Publicado no DOM - Goiânia em 20 jul 2026
Estabelece normas pertinentes ao imposto de transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, no Município de Goiânia.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas no art. 39 da Lei Complementar Municipal nº 335, de 1º de janeiro de 2021, art. 110 da Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021 - Código Tributário do Município de Goiânia-CTM, e art. 74 do Regulamento do Código Tributário do Município de Goiânia-RCTM, disciplinado no Decreto nº 3.794 de 15 de setembro de 2022, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para apuração da base de cálculo do ITBI e procedimentos que devem ser adotados nos trabalhos de fiscalização, nos termos do art. 110, parágrafo único, da Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021;
RESOLVE emitir a presente Instrução Normativa:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção única - Da Abrangência da Instrução Normativa
Art. 1º Esta Instrução Normativa trata da apuração, lançamento, recolhimento e fiscalização do imposto de transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição - ITBI, previsto na alínea “b” do inciso I do art.163 da Lei Complementar nº 344, de 2021 e regulamentado por meio do Decreto nº 3.794, de 2022.
CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Seção única - Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 2º O ITBI tem como fato gerador:
I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia;
II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
§ 1º Estão compreendidos na incidência do ITBI os seguintes atos onerosos, desde que levados a registro imobiliário, sem cláusula de arrependimento:
IV - mandato em causa própria ou respectivo substabelecimento com poderes para transmissão de bem imóvel;
V - arrematação, adjudicação e remição;
VI - cota parte material ou percentual acima da respectiva meação, relativo a cada imóvel que, na divisão de patrimônio comum, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados;
VIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
IX - instituição e cessão de direito real do promitente comprador do imóvel;
X - cessão de direitos à sucessão;
XI - sobre a cota parte material ou percentual excedente do quinhão hereditário ou da meação em bem imóvel, independente de outros valores partilhados ou adjudicados, ou ainda dívida do espólio;
XII - transmissão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XIII - instituição e extinção do direito de superfície;
XIV - transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital ou de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição ou arrendamento mercantil;
XV - transmissão de bens e direitos, relativos a imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito, a um ou mais sócios;
XVI - transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda ou pacto de melhor comprador;
XVII - sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis;
XVIII - divisão para extinção de condomínio e bens comuns, quando qualquer condômino receber ou lhe for atribuído percentual maior do que o da sua quota parte ideal;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
§ 2º Será devido novo ITBI quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido registrado, bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação.
§ 3º Estão sujeitos à incidência do ITBI os atos e contratos relativos a bens imóveis situados no território do Município de Goiânia, ainda que o título translativo tenha sido lavrado em qualquer outro Município e que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos respectivos decorram de ato ou contrato celebrado fora da circunscrição territorial deste Município.
§ 4º Na concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração, com o promitente comprador ou com o outorgado, não haverá nova incidência do imposto.
§ 5º Para fins do § 4º deste artigo, o recolhimento do imposto de transmissão só ocorrerá quando o instrumento tenha sido levado a registro e não possua cláusula de arrependimento.
§ 6º A incidência do imposto, na hipótese descrita no inciso IX, do § 1º, deste artigo, abrange, dentre outros, os compromissos de compra e venda de:
I - imóveis urbanos loteados nos termos do art. 26 da Lei nº 6.766 , de 19 de dezembro de 1979;
II - imóveis rurais nos termos do art. 7º do Decreto Lei nº 2.375 , de 24 de novembro de 1987;
III - imóveis de qualquer valor, com financiamento mediante a contratação da alienação fiduciária em garantia, nos termos do art. 38 , da Lei nº 9.514 , de 20 de novembro de 1997 com redação dada pela Lei nº 11.076 , de 30 de dezembro de 2004;
IV - imóveis de qualquer valor, com financiamento do SFH, nos termos do art. 61 , da Lei nº 4.380 , de 21 de agosto de 1964, com redação dada pela Lei nº 5.049 , de 29 de junho de 1966;
V - imóveis de valor igual ou inferior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, por força da exceção trazida no art. 108 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil .
§ 7º A incidência do imposto, na hipótese descrita no inciso XVIII do § 1º deste artigo, abrange os casos em que houver atribuição de unidade ou fração ideal superior à quota parte do transmitente, com caráter oneroso, independentemente de tratar-se de extinção ou divisão amigável ou judicial de bens em comum.
§ 8º O imposto incide sobre a transmissão dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso XIV, do § 1º, deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
§ 9º A incidência do imposto, na hipótese descrita no inciso XIV, do § 1º, deste artigo, abrange as transmissões aos cooperados e cotistas dos bens e direitos pertencentes às cooperativas imobiliárias e Sociedades de Propósitos Específicos - SPE, em decorrência das entregas das unidades imobiliárias.
CAPÍTULO III - DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
I - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - sobre a transmissão, aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
III - sobre a escritura pública de compra e venda, revogada ou anulada, antes da transcrição no registro de imóveis, desde que não configurados quaisquer dos atos previstos e definidos nas Leis federais nº 4.729, de 14 de julho de 1965, e nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
§ 1º Para gozar do direito previsto no inciso I deste artigo, a pessoa jurídica deverá fazer prova de que não tem como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no inciso I deste artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à realização de capital, decorrer desta atividade.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades em período inferior a 2 (dois) anos, contados da data da realização de capital, apurar-se-á a preponderância, referida no § 2º deste artigo, levando-se em conta a receita operacional auferida nos 3 (três) primeiros anos seguintes à data da realização de capital.
