Lei Nº 11678 DE 20/07/2026


 Publicado no DOM - Goiânia em 20 jul 2026


Dispõe sobre a vedação de contratação com o Município de Goiânia e de concessão de benefícios fiscais, subsídios, incentivos ou financiamentos municipais a empresas que utilizem, direta ou indiretamente, trabalho escravo ou em condições análogas e dá outras providências.


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O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a contratação e a concessão de incentivos fiscais, subsídios, isenções, financiamentos ou quaisquer benefícios econômicos por parte do Município de Goiânia a pessoas jurídicas, inclusive suas controladas ou coligadas, que tenham sido incluídas no cadastro do Ministério do Trabalho e Emprego denominado “Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão” (também conhecida como “Lista Suja”).

Art. 2º A vedação prevista no art. 1º desta Lei será aplicada pelo período de 2 (dois) anos, contados a partir da data da inclusão ou reinclusão no cadastro referido.

Art. 3º A exclusão de empresa “Lista Suja” não implica anulação automática dos efeitos desta Lei, respeitado o prazo estabelecido.

Art. 4º O descumprimento desta Lei, quando identificado após a concessão de benefícios ou a celebração de contrato, implicará:

I - rescisão unilateral do contrato com o Município;

II - imediata revogação dos benefícios concedidos;

III - vedação de nova contratação pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 5º A verificação da existência de empresas na lista será de responsabilidade dos órgãos competentes da Prefeitura de Goiânia no momento da análise para contratação ou concessão de benefício.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 20 de julho de 2026.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia