para atender a demanda da instituição.

XIV - Banheiro para funcionário, anexo à sala de descanso para o trabalhador/cuidador, contendo bacia sanitária, lavatório e chuveiro.

Seção II - Dos Recursos Humanos

Art. 9º A Instituição de Longa Permanência para Idosos deve possuir um Responsável Técnico (RT) legalmente habilitado, com formação de nível superior preferencialmente na área da saúde e/ou assistência social.

Art. 10 - São atribuições do Responsável Técnico:

a) responder pela instituição junto à autoridade sanitária competente, garantindo o cumprimento das normas sanitárias, éticas, legais e de boas práticas vigentes e aplicáveis à ILPI.

b) assegurar o cuidado integral a todos os residentes durante a permanência destes na instituição.

c) realizar supervisão da equipe de cuidadores e demais trabalhadores da instituição.

d) realizar a guarda, controle, armazenamento, dispensação e administração segura dos medicamentos em uso pelos residentes, assegurando sua utilização estritamente conforme prescrição médica vigente, individualizada e devidamente registrada junto à ficha do residente.

e) manter o cartão de vacina de cada residente devidamente atualizado.

Art. 11 - A Instituição de Longa Permanência para Idosos deve apresentar quadro de pessoal, com vínculo formal de trabalho, que garanta a realização das seguintes atribuições:

I- Coordenação técnica: Realizada pelo Responsável Técnico ou seu substituto formal designado.

II- Cuidadores dos residentes: Profissionais devidamente capacitados e qualificados, sendo suas atividades exclusivas ao cuidado integral do residente idoso.

III- Atividades de lazer: Profissional de nível superior devidamente qualificado para a função.

IV- Serviços de limpeza: Profissional capacitado e com treinamento para execução da função.

V- Serviço de alimentação: Profissional capacitado e com treinamento para garantir alimentos com qualidade e segurança nutricional a todos os residentes.

VI- Serviço de lavanderia: Profissional capacitado e com treinamento para execução da função.

Parágrafo único - O quadro de pessoal deve estar alinhado aos requisitos para ILPI previstos na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS.

Art. 12 - A Instituição deve garantir a educação permanente de toda a equipe técnica quanto aos cuidados com a pessoa idosa, bem como estimular as capacitações nesta área.

Parágrafo único - O registro de todas as capacitações da equipe técnica deve permanecer disponível na instituição.

Seção III - Da Documentação

Art. 13 - A ILPI deverá comprovar a inscrição do Programa Integral de Atenção à Saúde, junto ao Conselho do Idoso, em conformidade com o parágrafo único, art. 48 da Lei nº 10.741 de 2003, ou outra que vier a substituí-la.

Art. 14 - A Instituição de Longa Permanência para Idosos deve estar legalmente constituída e ter disponível os seguintes documentos: estatuto registrado, regimento interno e o registro de entidade social (inscrição no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social) quando couber.

Art. 15 - As instituições devem realizar contrato formal de prestação de serviço com a pessoa idosa, responsável legal ou curador, de forma a especificar o tipo de serviço prestado bem como os direitos e as obrigações da instituição e do usuário.

Art. 16 - Os serviços de alimentação, limpeza, lavanderia, bem como outros serviços podem ser terceirizados pela instituição, sendo obrigatória apresentação do contrato de prestação de serviços e cópia do alvará sanitário da empresa terceirizada.

Parágrafo único - A ILPI que terceirizar os serviços de alimentação, limpeza e lavanderia, fica dispensada de manter quadro de recursos humanos e área física específicos para os respectivos serviços.

CAPÍTULO III - BOAS PRÁTICAS DE FUNCIONAMENTO

Seção I - Dos Processos Operacionais e Assistenciais

Art. 17 - A Instituição de Longa Permanência para Idosos deve elaborar um plano de trabalho da instituição.

Parágrafo único - O plano de trabalho deve ser descrito de forma a conter a identificação da instituição, os seus objetivos, os recursos humanos disponíveis para a efetivação das ações, assim como o cronograma das atividades distribuídas durante a semana, com cargas horárias definidas por atividade.

Art. 18 - As atividades a serem desenvolvidas na instituição devem ser planejadas, sempre que possível, com a participação dos idosos residentes, respeitando as demandas do grupo, grau de dependência e aspectos socioculturais do idoso.