§ 4º Verificada a preponderância referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor atualizado do bem ou direito.
§ 5º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, tornando devido o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos encerrar suas atividades antes de decorrido os prazos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, bem como se a pessoa jurídica permanecer inativa dentro do prazo da análise de preponderância.
§ 6º Quando se tratar de lançamento decorrente da apuração da atividade preponderante de contribuinte que tenha obtido declaração de não incidência do imposto, com cláusula condicional, o prazo de que trata o art. 173, inciso I da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que houverem exauridos os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 7º Nas hipóteses em que houver sido emitido laudo de não incidência com cláusula condicional, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário terá início no primeiro dia do exercício subsequente ao término do período de verificação da atividade preponderante, conforme os §§ 2º e 3º deste artigo e o art. 173, I, do Código Tributário Nacional .
§ 8º Nas hipóteses de transmissão realizada sem prévia análise da Administração Tributária e sem emissão de laudo de não incidência ("à revelia"), o prazo decadencial para constituição do crédito tributário terá início no primeiro dia do exercício subsequente ao registro do ato translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 173, I, do Código Tributário Nacional .
§ 9º Equiparam-se às atividades de venda e locação de bens imóveis, para fins do disposto no inciso I deste artigo, as atividades de loteamento, de administração, de incorporação e de construção de imóveis.
§ 10. Será devido o imposto quando o beneficiado não apresentar, dentro do prazo legal, a documentação necessária para exame da preponderância de atividade da empresa.
§ 11. O disposto nos incisos I e II deste artigo, não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
§ 12. O laudo de avaliação emitido terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua emissão, sendo que, decorrido esse prazo sem o efetivo registro do título translativo no cartório competente, o processo será arquivado de ofício, sendo obrigatória a abertura de novo procedimento administrativo para fins de nova avaliação.
Seção II - Do Reconhecimento da Não Incidência com Cláusula Condicional
SUBSEÇÃO ÚNICA - Das Disposições Gerais
Art. 4º O reconhecimento da não incidência tributária prevista no inciso I do art. 3º desta Instrução Normativa, dar-se-á, inicialmente, com cláusula condicional.
§ 1º As pessoas jurídicas que se dedicam de forma exclusiva às atividades de compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis, bem como aquelas que visam o planejamento familiar sucessório não fazem jus ao reconhecimento da não incidência, mesmo que com cláusula condicional.
§ 2º A não incidência não será reconhecida na hipótese de a pessoa jurídica, cujo capital social seja integralizado exclusivamente por imóveis, alienar total ou parcialmente suas quotas antes do registro da incorporação dos bens no cartório competente.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, o imposto será devido, e o registro da incorporação dos imóveis ao capital social da pessoa jurídica dependerá da comprovação do respectivo recolhimento do ITBI.
§ 4º A não incidência prevista no inciso I do Art. 3º desta Instrução Normativa, não alcança, em qualquer hipótese, a parcela do valor de avaliação de mercado do imóvel que exceder à quota parte do capital social subscrita com o imóvel.
§ 5º É irrelevante, para fins de aplicação da imunidade, a natureza contábil dada à parcela excedente.
§ 6º A parcela excedente, conforme citado no parágrafo anterior, terá seu lançamento com exigibilidade dentro dos prazos previstos na legislação de regência.
Art. 5º Para a análise do pedido de reconhecimento da não incidência de que trata o art. 4º, o interessado deverá apresentar, além dos documentos gerais exigidos para o processo administrativo, a documentação contábil mínima destinada à verificação preliminar da atividade preponderante.
§ 1º Para as pessoas jurídicas já constituídas há mais de 24 meses, deverão ser anexadas ao processo, no mínimo:
I - as demonstrações contábeis completas dos dois exercícios imediatamente anteriores ao pedido, incluindo balanço patrimonial, demonstração do resultado, demonstração dos fluxos de caixa e notas explicativas, quando existentes;
II - o livro razão ou extratos contábeis que permitam identificar as receitas operacionais de cada exercício;
III - a escrituração contábil digital dos mesmos períodos, quando houver sido apresentada.
§ 2º Para as pessoas jurídicas constituídas há menos de 24 meses, o pedido deverá conter ao menos:
I - balanço de abertura ou balanço parcial mais recente;
II - razão ou extratos contábeis que evidenciem as receitas auferidas até a data do pedido, quando houver;
III - demais registros contábeis disponíveis que permitam análise mínima da atividade econômica exercida.
§ 3º A ausência de documentação contábil suficiente para a verificação preliminar da atividade preponderante poderá ensejar a suspensão da análise do pedido ou sua devolução para complementação, conforme o caso, sem prejuízo da realização de fiscalização específica quando necessária.
§ 4º A apresentação da documentação prevista neste artigo caracteriza obrigação acessória e deve refletir a situação contábil efetiva da pessoa jurídica, sujeitando o interessado às responsabilidades legais aplicáveis em caso de omissão ou prestação de informações inverídicas.
Art. 6º O reconhecimento da não incidência tributária dar-se-á por decisão da Diretoria de Normas e Controle Tributário conforme ato de delegação vigente da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante o qual será aferida a satisfação das condições constitucionais e requisitos da lei para gozo do benefício.
