Instrução Normativa CERM Nº 7 DE 17/07/2026


 Publicado no DOM - Teresina em 20 jul 2026


Estabelece procedimentos para o lançamento, fiscalização e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços notariais e de registro, dispõe sobre a não incidência do ISSQN nas serventias extrajudiciais vagas administradas por interino e sobre a incidência do ISSQN nas serventias extrajudiciais sob intervenção, e dá outras providências.


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O Secretário Municipal de Finanças de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto nº 18.316, de 2 de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 4.974 , de 26 de dezembro de 2016 (Código Tributário do Município de Teresina - CTMT), e no Decreto nº 16.759, de 29 de março de 2017,

Considerando a recomendação da Procuradoria Geral do Município exarada no Ofício nº 256/2023 - PROC-FISC-GDACJ-PGM e no Parecer 27/2016, constantes do Processo SEI nº 00047.000520/2023-46;

Considerando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a inexistência de personalidade jurídica das serventias extrajudiciais;

Considerando a necessidade de adequar os procedimentos administrativos à natureza jurídica das serventias extrajudiciais;

Considerando o disposto no art. 185-A da Lei Complementar Municipal nº 4.974/2016 (Código Tributário do Município de Teresina - CTMT), que define como contribuinte do ISSQN incidente sobre serviços notariais e registrais o delegatário da serventia extrajudicial;

Considerando o disposto no art. 236 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.935/94 , que regulamentam os serviços notariais e de registro;

Considerando que, nos termos do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal , aplica-se a imunidade tributária recíproca aos serviços notariais e de registro prestados por serventias extrajudiciais vagas, administradas por interino designado pelo Poder Judiciário, cujas receitas, excetuada a remuneração limitada do interino, são revertidas ao erário;

Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente na ADI nº 3.089/DF e no ARE nº 1586872/RS, bem como a tese firmada no RE nº 784.439 (Tema 778), que distinguem o regime jurídico do interino em serventia vaga daquele aplicável ao delegatário titular;

Considerando que, na hipótese de intervenção em serventia extrajudicial cujo titular foi afastado, a delegação do serviço público não se extingue, permanecendo o serviço prestado em caráter privado, conforme entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 0004843-71.2019.2.00.0000;

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para o lançamento, fiscalização e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre os serviços constantes do subitem 21.01 do Anexo VII da Lei Complementar nº 4.974 , de 26 de dezembro de 2016 (serviços de registros públicos, cartorários e notariais), bem como dispõe sobre a não incidência do ISSQN nas serventias extrajudiciais vagas administradas por interino e sobre a incidência do ISSQN nas serventias extrajudiciais sob intervenção.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Delegatário: o notário, tabelião, oficial de registro ou registrador, pessoa física investida da delegação para o exercício da atividade notarial e de registro;

II - Serventia Extrajudicial: a unidade de prestação dos serviços notariais e de registro, na forma do art. 236, da Constituição Federal , e da Lei nº 8.935/94 , desprovida de personalidade jurídica própria;

III - Interino: a pessoa designada pelo Poder Judiciário para exercer, temporariamente, as funções notariais e de registro em serventia extrajudicial declarada vaga, atuando como preposto do Estado, nos termos da legislação aplicável;

IV - Interventor: a pessoa nomeada pelo Poder Judiciário para administrar, temporariamente, a serventia extrajudicial cujo titular tenha sido afastado em virtude de processo administrativo disciplinar, substituindo o titular sem que haja extinção da delegação do serviço público.

CAPÍTULO II - DO SUJEITO PASSIVO E DO CADASTRAMENTO

Art. 3º O sujeito passivo do ISSQN relativo aos serviços notariais e registrais é o delegatário da serventia extrajudicial, pessoa física, nos termos do art. 118 c/c art. 185-A da Lei Complementar nº 4.974 , de 26 de dezembro de 2016.

Parágrafo único. O CNPJ da serventia extrajudicial constitui instrumento operacional e cadastral, não configurando, por si só, elemento de identificação da sujeição passiva tributária.

Art. 4º O cadastramento no Cadastro Municipal de Contribuintes dos prestadores de serviços notariais e registrais será realizado em nome do delegatário pessoa física, utilizando-se seu CPF como identificação fiscal principal.

§ 1º O CNPJ da serventia constará do cadastro como informação complementar para identificação da atividade e localização dos serviços.

§ 2º Serão também cadastrados no Cadastro Municipal de Contribuintes os delegatários substitutos, indicados pelos titulares ao Poder Judiciário em suas respectivas serventias extrajudiciais, nos termos do art. 20 , § 2º, da Lei nº 8.935/94 .

§ 3º Em caso de vacância, afastamentos ou mudança de lotação do delegatário, o novo titular deverá promover a atualização cadastral no prazo de 30 (trinta) dias a contar da investidura na delegação.

§ 4º Na hipótese de serventia extrajudicial vaga administrada por interino, o cadastro será mantido com a indicação da condição de interinidade, ficando suspenso o lançamento do ISSQN enquanto perdurar tal situação, observado o disposto no art. 7º desta Instrução Normativa.

§ 5º Na hipótese de serventia extrajudicial sob intervenção, o interventor nomeado pelo Poder Judiciário deverá ser cadastrado no Cadastro Municipal de Contribuintes, respondendo solidariamente com o titular afastado pelas obrigações tributárias relativas ao período da intervenção, observado o disposto no art. 8º desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 5º Sem prejuízo do cumprimento da legislação tributária, o lançamento do ISSQN será realizado em nome do delegatário pessoa física, observando-se:

I - utilização do CPF do delegatário como identificação fiscal;

II - indicação do nome completo do delegatário;

III - especificação da serventia extrajudicial onde foram prestados os serviços, apenas para fins de localização;

IV - período de competência dos serviços prestados;

V - base de cálculo conforme art. 185 da Lei Complementar nº 4.974 , de 26 de dezembro de 2016.

