Publicado no DOM - Curitiba em 20 jul 2026
Dispõe sobre o credenciamento de estabelecimentos comerciais privados para adesão ao Programa Sacolão da Família, ampliando sua estrutura e abrangência no Município de Curitiba, nos termos da Lei Federal Nº 14133/2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelos incisos IV, V, XVI dos arts. 72 e 73 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com fundamento no Protocolo nº 01-137447/2025,
CONSIDERANDO que o Programa Sacolão da Família, instituído em 1997, constitui política pública de segurança alimentar e instrumento de fomento ao acesso da população curitibana a alimentos frescos e de qualidade a preços acessíveis;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar e descentralizar o programa, mediante a inclusão de estabelecimentos comerciais privados, em conformidade com o interesse público e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de possibilitar a adesão de número indeterminado de interessados que atendam aos requisitos definidos pela Administração Pública, mediante procedimento público, objetivo e isonômico;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quanto aos instrumentos de contratação e procedimentos auxiliares, como a licitação e o credenciamento;
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o credenciamento de estabelecimentos comerciais privados para adesão ao Programa Sacolão da Família, com uso das marcas do programa e apoio institucional do Município, mediante chamamento público, nos termos do art. 78 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º O credenciamento será promovido pela Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SMSAN, que publicará edital contendo:
I - as exigências quanto à adequação do estabelecimento às normas de segurança, higiene e acessibilidade;
II - localização em áreas de interesse social com demanda por acesso facilitado a alimentos frescos;
III - compromisso de operar conforme as diretrizes do programa, especialmente quanto à comercialização por preço único.
§ 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos credenciados firmarão contrato de adesão com o Município, o qual preverá:
I - a autorização para uso da identidade visual e marcas do Programa Sacolão da Família, condicionada à autorização
expressa e podendo ser revogada a qualquer tempo;
II - o apoio institucional da SMSAN, inclusive para divulgação e capacitação;
III - a responsabilidade integral do credenciado por todos os custos do estabelecimento;
IV - o prazo de adesão e sua eventual renovação, a critério da SMSAN, com base em avaliação técnica fundamentada.
§ 3º A SMSAN realizará fiscalização regular nas unidades credenciadas, garantindo a conformidade com os padrões do programa e a manutenção do preço único.
§ 4º As penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das obrigações assumidas no âmbito deste Decreto serão previstas nos respectivos editais de chamamento público e nos instrumentos contratuais, bem como no Decreto Municipal nº 849, de 11 de junho de 2026, observados, ainda, os princípios do contraditório, da ampla defesa e o disposto na Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e suas regulamentações.
§ 5º O credenciamento de estabelecimentos comerciais privados será realizado sem ônus para a Administração Pública, tratando-se de adesão espontânea à política pública, sem direito à remuneração ou subsídio financeiro.
Art. 2º O credenciamento de estabelecimentos privados no âmbito do Programa Sacolão da Família poderá compreender a autorização de uso da identidade visual, marcas, logotipos e demais elementos de comunicação institucional do Programa, observadas as condições estabelecidas pela SMSAN.
§ 1º A autorização de uso prevista no caput possui caráter precário, pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, por motivo de interesse público ou em razão do descumprimento das normas aplicáveis ao Programa.
§ 2º A autorização de uso não implica cessão ou transferência de direitos de propriedade intelectual, permanecendo a titularidade da marca e dos demais elementos institucionais vinculado ao Município de Curitiba.
§ 3º A utilização da identidade visual do Programa deverá observar os padrões e orientações estabelecidos pela SMSAN, sendo vedado seu emprego para finalidades estranhas aos objetivos do Programa Sacolão da Família.
§ 4º A revogação da autorização de uso da marca não gera direito a indenização ou compensação de qualquer natureza ao credenciado.
Art. 3º Os estabelecimentos credenciados deverão observar integralmente as disposições do Decreto Municipal nº 849, de 11 de junho de 2026, que regulamenta o Programa Sacolão da Família, bem como os atos normativos complementares expedidos pela SMSAN.
Parágrafo único. A SMSAN poderá expedir normas complementares para regulamentar a execução do presente Decreto, inclusive quanto aos editais, critérios técnicos e formas de fiscalização.
Art. 4º Os credenciados são responsáveis por todo e qualquer custo na operação, sendo vedada a destinação de recursos públicos para despesas com estabelecimentos comerciais privados.
Art. 5º Eventuais omissões na aplicação deste Decreto serão dirimidas por portaria do Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2026