§ 1º O pedido de reconhecimento da não incidência é de iniciativa do interessado, a quem compete declarar, nos autos, a satisfação das condições constitucionais e o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao benefício, responsabilizando-se pela veracidade das declarações prestadas e sujeitando-se às sanções civis, administrativas e penais aplicáveis, no caso de informações falsas ou incompletas.
§ 2º O pedido, para ser apreciado, deverá estar instruído com todos os documentos aptos a demonstrar a satisfação dos requisitos exigidos para cada caso.
§ 3º As atividades de instrução do procedimento são as que se destinam a averiguar, comprovar e registrar nos respectivos autos, as informações necessárias à tomada de decisão.
§ 4º A não satisfação das condições constitucionais e dos requisitos condicionadores da não incidência implicará no indeferimento do pedido e lançamento do imposto.
Art. 7º Para os fins de reconhecimento da não incidência de que trata o inciso I do art. 3º desta Instrução Normativa, o representante legal da pessoa jurídica adquirente ou o cessionário do bem ou direito transmitido ou seu mandatário deverá requerer o benefício, anexando, cópia autenticada ou cópia simples acompanhada dos originais, dos seguintes documentos:
I - ato constitutivo e aditivos da pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente;
II - comprovante de inscrição e regularidade no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - documento de identidade, comprovante de inscrição no CPF e comprovante de endereço dos sócios da pessoa jurídica e do representante legal, se este não for sócio ou no caso de sociedade que não possua sócios;
IV - certidão de matrícula do imóvel emitida há, no máximo, 30 (trinta) dias;
V - Declaração de Atividade Preponderante, Declaração de Uso/Destinação dos Imóveis e Declaração de Endereço Físico e Eletrônico para Fins de Notificação, conforme Anexos I, II e III; e,
VI - caso a pessoa jurídica seja constituída há mais de dois anos deverão ser anexadas as demonstrações contábeis dos dois anos anteriores ao pedido, sendo que para aquelas com menor tempo de constituição deverá ser apresentado ao menos um balanço analítico referente ao tempo de existência da empresa.
§ 1º Os documentos e informações constantes nos incisos I a VI deste artigo são de responsabilidade do interessado.
§ 2º Ao cumprir os requisitos para a concessão da imunidade condicionada o requerente declara estar ciente das condições para usufruir do benefício constitucional.
§ 3º O laudo de não incidência será emitido com validade de 180 (cento e oitenta) dias, sendo que, após esse período, o contribuinte deverá solicitar a emissão de um novo laudo de não incidência, que poderá ter o valor de avaliação do imóvel alterado para atender às condições de mercado.
§ 4º A solicitação de um novo laudo deverá respeitar o prazo máximo constante no § 3º sob pena do interessado ter que abrir um novo processo administrativo para pleitear uma outra decisão a seu favor.
§ 5º Enquanto não transcorridos os prazos previstos nos §§ 2º e 3º do Art. 3º desta Instrução Normativa, desde que não tenha sido emitida a Ordem de Serviço correspondente, o adimplemento da obrigação tributária, principal ou acessória, pelo sujeito passivo da obrigação, será considerado como denúncia espontânea, conforme previsto no art. 32 do decreto nº 3.794, de 2022.
Art. 8º Para fins de acompanhamento da não incidência reconhecida com cláusula condicional, a pessoa jurídica beneficiária deverá apresentar Declaração de Endereço Físico e Eletrônico para fins de notificação, conforme Anexo III desta Instrução Normativa.
§ 1º A declaração deverá conter endereço físico, endereço eletrônico, telefone e demais meios de contato do beneficiário.
§ 2º Os dados deverão permanecer atualizados durante todo o período de verificação da atividade preponderante.
§ 3º Qualquer alteração deverá ser comunicada à Administração Tributária no prazo de 30 dias.
Art. 9º Para os fins de reconhecimento da não incidência de que trata o inciso I do Art. 3º desta Instrução Normativa, será verificada a preponderância referida nos §§ 2º e 3º do Art. 3º desta Instrução Normativa.
§ 1º Para a verificação da preponderância, o interessado deverá juntar aos autos as demonstrações contábeis dos exercícios a que se referem cada um dos 2 anos anteriores e dos 2 anos posteriores à transmissão prevista no inciso I do Art. 3º desta Instrução Normativa.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, deverão ser juntadas aos autos as demonstrações contábeis dos exercícios a que se referem cada um dos 3 anos seguintes à data transmissão prevista no inciso I do Art. 3º desta Instrução Normativa.
§ 3º Verificada a preponderância referida no Art. 3º desta Instrução Normativa, tornar-se-á devido o imposto com os acréscimos legais somente quanto à transmissão à que se refere o inciso I do Art. 3º desta Instrução Normativa, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
Art. 10. Para os fins de reconhecimento da não incidência de que trata o inciso III do Art. 3º desta Instrução Normativa, o contribuinte deverá juntar ao processo de transmissão de ITBI o documento que comprove a anulação ou revogação do ato jurídico original.
Seção III - Do Procedimento de Fiscalização
Art. 11. Decorridos os prazos previstos nos §§ 2º e 3º do Art. 3º desta Instrução Normativa, a Administração Tributária realizará procedimento de Fiscalização Tributária que poderá resultar na ratificação da não incidência reconhecida com cláusula condicional ou no lançamento do imposto.
