Publicado no DOE - SE em 21 jul 2026
Institui a Política Estadual de Incentivo à Arborização e à Recuperação da Cobertura Vegetal em Áreas de Influência de Empreendimentos Industriais, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Arborização e à Recuperação da Cobertura Vegetal em Áreas de Influência de Empreendimentos Industriais, com a finalidade de promover a melhoria da qualidade ambiental, a mitigação dos impactos ambientais decorrentes das emissões atmosféricas, a conservação da biodiversidade e o fortalecimento da sustentabilidade socioambiental no Estado de Sergipe.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – empreendimento industrial: estabelecimento destinado a atividade de transformação ou beneficiamento industrial sujeito a licenciamento ambiental, nos termos da legislação aplicável;
II – área de influência: porção do território, urbana ou rural, situada no entorno do empreendimento industrial e sujeita aos seus impactos ambientais diretos ou indiretos, delimitada nos estudos ambientais ou instrumentos técnicos aplicáveis;
III – cobertura vegetal: conjunto da vegetação existente em determinada área, compreendendo formações arbóreas, arbustivas e herbáceas, nativas ou implantadas;
IV – espécies nativas: espécies vegetais que ocorrem naturalmente na região;
V – arborização: implantação, manejo, conservação e manutenção planejados de vegetação arbórea em áreas urbanas e rurais, com vistas à melhoria da qualidade ambiental e ao bem-estar das comunidades.
Art. 3º São objetivos da Política instituída por esta Lei:
I – estimular a ampliação da cobertura vegetal nas áreas de influência de empreendimentos industriais;
II – incentivar a recuperação da cobertura vegetal degradada e a conservação das espécies nativas;
III – contribuir para a melhoria da qualidade do ar e do conforto ambiental das comunidades vizinhas a empreendimentos industriais;
IV – fomentar práticas empresariais voltadas à sustentabilidade ambiental;
V – promover ações de educação ambiental e conscientização da população sobre a importância da arborização e da conservação dos recursos naturais;
VI – incentivar a participação das comunidades locais em projetos de recuperação ambiental.
Art. 4º São diretrizes da Política Estadual de que trata esta Lei:
I – priorização da utilização de espécies nativas compatíveis com as características ecológicas de cada região;
II – observância das normas ambientais vigentes e dos instrumentos de gestão ambiental aplicáveis;
III – integração entre ações de arborização, recuperação vegetal e conservação da biodiversidade;
IV – cooperação entre Poder Público, setor produtivo, instituições de ensino, entidades da sociedade civil e comunidades locais;
V – promoção de soluções de proteção, manejo sustentável, conservação e restauração de ecossistemas que contribuam para o enfrentamento de desafios ambientais e sociais, gerando benefícios à biodiversidade e ao bem-estar humano;
VI – transparência e divulgação das ações desenvolvidas no âmbito desta Política.
Art. 5º O Poder Executivo pode desenvolver ações destinadas à implementação dos objetivos desta Lei, especialmente por meio de:
I – programas de incentivo à arborização e à recuperação da cobertura vegetal;
II – apoio técnico aos Municípios, aos empreendimentos industriais interessados e às iniciativas voltadas à recuperação ambiental;
III – celebração de convênios, acordos, termos de cooperação e demais parcerias com entidades públicas e privadas;
IV – desenvolvimento de campanhas permanentes de educação ambiental;
V – incentivo à adoção voluntária de boas práticas ambientais pelos empreendimentos industriais;
VI – integração com programas estaduais voltados à conservação ambiental, recuperação da cobertura vegetal e enfrentamento das mudanças climáticas;
VII – estímulo à participação das instituições de ensino, pesquisa e das comunidades locais nas ações previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo devem, sempre que possível, ser articuladas com programas, planos e instrumentos ambientais já existentes, evitando a sobreposição de iniciativas e promovendo maior eficiência na utilização dos recursos públicos.
Art. 6º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 20 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Ingrid Cavalcanti Feitosa
Secretária de Estado do Meio Ambiente,
Sustentabilidade e Ações Climáticas
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo