Decreto Nº 58292 DE 20/07/2026


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 21 jul 2026


Consolida a regulamentação da Lei Nº 5026/2009, que dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais, e dá outras providências.


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O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO a relevância das Organizações Sociais como mecanismo de cooperação entre a Administração Pública e entidades privadas sem fins lucrativos para a execução de atividades de interesse público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e o controle dos recursos públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior organização, sistematicidade e segurança jurídica ao conjunto de normas regulamentares referentes à Lei Municipal nº 5.026, de 19 de maio de 2009, que dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais e dá outras providências;

CONSIDERANDO que as disposições regulamentares relativas à referida Lei se encontram atualmente dispersas em diversos decretos, quais sejam, o Decreto nº 30.780, de 2 de junho de 2009; o Decreto nº 31.618, de 18 de dezembro de 2009; o Decreto nº 31.897, de 11 de fevereiro de 2010; o Decreto nº 34.108, de 11 de julho de 2011; o Decreto nº 38.300, de 13 de fevereiro de 2014; o Decreto Rio nº 48.763, de 16 de abril de 2021; e o Decreto Rio nº 55.809, de 19 de março de 2025;

CONSIDERANDO a importância de reunir em um único diploma regulamentar tais disposições esparsas, promovendo a simplificação administrativa e a segurança jurídica; e

CONSIDERANDO que a consolidação normativa constitui técnica destinada à reunião, organização e sistematização de normas vigentes,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 1º O contrato de gestão celebrado pelo Município, por intermédio da Secretaria Municipal competente, conforme sua natureza e objeto, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado na íntegra no Diário Oficial do Município.

Parágrafo único. Poderá figurar como interveniente no contrato de gestão entidade integrante da Administração Indireta do Município.

Art. 2º Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os seguintes preceitos:

I - especificação do programa de trabalho, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções;

III - a concordância expressa da Organização Social, através de declaração especifica, de que os órgãos de Controle Interno e Controle Externo do Poder Público Municipal terão amplo e irrestrito acesso à documentação Contábil/financeira da entidade como um todo e a decorrente do contrato de gestão, estando à sua disposição permanente;

IV - atendimento à disposição do § 2º do art. 5º da Lei Municipal nº 5026, de 19 de maio de 2009;

V - vedação à cessão total ou parcial do contrato de gestão pela Organização Social;

VI - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, no caso das Organizações Sociais da saúde.

VII - o prazo de vigência do contrato, que deverá ser de dois anos, renovável por até 4 vezes por igual período, se atingidas, pelo menos, oitenta por cento das metas definidas para o período anterior;

VIII - o orçamento, o cronograma de desembolso e as fontes de receita para a sua execução;

IX - estipulação da política de preços a ser praticada para execução das atividades objeto do contrato de gestão;

X - vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Poder Público ao cumprimento das metas pactuadas no contrato de gestão;

XI - discriminação dos bens públicos cujo uso será permitido à Organização Social quando houver;

XII - em caso de rescisão do contrato de gestão, do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra Organização Social qualificada no âmbito do Município do Rio de Janeiro, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município do Rio de Janeiro, na proporção dos recursos e bens por este alocados.

Parágrafo único. O Secretário Municipal da Pasta competente deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário, atendidas as especificidades da área de atuação objeto de fomento, podendo exigir, inclusive, a apresentação de demonstrações contábeis e financeiras auditadas por auditores independentes.

Seção I - Da Convocação Pública

Art. 3º A formalização do contrato de gestão será precedida necessariamente da publicação, no Diário Oficial do Município, de Convocação Pública para Parcerias com Organizações Sociais, da qual constarão:

I - objeto da(s) parceria(s) que a Secretaria competente pretende firmar, com a descrição sucinta das atividades que deverão ser executadas;

II - indicação da data-limite para que as Organizações Sociais qualificadas, manifestem expressamente seu interesse em firmar o contrato de gestão;

III - metas e indicadores de gestão;

IV - limite máximo de orçamento previsto para realização das atividades e serviços, observado o disposto no art. 5º § 3º da Lei Municipal nº 5026;

V - critérios técnicos de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;

VI - prazo, local e forma para apresentação da proposta de trabalho;

VII - designação da comissão de seleção; e

VIII - minuta do contrato de gestão.

Parágrafo único. As minutas do edital de convocação e do contrato de gestão deverão ser previamente examinadas pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 4º A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios e os recursos necessários à prestação dos serviços a serem executados, e, ainda:

I - especificação do programa de trabalho proposto;

II - especificação do orçamento e de fontes de receita;

III - definição de metas e indicadores de gestão adequados à avaliação de desempenho e qualidade na prestação dos serviços e respectivos prazos de execução;

IV - estipulação da política de preços a ser praticada, observado o disposto no art. 5º, § 3º, da Lei Municipal nº 5026;

V - percentual mínimo de trabalho voluntário.

Art. 5º Caso não haja manifestação de interesse por parte das Organizações Sociais regularmente qualificadas, a Secretaria interessada em firmar a parceria poderá repetir o procedimento de convocação quantas vezes forem necessárias.

Art. 6º Na hipótese de uma única Organização Social manifestar interesse na formalização do contrato de gestão objeto da Convocação, e desde que atendidas as exigências relativas à proposta de trabalho, o Poder Público poderá celebrar com essa entidade o contrato de gestão.

Art. 7º Em envelope próprio, além do certificado de qualificação, a Organizaçâo Social que haja manifestado tempestivamente seu interesse em firmar contrato com o Município do Rio de Janeiro, deverá apresentar comprovação:

I - da regularidade jurídica;

II - da boa situação econômico-financeira da entidade; e

III - da experiência técnica para desempenho da atividade objeto do contrato de gestão;

§ 1º A comprovação da boa situação financeira da entidade, prevista no inciso II deste artigo, far-se-á através do cálculo de índices contábeis usualmente aceitos.

§ 2º A exigência do inciso III deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua experiência técnica e gerencial na área relativa à atividade a ser executada, ou pela capacidade técnica do seu corpo dirigente e funcional, podendo ser exigido, conforme recomende o interesse público, e considerando a natureza dos serviços a serem executados, tempo mínimo de experiência.

§ 3º A exigência do inciso I deste artigo incluirá, para as fundações privadas, a apresentação da Certidão de Regular Funcionamento emitida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, conforme Decreto nº 32.318, de 07 de junho de 2010.

Seção II - Comissão Especial de Seleção

Art. 8º A Comissão Especial de Seleção, instituída mediante portaria do Secretário competente, será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo um deles designado como seu presidente.

Art. 9º Compete à Comissão Especial de Seleção:

I - receber os documentos e programas de trabalho propostos no processo de seleção;

II - analisar, julgar e classificar as propostas apresentadas, em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital, bem como declarar a Organização Social vencedora do processo de seleção;

III - julgar os requerimentos apresentados no âmbito do processo de seleção e processar os recursos;

IV - dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões.

Art. 10. Da sessão de abertura dos envelopes será lavrada ata circunstanciada, rubricada e assinada pelos membros da Comissão Especial de Seleção e pelos representantes das Organizações Sociais participantes do processo de seleção que estiverem presentes ao ato.

Seção III - Julgamento das Propostas Apresentadas

Art. 11. No julgamento das propostas apresentadas, serão observados os critérios definidos no edital, conforme índices de pontuação expressamente determinados, cuja soma equivalha à nota dez.

Parágrafo único. Será considerado vencedor do processo de seleção a proposta apresentada que obtiver a maior pontuação na avaliação, assim considerada a média aritmética das notas lançadas por cada um dos membros da Comissão de Seleção em relação a cada um dos critérios definidos no edital, ao qual deverá ficar objetivamente vinculada.

Art. 12. Após classificadas as propostas apresentadas, serão abertos os envelopes contendo os documentos de que trata o art. 7º deste Decreto.

§ 1º A habilitação far-se-á com a verificação sucessiva, partindo daquele que obtiver a maior nota, de que o participante comprova os requisitos do art. 7º.

§ 2º Verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o melhor classificado na fase de julgamento será declarado vencedor.

§ 3º Caso restem desatendidas as exigências de qualificação e habilitatórias à seleção, a comissão examinará os documentos dos candidatos subsequentes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo declarado vencedor.

Art. 13. O resultado do julgamento declarando a Organização Social vencedora do processo de seleção será proferido dentro do prazo estabelecido no edital e publicado no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.

Art. 14 Decorridos os prazos sem a interposição de recursos ou após o seu julgamento, a Organização Social vencedora será considerada apta a celebrar o contrato de gestão.

Seção IV - Formalização do Contrato de Gestão

Art. 15. Havendo ou não prévio processo seletivo, antes da assinatura do respectivo instrumento, o contrato de gestão deverá ser aprovado, em sua redação final:

I - pelo titular da Secretaria da respectiva área de atuação; e

II - pelo Conselho de Administração da Organização Social, ou órgão equivalente no caso do mesmo ainda não ter sido constituído.

Art. 16. A Secretaria competente providenciará a publicação do extrato do contrato de gestão, após sua assinatura, no Diário Oficial, e disponibilizará seu inteiro teor no Portal da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro na Internet.

Parágrafo único. A Secretaria competente deverá, ainda, disponibilizar, em meio eletrônico, as metas e os indicadores de desempenho pactuados, devidamente atualizados, no Portal da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro na Internet.

CAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 17. A execução do contrato de gestão celebrado por Organização Social será fiscalizada pelo Secretário Municipal das áreas fomentadas correspondentes, com o auxílio de Comissão de Avaliação especialmente designada para este fim.

§ 1º O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação, pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações no Diário Oficial do Município.

§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados, periodicamente, por Comissão de Avaliação indicada pelo Secretário Municipal, composta por profissionais de notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controle interno e externo.

Art. 18. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência à Procuradoria Geral do Município, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 19. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas Organizações Sociais à Administração Municipal, ao Tribunal de Contas ou à Câmara Municipal.

Art. 20. O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Município e analisados pelo Tribunal de Contas do Município.

Seção I - Repasse de Recursos

Art. 21. Às Organizações Sociais serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

§ 1º Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para fins do disposto nesta Lei, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela Organização Social, mediante termo aditivo ao contrato que contemple o aumento proporcional da atividade fomentada.

Art. 22. As Organizações Sociais poderão captar, com responsabilidade própria, recursos privados para a execução dos contratos de gestão.

Seção II - Permissão de Uso de Bens Públicos

Art. 23. Os bens móveis públicos permitidos para uso vinculado ao contrato de gestão poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.

Parágrafo único. A permuta de que trata o caput dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Prefeito.

Art. 24. Não poderão ser objeto de permissão de uso para fins de execução dos serviços objeto de contrato de gestão:

I - unidades de saúde criadas antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 5.026, de 19 de maio de 2009, salvo o Hospital Municipal Ronaldo Gazolla e os equipamentos destinados ao programa de Saúde da Família;

II - as escolas da rede pública municipal de ensino.

§ 1º Os bens objeto da permissão de uso de que trata o caput deste artigo deverão ser previamente inventariados e relacionados circunstanciadamente em anexo integrante do contrato de gestão.

§ 2º As condições para permissão de uso serão aquelas especificadas no contrato de gestão.

Art. 25. São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos arts. 12, 13 e 14 da Lei Municipal nº 5.026, de 19 de maio de 2009, para as entidades qualificadas como Organizações Sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União, bem como os da legislação específica de âmbito estadual.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. A Organização Social fará publicar na imprensa e no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de noventa dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de serviços e obras necessários à execução do contrato de gestão, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

Art. 27. Os Conselheiros e Diretores das Organizações Sociais não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.

Art. 28. Todas as publicações feitas no Diário Oficial do Município, determinadas na Lei Municipal nº 5.026, de 19 de maio de 2009, deverão também ser disponibilizadas na rede pública de dados.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá disponibilizar na rede pública de dados relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, incluindo a prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

Art. 29. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, bem como pelos danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo da execução do contrato de gestão, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização do contrato de gestão pelo órgão interessado.

Art. 30. Este Decreto consolida e incorpora as disposições regulamentares relativas à Lei Municipal nº 5.026, de 19 de maio de 2009, constantes dos Decretos nº 30.780, de 2 de junho de 2009, nº 31.618, de 18 de dezembro de 2009, nº 31.897, de 11 de fevereiro de 2010, nº 34.108, de 11 de julho de 2011, nº 38.300, de 13 de fevereiro de 2014, Decreto Rio nº 48.763, de 16 de abril de 2021, e Decreto Rio nº 55.809, de 19 de março de 2025, ficando revogadas as disposições que não tenham sido expressamente incorporadas a este Decreto, bem como as demais disposições em contrário.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026; 462º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO CAVALIERE

Prefeito