§ 1º O procedimento fiscal de que trata o caput deste artigo será realizado a partir da emissão da respectiva Ordem de Serviço.
§ 2º A partir da notificação ao sujeito passivo, ou ao seu representante, da Ordem de Serviço emitida, a eventual denúncia não mais será considerada espontânea, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 344, de 2021.
§ 3º Para fins de contagem do prazo decadencial referido no caput, observar-se-á:
I - o disposto no § 7º do art. 3º, quando houver laudo de não incidência com cláusula condicional; e
II - o disposto no § 8º do art. 3º, quando a integralização ou reorganização societária houver sido realizada sem prévia análise da Administração Tributária.
§ 4º As notificações destinadas à verificação da atividade preponderante poderão ser encaminhadas aos endereços constantes da última Declaração de Endereço Físico e Eletrônico apresentada pelo contribuinte, nos termos do Anexo III.
Art. 12. No procedimento de Fiscalização Tributária, sem prejuízo da análise de outros dados, elementos e fatos econômico-financeiros, serão consideradas básicas as atividades de:
I - notificar o sujeito passivo do início do procedimento, especificando os documentos necessários para exame e estabelecendo o prazo e o local para entrega da documentação;
II - realizar análise dos atos, fatos e coisas sujeitos à fiscalização, da documentação e das operações do sujeito passivo visando identificar eventuais infrações à legislação tributária relativas ao descumprimento das obrigações principal e acessórias;
III - fazer os levantamentos e as anotações necessárias à comprovação dos fatos verificados, que instruirão a peça fiscal;
IV - realizar o lançamento dos créditos tributários apurados, com a proposição de aplicação de sanções fiscais, quando for o caso;
V - se for o caso, preparar a representação dos indícios de crimes contra ordem tributária;
VI - notificar o sujeito passivo da conclusão e do resultado do procedimento fiscal.
§ 1º O prazo para atendimento das notificações expedidas pelo Auditor de Tributos será de cinco dias úteis, contados da ciência da comunicação realizada nos termos do art. 107 do Regulamento do Código Tributário do Município, salvo quando a legislação tributária municipal estabelecer prazo diverso.
§ 2º A partir da primeira notificação realizada, poderá ser determinado, pelo Auditor de Tributos responsável, que a prestação de esclarecimentos e envio de suportes documentais ocorram por meio de endereço eletrônico.
§ 3º Consideram-se válidas as comunicações expedidas para os endereços eletrônicos informados pelo contribuinte na Declaração de Endereço Físico e Eletrônico para Fins de Notificação.
§ 4º Caso o sujeito passivo não entregue integralmente a documentação solicitada ele deverá justificar por escrito o motivo pelo qual não dispõe da documentação, podendo, a critério do Auditor de Tributos, com base nas justificativas apresentadas, ser-lhe dado novo prazo para a apresentação da documentação.
§ 5º Caso o sujeito passivo não entregue a documentação solicitada no prazo estabelecido e não apresente nenhuma justificativa aceitável ou não solicite a prorrogação do prazo para a apresentação, em sendo o caso, o Auditor de Tributos aplicará a penalidade prevista no art. 134 da Lei Complementar nº 344, de 2021 e fará nova notificação reiterando a obrigatoriedade da entrega da documentação solicitada anteriormente.
§ 6º A resistência do sujeito passivo em não apresentar a documentação solicitada acarretará a lavratura do auto de infração, nos termos do disposto na legislação tributária.
§ 7º Após 30 dias da comunicação ao contribuinte, que poderá ser feita na forma do § 2º, acerca da disponibilidade para retirada dos documentos previamente entregues, esses poderão ser arquivados juntamente com o respectivo processo ao qual estão relacionados.
§ 8º O Auditor de Tributos designado para verificação da atividade preponderante poderá exigir quaisquer outros documentos necessários para comprovar as atividades realizadas pela pessoa jurídica e a fidedignidade dos lançamentos contábeis, inclusive extratos bancários e afins.
Art. 13. No procedimento de Fiscalização Tributária, para verificação da preponderância da atividade do sujeito passivo, o imposto será considerado devido quando:
I - a pessoa jurídica estiver inativa, em qualquer período, dentro do prazo da análise de preponderância, sendo entendida inatividade, tanto a baixa da empresa nos órgãos competentes, como a não escrituração de despesas básicas, a exemplo de energia, água, telefone, contabilidade, IPTU, aluguel, nos seus livros contábeis.
II - não for possível apurar a receita operacional da pessoa jurídica para a determinação de sua atividade preponderante, sendo a efetiva comprovação de atividade econômica condição essencial para a fruição da imunidade do ITBI.
III - a soma das receitas próprias e das receitas de participação societárias derivadas de compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis, superarem 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica no período de fiscalização.
IV - as receitas escrituradas nos livros contábeis como "receitas de serviços", ou termo congênere, cujos valores representem mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica no período fiscalizado, sem a apresentação das notas fiscais ou declaração mensal de serviços, ou equivalente, referentes às receitas escrituradas.
V - as receitas escrituradas nos livros contábeis como "receitas com venda de mercadorias", ou termo congênere, cujos valores representem mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica no período fiscalizado, sem a apresentação dos livros de apuração do ICMS, PGDAS para contribuintes enquadrados no Simples Nacional ou Escrituração Fiscal Digital para os contribuintes que possuam tal obrigação.