Art. 19 - Cabe ao Responsável Técnico da Instituição a responsabilidade pela guarda e dispensação da dose correta dos medicamentos em uso dos residentes, sendo vedado o estoque e uso de medicamentos sem a devida prescrição.

Art. 20 - O Responsável Técnico da ILPI deverá elaborar o Plano Individual de Atendimento (PIA) para cada idoso residente na instituição, assim como atualizar o PIA ao longo das fases do atendimento do idoso.

§1º O PIA deverá necessariamente conter as seguintes informações:

I - Dados pessoais do residente.

II - Avaliação do estado de saúde do residente no momento do acolhimento.

III - Indicação dos familiares ou pessoas indicadas pelo idoso, os respectivos contatos, bem como a evolução do vínculo familiar durante o período de acolhimento;

IV - Motivação para o acolhimento;

V - Todas as atividades a serem exercidas pelo acolhido e a frequência das suas realizações;

VI - Período residência e as intercorrências;

VII - Todos os encaminhamentos do residente aos serviços da rede de atendimento à saúde e assistência social;

§2º O PIA deverá ser periodicamente atualizado e estar à disposição das autoridades competentes para fins de fiscalização.

Art. 21 - A Instituição de Longa Permanência para Idosos deve comunicar à Secretaria Municipal de Assistência Social ou congênere, bem como ao Ministério Público, a situação de abandono familiar do idoso ou a ausência de identificação civil.

Art. 22 - A ILPI deve possuir um Plano de Atenção Integral à Saúde para os residentes.

§1º O Plano de Atenção Integral à Saúde deve ser revisado anualmente ou quando necessário.

§2º O Plano de Atenção Integral à Saúde deve contemplar o acompanhamento do histórico vacinal de todos os residentes.

Art. 23 - Toda Instituição de Longa Permanência para Idosos deve inserir no Sistema Estadual de Informação, os dados referentes aos indicadores de avaliação da instituição conforme estabelecido na Resolução RDC nº 502/2021, ou outra que vier a substituí-la.

Parágrafo único - O envio deve ser realizado até o 10º dia do mês subsequente as informações de referência.

Art. 24 - Em caso de intercorrência relacionada a saúde, cabe ao Responsável Técnico ou substituto formalmente designado, providenciar o encaminhamento imediato do idoso ao serviço de saúde de referência previsto no Plano de Atenção Integral ao Idoso e comunicar o ocorrido para a família ou representante legal do idoso.

Seção II - Das Boas Práticas do Preparo da Alimentação

Art. 25 - A Instituição de Longa Permanência para Idosos deve garantir a todos os residentes alimentos com qualidade e segurança nutricional.

Art. 26 - Os ingredientes utilizados na preparação do alimento devem estar em condições higiênico sanitárias adequadas, devidamente armazenados, e dentro do prazo de validade.

Art. 27 - As instalações, os equipamentos, os móveis e os utensílios devem ser mantidos em condições higiênico sanitárias apropriadas e em quantidade condizente com o número de residentes.

Art. 28 - Os utensílios, como pratos, talheres, copos e panelas devem ser armazenados em ambiente limpo, fechado e protegido do acesso de vetores e pragas urbanas.

Art. 29 - A iluminação da área de preparação deve proporcionar a visualização de forma que as atividades sejam realizadas sem comprometer a higiene e as características sensoriais dos alimentos. As luminárias localizadas sobre a área de preparação dos alimentos devem ser apropriadas e estar protegidas contra explosão e quedas acidentais.

Art. 30 - O Refeitório deve ser mantido organizado e em adequadas condições higiênico sanitárias.

§1º Os equipamentos, móveis e utensílios disponíveis nessas áreas devem ser compatíveis com as atividades, em número suficiente e em adequado estado de conservação.

§2º Deve estar disponível lavatório para higienização das mãos, dotado de dispositivo de sabonete líquido e toalhas de papel ou outro sistema higiênico de secagem das mãos.

§3º Todas as lixeiras devem possuir tampa e acionamento por pedal.

Art. 31 - A Instituição de Longa Permanência para Idosos deve ser orientada por profissional nutricionista para devida avaliação dos residentes e construção de cardápio nutricional adequado.

Seção III - Das Boas Práticas no Processamento de Roupas

Art. 32 - A Instituição de Longa Permanência para Idosos deve manter disponível, procedimentos escritos com as rotinas de processamento de roupas de uso pessoal e coletivo, que contemplem:

I - Lavar, secar, passar e reparar as roupas;

II - Guarda e troca de roupas de uso coletivo;

III- Rotinas e técnicas para o processamento de roupas que apresentem contaminação biológica;

Art. 33 - As roupas de uso pessoal dos idosos residentes devem ser identificadas.

Seção IV - Das Boas Práticas de Limpeza

Art. 34 - A ILPI deve manter todos os ambientes limpos, livres de resíduos e maus odores.

Art. 35 - As atividades de limpeza na ILPI devem ser realizadas por funcionários exclusivos para estas atividades.

Art. 36 - A Instituição deve manter disponível procedimentos escritos com as rotinas de limpeza e higienização de artigos e ambientes.

Art. 37 - Os produtos saneantes a serem utilizados na limpeza e desinfecção dos ambientes e superfícies deverão estar regularizados junto à ANVISA.

Seção V - Do Abastecimento de Água

Art. 38 - A água utilizada para consumo, higienização e limpeza deve ser proveniente da rede de abastecimento público.

§1º A utilização de soluções alternativas de abastecimento pode ser excepcionalmente permitida, desde que seja comprovada a qualidade da água conforme legislação vigente.

§2º As empresas operadoras do sistema alternativo (concessionária da água e/ou transportadora) devem possuir cadastro junto ao órgão competente.

§3º Os documentos de concessão da exploração de poço artesiano e os laudos laboratoriais devem permanecer à disposição da autoridade sanitária.

Art. 39 - O reservatório de água potável da instituição deve possuir superfície interna revestida por material atóxico, liso, resistente, impermeável, livre de descascamentos, rachaduras, infiltrações e vazamentos, possuir tampa e ser de fácil higienização.

Art. 40 - A higienização do reservatório deve ser realizada no mínimo a cada 6 (seis) meses, devendo ser mantido registro desta atividade.

Parágrafo único - A higienização do reservatório pode ser realizada por empresa especializada que possua licença sanitária para tal atividade ou funcionário devidamente capacitado.

Seção VI - Do Gerenciamento dos Resíduos Sólidos e do Esgotamento Sanitário

Art. 41 - Os recipientes utilizados para coleta e acondicionamento dos resíduos, devem conter sacos plásticos e serem dotados de tampas acionadas por pedal ou outro dispositivo que possibilite a abertura sem o contato manual.

Art. 42 - As instituições devem garantir a segregação adequada, coleta sistemática, transporte e destino dos resíduos sólidos.

Art. 43 - As instituições devem possuir abrigo temporário para os resíduos sólidos, de material resistente, impermeável e lavável, devendo ser higienizado periodicamente, mantido fechado e de fácil acesso à coleta.

Art. 44 - As instituições devem adotar medidas de incentivo à reciclagem dos resíduos sólidos, bem como estimular a compostagem dos resíduos orgânicos.

Art. 45 - O esgoto sanitário e as águas residuais deverão ter como destinação final a rede coletora de esgotos ou sistemas individuais de esgotamento sanitário, sendo vedado o lançamento no sistema de coleta de águas pluviais.

Art. 46 - O esgotamento sanitário deve possuir sistema de caixas de gordura e de passagem. Estas deverão ter manutenção periódica, evitando incrustações ou extravasamentos

Art. 47 - Os ralos devem ser instalados em pontos estratégicos, com fecho hídrico e tampa escamoteável, devidamente interligado ao sistema de esgotamento sanitário, para o escoamento da água de lavagem de pisos.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48 - As instituições de que trata a presente Resolução terão o prazo de 30 (trinta) dias para realizar o cadastro da instituição no sistema de informação estadual conforme disposto no artigo 5º.

Art. 49 - O descumprimento das disposições contidas neste regulamento constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº. 16.140 de 02 de outubro de 2007, ou outra que vier a substituir, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 50 - Fica revogada qualquer disposição em contrário.

Art. 51 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RASÍVEL DOS REIS SANTOS JUNIOR

Secretário de Estado da Saúde de Goiás