Art. 6º As ações fiscais, notificações, comunicações administrativas e demais papéis de trabalho relacionados à prestação de serviços notariais e registrais serão direcionadas ao delegatário pessoa física, no endereço da serventia extrajudicial ou em seu domicílio pessoal, conforme constante do Cadastro Municipal de Contribuintes.

CAPÍTULO IV - DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS VAGAS ADMINISTRADAS POR INTERINO

Art. 7º Não incide o ISSQN sobre os serviços notariais e de registro prestados por serventia extrajudicial declarada vaga, quando administrada por interino formalmente designado pelo Poder Judiciário.

§ 1º A não incidência de que trata o caput fundamenta-se na imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal , e será reconhecida desde que:

I - o interino atue como preposto do Estado, não sendo delegatário do serviço público, mas agente designado para o exercício temporário das funções notariais e de registro;

II - as receitas auferidas pela serventia, excetuada a remuneração limitada do interino, sejam integralmente revertidas ao erário, assumindo natureza de receita pública.

§ 2º A não incidência prevista neste artigo aplica-se durante todo o período em que a serventia permanecer vaga e administrada por interino, cessando a partir da investidura de novo delegatário aprovado em concurso público.

§ 3º Para fins de reconhecimento da não incidência, a Secretaria Municipal de Finanças poderá solicitar ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí informações sobre a situação das serventias extrajudiciais vagas e a designação de interinos.

§ 4º Os lançamentos de ISSQN eventualmente efetuados em relação a serviços prestados por serventias extrajudiciais vagas, administradas por interino, serão objeto de revisão de ofício pela autoridade competente, para fins de cancelamento, observado o prazo decadencial.

CAPÍTULO V - DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS SOB INTERVENÇÃO

Art. 8º Incide normalmente o ISSQN sobre os serviços notariais e de registro prestados por serventia extrajudicial cujo titular tenha sido afastado, quando administrada por interventor nomeado pelo Poder Judiciário.

§ 1º A incidência do ISSQN de que trata o caput justifica-se pelo fato de que, na intervenção:

I - a delegação do serviço público não é extinta, nem o serviço reverte ao Poder Público, permanecendo prestado em caráter privado;

II - o interventor substitui temporariamente o titular, sem se equiparar a agente estatal, não se inserindo na categoria de preposto do Estado;

III - a renda auferida pela serventia não pertence ao Poder Público, não se aplicando a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal .

§ 2º O interventor responde solidariamente com o titular afastado pelas obrigações tributárias relativas ao ISSQN incidente sobre os serviços prestados durante o período da intervenção, nos termos da legislação tributária aplicável.

§ 3º O lançamento do ISSQN relativo ao período de intervenção será realizado em nome do titular da serventia, com indicação do interventor como responsável solidário.

§ 4º As ações fiscais, notificações e comunicações administrativas relativas ao período de intervenção serão direcionadas tanto ao titular afastado quanto ao interventor, no endereço da serventia extrajudicial.

CAPÍTULO VI - DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Art. 9º O lançamento do ISSQN, incluídas as notificações de lançamentos de débito, autos de infração e multas, deve se reportar ao período de investidura do contribuinte na delegação.

Parágrafo único. Em caso de substituição do delegatário, o novo titular não constará como sujeito passivo nos lançamentos pelos débitos relativos ao período anterior à sua investidura.

Art. 10. A cobrança administrativa do ISSQN relativo aos serviços notariais e registrais observará, além dos requisitos estabelecidos na legislação:

I - emissão de notificação em nome do delegatário pessoa física;

II - utilização do CPF do delegatário como identificação fiscal;

III - indicação da serventia extrajudicial para fins de localização.

Art. 11. As informações a serem enviadas à Procuradoria Geral do Município, para fins de inscrição em Dívida Ativa, deverão constar em nome do delegatário pessoa física, constando, ainda:

I - qualificação completa do delegatário (nome, CPF, endereço);

II - identificação da serventia extrajudicial onde foram prestados os serviços;

III - período de competência do débito;

IV - especificação do crédito tributário inscrito.

Parágrafo único. Na hipótese de débitos relativos ao período de intervenção de que trata o art. 8º desta Instrução Normativa, a inscrição em Dívida Ativa deverá indicar o interventor como responsável solidário, além do titular da serventia.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 12. Os cadastros de que trata o art. 4º deverão ser adequados às disposições desta Instrução Normativa no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.

Art. 13. Os lançamentos de ISSQN efetuados anteriormente à vigência desta Instrução Normativa em nome do CNPJ da serventia extrajudicial serão objeto de análise para verificação de possibilidade de manutenção, considerando a legislação e a jurisprudência aplicáveis.

§ 1º Os novos lançamentos decorrentes da análise serão realizados em nome do delegatário pessoa física.

§ 2º A análise deverá ser concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Instrução Normativa.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Finanças manterá intercâmbio de informações com o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para atualização dos dados dos delegatários, bem como para identificação das serventias extrajudiciais vagas administradas por interinos e das serventias sob intervenção.

Art. 15. Os servidores da Secretaria Municipal de Finanças envolvidos nos procedimentos de lançamento, fiscalização e cobrança do ISSQN relativo aos serviços notariais e registrais receberão capacitação específica sobre as disposições desta Instrução Normativa, incluindo as orientações relativas às serventias administradas por interinos e interventores.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Finanças.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Teresina (PI), 17 de julho de 2026.

Edgar Carneiro Machado Filho,

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS.

Henry Portela Lopes,

Coordenador Especial da Receita do Município de Teresina.