§ 1º Caso a Administração Tributária, por meio do procedimento de Fiscalização Tributária, conclua pela incidência do imposto, será constituído o crédito tributário que será acrescido de correção monetária e a multa descrita no inciso V do Art. 132 da Lei Complementar nº 344, de 2021.
§ 2º O crédito tributário será constituído por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, lavrados conforme disposto, respectivamente, nos artigos 342 e 344 da Lei Complementar nº 344, de 2021.
§ 3º Em qualquer circunstância, se o contribuinte não procurar à Administração Tributária ou não fornecer todos os elementos requisitados pelo Auditor de Tributos, será lavrado auto de infração, sendo considerado devido o imposto, acrescido de correção monetária e da multa descrita no inciso V do Art. 132 do da Lei Complementar nº 344, de 2021, e sendo o caso, das multas previstas no art. 134 da Lei Complementar nº 344, de 2021.
§ 4º Caso a pessoa jurídica possua investimentos em outras sociedades, será obrigatória a apresentação dos mesmos documentos requisitados para apresentação pelo sujeito passivo fiscalizado, em relação à investida.
§ 5º Consideram-se investimentos, tanto aqueles avaliados pelo método do custo, como os avaliados pelo método da equivalência patrimonial.
§ 6º Para fins de verificação da preponderância da atividade, consideram-se também as receitas:
I - próprias, derivadas de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis, bem como de cessão de direitos relativos à sua aquisição; ou
II - auferidas por meio de investimentos em outras sociedades vinculadas à atividade de incorporação de empreendimentos imobiliários e de execução de obras por empreitada ou subempreitada (em regime de administração por condomínio ou a preço de custo).
§ 7º Consideram-se também derivadas de compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis, as receitas advindas de investimentos em outras sociedades com essas mesmas atividades.
§ 8º Aquelas pessoas jurídicas que estejam usufruindo da imunidade e que de maneira incontestável exerçam outras atividades não excludentes passarão por um processo de fiscalização simplificado na qual a autoridade fiscal poderá dar por encerrada a ordem de serviço justificando o seu ato com assinatura do seu superior imediato.
Seção IV - Das Isenções e Benefícios Fiscais
Art. 14. As isenções e benefícios fiscais relativos ao ITBI são somente os previstos na Lei Complementar nº 344, de 2021.
Seção V - Do Reconhecimento das Isenções e dos Benefícios Fiscais
Art. 15. O reconhecimento da isenção tributária ou a concessão de quaisquer dos benefícios fiscais relativos ao ITBI, de que trata a Lei Complementar nº 344, de 2021, ressalvado os casos em que deva ocorrer de ofício, dar-se-á por decisão do Secretário Municipal da Fazenda, em procedimento tributário de controle, mediante o qual será aferida a satisfação dos requisitos da lei para gozo dos benefícios.
§ 1º O pedido de reconhecimento da isenção ou de concessão de quaisquer dos benefícios fiscais relativos ao ITBI é de iniciativa do interessado, a quem compete declarar, nos autos, o preenchimento dos requisitos legais, regulamentares e os constantes desta Instrução Normativa, para fazer jus ao benefício, responsabilizando-se pela veracidade das declarações prestadas e sujeitando-se às sanções civis, administrativas e penais aplicáveis, no caso de informações falsas ou incompletas.
§ 2º O pedido, para ser apreciado, deverá estar instruído com todos os documentos aptos a demonstrar a satisfação dos requisitos exigidos para cada caso.
§ 3º As atividades de instrução do procedimento são as que se destinam a averiguar, comprovar e registrar nos respectivos autos, as informações necessárias à tomada de decisão.
§ 4º Para a concessão da isenção prevista no item 11 do Anexo X da Lei Complementar nº 344 , de 2021 serão verificados os seguintes requisitos:
I - aquisição por pessoa física de imóvel edificado de uso residencial;
II - único imóvel do adquirente no município de Goiânia;
III - valor do imóvel igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), atualizado monetariamente nos termos da legislação tributária em vigor.
§ 5º A não satisfação dos requisitos condicionadores da isenção ou benefício fiscal implicará no indeferimento do pedido e lançamento do imposto devido com os acréscimos legais.
§ 6º A decisão referida neste artigo não gera direito adquirido e será invalidado ou suspenso o ato, de ofício, sempre que se apure a inobservância ou o desaparecimento das condições exigidas para a concessão do benefício ou o reconhecimento do direito, cobrando-se o crédito, acrescido de juros de mora, atualização monetária e da penalidade cabível.
CAPÍTULO IV - DOS SUJEITOS ATIVO E PASSIVO
Art. 16. Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Goiânia, Estado de Goiás.
Art. 17. Contribuinte do ITBI é:
I - o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;
II - o cessionário, nas cessões de direito;
III - cada um dos permutantes, nas permutas;
IV - o superficiário e o cessionário, nas instituições e nas cessões do direito de superfície;
V - o transmitente, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando se tratar das hipóteses descritas no inciso XV do art. 200 da Lei Complementar nº 344, de 2021.
Subseção II - Da Responsabilidade Solidária
Art. 18. Responde solidariamente pelo pagamento do ITBI e acréscimos legais:
II - o cedente, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;
III - a incorporadora, em relação às unidades imobiliárias para entrega futura que negociar;
IV - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, quando descumprirem ou inobservarem as disposições da Lei Complementar nº 344, de 2021, do Decreto nº 3.794, de 2022 e desta Instrução Normativa.
§ 1º Aplica-se a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, prevista neste artigo, quando as pessoas relacionadas nos incisos I a IV, do caput, praticarem quaisquer das condutas elencadas nos artigos 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990, e ainda quando:
I - omitirem ou prestarem informações ou declarações falsas ou inexatas;
II - falsificarem ou alterarem quaisquer documentos relativos à operação tributável.
§ 2º Os efeitos da solidariedade, previstos nos artigos 18 e 19 do Decreto nº 3.794, de 2022, são aplicados ao disposto neste artigo.
§ 3º Para efeito deste artigo, considera-se que as unidades imobiliárias são para entrega futura quando a hipótese de incidência do ITBI ocorrer antes da expedição da certidão de conclusão de obra (habite-se).
Art. 19. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 20. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
CAPÍTULO V - DA QUANTIFICAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 21. A base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel na data do fato gerador, entendido como aquele pelo qual o bem seria negociado em condições normais de mercado.
§ 1º Para fins exclusivos de triagem, seleção de operações e gestão de risco fiscal, a Administração Tributária poderá utilizar valores de referência como parâmetro estimativo inicial, vedada sua utilização como base direta ou mínima de cálculo do imposto, devendo eventual divergência ensejar avaliação singular, devidamente motivada.
§ 2º O valor declarado pelo sujeito passivo presume-se compatível com o valor de mercado, nos termos do art. 38 do Código Tributário Nacional , podendo ser afastado pela Administração Tributária mediante decisão motivada, fundada em critérios técnicos individualizados e em elementos concretos que indiquem incompatibilidade com as condições normais de mercado.
§ 3º A rejeição do valor declarado pelo sujeito passivo deverá ser precedida de manifestação técnica fundamentada, indicando de forma expressa os elementos objetivos que evidenciem sua incompatibilidade com o valor de mercado, observado o disposto no art. 148 do Código Tributário Nacional .
§ 4º Para fins de estimativa do valor venal (valor de mercado) dos bens ou direitos transmitidos, entendido como o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, nos termos do art. 38 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, a Administração Tributária do Município de Goiânia utilizará os critérios técnicos previstos neste artigo, observadas as características específicas de cada imóvel e da respectiva operação:
I - análise de preços praticados no mercado imobiliário, inclusive por meio de anúncios públicos e operações efetivamente realizadas, desde que compatíveis com o imóvel avaliado;
II - informações prestadas pelos serviços notariais e registrais, bem como por agentes financeiros, instituições de crédito, imobiliárias, corretores, incorporadoras e construtoras;
III - dados constantes de bancos de dados oficiais da Administração Tributária municipal ou obtidos mediante convênios ou cooperação institucional;
IV - localização, tipologia, destinação, padrão construtivo, área do terreno e da edificação, estado de conservação e demais características físicas, urbanísticas e econômicas do imóvel;
V - outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis, desde que tecnicamente justificáveis e pertinentes ao caso concreto.
§ 5º Os critérios de que trata este artigo constituem referência geral para a estimativa do valor venal e serão utilizados tanto na análise inicial da base de cálculo do ITBI quanto, quando cabível, na realização de avaliação singular ou procedimento de arbitramento, observado o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 6º A aplicação dos critérios previstos neste artigo deverá ser devidamente motivada, com indicação dos elementos considerados relevantes para a estimativa do valor venal no caso concreto, vedada a fixação da base de cálculo com fundamento exclusivo em parâmetros genéricos ou desvinculados das características específicas do imóvel avaliado.
§ 7º O valor estimado na forma deste artigo poderá ser contestado pelo sujeito passivo mediante avaliação contraditória, em procedimento administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos desta Instrução Normativa e da legislação tributária municipal aplicável.
§ 8º Nas arrematações, a base de cálculo será o valor da arrematação.
§ 9º Na transmissão de bens imóveis derivados de partilha, a base de cálculo do imposto será o valor da parte excedente da meação, do quinhão ou da parte ideal dos imóveis.
§ 10. Na transmissão onerosa da nua propriedade, dos direitos reais de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá a 50% do valor do imóvel apurado, salvo quando houver concomitância de tais institutos, situação em que a base de cálculo será de 100%.
§ 11. Não serão abatidas do valor de mercado quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§ 12. Nos contratos que estipulem a dação de unidades autônomas futuras edificadas como pagamento pela entrega de lote ou terreno, a base de cálculo do imposto corresponderá ao valor de mercado da totalidade da contraprestação, resultante da soma dos valores de mercado de todos os elementos que a integram, incluindo, entre outros:
I - as unidades autônomas futuras a serem entregues;
II - quaisquer valores em pecúnia;
III - os aluguéis a serem pagos pela incorporadora ao cedente do terreno;
IV - outros elementos que representem acréscimo de valor à negociação.
§ 13. Na situação descrita no § 12, sobre quaisquer valores a serem atualizados monetariamente, deve ser utilizado o índice de atualização previsto na Lei Complementar nº 344, de 2021.
§ 14. Nos casos das transmissões aos cooperados e cotistas dos bens e direitos pertencentes às cooperativas imobiliárias e Sociedades de Propósitos Específicos, SPE, em decorrência das entregas das unidades imobiliárias, a base de cálculo será composta pela fração ideal do terreno, se os cooperados ou cotistas participarem desde o início do empreendimento.
§ 15. O valor dos bens ou direitos transmitidos será apurado pela Administração Tributária com base nos dados de que dispuser, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, podendo ser instaurado procedimento administrativo próprio para fins de avaliação singular ou arbitramento, assegurado ao sujeito passivo o direito à avaliação contraditória, nos termos desta Instrução Normativa.
Seção II - Do Arbitramento da Base de Cálculo
Subseção I - Das Disposições Gerais
Art. 22. O arbitramento da base de cálculo do ITBI constitui medida excepcional, aplicável somente quando comprovada, de forma fundamentada, a inadequação do valor declarado pelo sujeito passivo às condições normais de mercado, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional .
§ 1º Para o arbitramento da base de cálculo do imposto, podem ser levados em consideração:
I - pesquisa do valor de venda anunciado por meio de endereços eletrônicos;
II - valor de venda informado por imobiliárias, corretores, incorporadoras, construtoras;
III - valor obtido a partir de banco de dados SEFAZ de Goiânia, mediante consulta de outras transmissões;
IV - valor obtido, por meio de convênio, a partir de banco de dados e respectivas Tabelas da Secretaria de Estado da Economia de Goiás, pertinente aos valores dos bens imóveis rurais e urbanos para fins de homologação do valor atribuído pelo contribuinte a título de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD;
V - valor obtido do setor de avaliação de imóveis de instituições financeiras;
VI - valor obtido do terreno valendo-se dos incisos I a V do caput deste artigo, acrescido, se houver edificação, nos termos do Anexo VII da Lei Complementar nº 344 , de 2021, cuja tabela aponta os preços de construção por metro quadrado de área construída e tipo de imóvel.
§ 2º Para fins de avaliação comparativa, deverão ser utilizadas, no mínimo, duas referências de mercado compatíveis com o imóvel avaliado, admitida a aplicação de redução entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre os valores de anúncios públicos, desde que tecnicamente justificada pelo Auditor de Tributos ou por profissional habilitado.
§ 3º Para qualificação do valor de mercado, poderão ser considerados laudos técnicos subscritos por profissionais habilitados no CRECI, CNAI, CREA ou CAU, acompanhados de ART ou RRT, plantas, memorial descritivo, imagens e documentos comprobatórios de restrições urbanísticas, ambientais ou ocupacionais que influenciem a valoração.
§ 4º Poderão ser firmados convênios ou acordos com as imobiliárias para fins da obtenção dos valores descritos neste artigo.
§ 5º Alternativamente ao procedimento descrito no § 3º, deste artigo, o Auditor de Tributos responsável pela fiscalização, poderá notificar a imobiliária para apresentar os dados que necessita.
§ 6º O não atendimento da notificação por parte da imobiliária, implicará na aplicação das sanções dispostas na Lei Complementar nº 344, de 2021.
§ 7º Os critérios previstos neste artigo deverão ser utilizados de forma combinada e contextualizada, sempre que possível, sendo vedada a fixação do valor venal com base exclusiva em parâmetros genéricos, anúncios isolados ou médias estatísticas dissociadas das características específicas do imóvel avaliado.
Subseção II - Do Processo Administrativo
Art. 23. Quando a Administração Pública Municipal não acatar o valor declarado pelo contribuinte, promoverá a avaliação e lançamento de ofício, buscando o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado em condições normais de mercado, ressalvado ao sujeito passivo o direito ao contraditório e ampla defesa, mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, nos termos do art. 148 da Lei Federal nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional , da Lei Complementar nº 344, de 2021, do Decreto nº 3.794, de 2022 e do disposto nos artigos seguintes desta Instrução Normativa.
Art. 24. Em caso de concordância com o valor atribuído, o sujeito passivo poderá gerar o Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM, hipótese em que renuncia ao direito de impugnação administrativa.
Art. 25. O sujeito passivo que não concordar com o valor estipulado para a base de cálculo do ITBI poderá contraditar a avaliação, mediante apresentação de impugnação junto à Diretoria de Lançamento e Fiscalização Imobiliária da SEFAZ, com as provas e justificativas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência da avaliação.
§ 1º A impugnação deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - requerimento, devidamente assinado pelo proprietário do imóvel ou pelo seu representante legal;
II - cópia dos documentos pessoais do requerente;
III - cópia da escritura ou contrato de compra e venda ou de cessão de direitos, realizado através de instrumento público ou particular;
IV - 2 (dois) laudos técnicos de avaliação para determinação do valor de mercado do imóvel, elaborados por profissionais legalmente habilitados, sem prejuízo da apresentação de outros elementos probatórios idôneos que, de forma complementar, demonstrem a compatibilidade do valor declarado com as condições normais de mercado;
V - fotos do imóvel que comprovem o estado da construção, seu padrão de acabamento e estado de conservação;
VI - pareceres de órgãos competentes sobre a localização do imóvel em área de preservação ambiental, área de interesse social ou de risco.
§ 2º Para além dos documentos elencados nos incisos I a VI do § 1º deste artigo, a critério da Administração Tributária poderão, ainda, ser requisitados outros documentos para fins de comprovação do alegado.
§ 3º As impugnações apresentadas após o prazo previsto no caput deste artigo serão consideradas intempestivas e não terão seus méritos julgados pela autoridade administrativa competente.
§ 4º Na hipótese de o processo administrativo conter pendências a serem regularizadas, estas deverão ser sanadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de sua comunicação, sob pena de encerramento do processo administrativo sem julgamento do mérito.
§ 5º O processo com pedido de reavaliação de imóvel para fins do ITBI será arquivado sem análise de mérito caso o imposto seja pago antes do pronunciamento da Administração Tributária.
§ 6º É de responsabilidade do contribuinte o acompanhamento do andamento do respectivo processo por meio do site oficial do Poder Executivo municipal, em que estará disponível, dentre outras informações, o local em que o processo se encontra, as atualizações do seu histórico, e eventuais pendências a serem solucionadas.
Art. 26. As decisões administrativas referentes às impugnações serão proferidas pelo titular da unidade administrativa de lançamento e fiscalização imobiliária, após a devida instrução processual, com base em parecer fundamentado expedido por Auditor de Tributos.
Parágrafo único. A decisão implicará na elaboração de laudo técnico fundamentado referente ao valor da base de cálculo do imposto, podendo resultar na manutenção, redução ou majoração do valor contestado.
Art. 27. As decisões do titular da unidade administrativa de lançamento e fiscalização imobiliária relativas às impugnações serão notificadas ao contribuinte via email por ele indicado ou ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE do sujeito passivo, considerando-se feita a intimação com prova de recebimento, nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso III do § 2º e dos incisos I e II do § 4º, todos do art. 334 da Lei Complementar nº 344, de 2021.
Art. 28. Da decisão caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da legislação processual tributária municipal.
Seção III - Da Alíquota do Imposto
Art. 29. A alíquota do ITBI é 2% (dois por cento).
Seção IV - Das Obrigações Acessórias
Subseção I - Das Obrigações Específicas dos Prestadores de Serviços Cartorários
Art. 30. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, os notários, os oficiais de registro de imóveis ou seus substitutos ficam obrigados a:
I - verificar a autenticidade do documento de arrecadação municipal relativo ao recolhimento do ITBI ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;
II - verificar, por meio de certidão emitida pela Administração Tributária, a inexistência de débitos vencidos de IPTU referentes ao imóvel transacionado, quando exigível nos termos legais;
III - permitir ao Fisco Tributário Municipal acesso aos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto e à atualização e correção do cadastro imobiliário;
IV - atender solicitações, bem como fornecer aos representantes do Fisco Tributário Municipal certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente à transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, quando solicitada, por meio remoto, via web service, em que serão disponibilizadas as matrículas, o indicador real e o indicador pessoal;
V - verificar a autenticidade das certidões negativas de débito, laudos de avaliação do ITBI e documentos de arrecadação municipal de quaisquer tributos, necessários à realização do ato cartorial;
VI - comunicar, imediatamente, ao órgão municipal de Administração Tributária, quaisquer irregularidades que detectar em relação ao recolhimento do imposto devido na realização dos feitos, nos termos previstos no art. 289 da Lei federal nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973.
VII - fornecer, sem ônus e sempre que solicitado, por qualquer repartição pública municipal, certidões, declarações, cópias de documentos públicos e privados, sobre transações imobiliárias e registro de pessoas jurídicas, lavradas ou arquivadas nas serventias de serviços de registro públicos, cartorários e notariais;
VIII - acolher, para os atos em razão de seu ofício, somente as Declarações de Isenção, Imunidade e Não Incidência de quaisquer tributos municipais, quando expedidas pelo titular do órgão municipal da fazenda.
Art. 31. Todas as operações de transmissão de imóveis situados no Município de Goiânia ou de direitos reais a eles relativos, inclusive as referentes a incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, bem como transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de sociedade, que sejam anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Ofício de Notas e de Registro de Imóveis, independentemente de seu valor, deverão ser informadas ao órgão municipal de Administração Tributária.
§ 1º O atendimento do disposto no caput deste artigo se efetivará pelas Declarações de Operações Imobiliárias do Município - DOIM, em arquivo eletrônico, no formato estabelecido por Instrução Normativa a ser expedida pelo titular do órgão municipal da fazenda.
§ 2º O preenchimento das declarações deverá ser feito:
I - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a transmissão de imóveis;
II - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido:
a) celebrado por instrumento particular;
b) celebrado por autoridade particular com força de escritura pública;
c) emitido por autoridade judicial:
1. adjudicação;
2. herança;
3. legado;
4. meação;
d) decorrente de arrematação em hasta pública; ou
e) lavrado por Cartório de Ofício de Notas.
§ 3º Haverá dispensa do envio da Declaração de Operações Imobiliárias do Município - DOIM caso o acesso às informações seja feito via web service, em tempo real, desde que as informações se mantenham atualizadas e contenham, no mínimo, os registros necessários ao atendimento desta declaração.
§ 4º A obtenção das informações de que trata este artigo independe da celebração de convênio ou instrumento similar com o órgão municipal de Administração Tributária.
Subseção II - Das Outras Obrigações Acessórias
Art. 32. Os agentes financeiros, quando atuarem na condição de intervenientes, ficam obrigados a apresentar ao órgão avaliador da Administração Tributária cópia dos contratos de financiamentos formalizados com força de escritura pública, os quais deverão conter as seguintes informações:
I - valor total do imóvel avaliado pelo agente financeiro;
II - valor efetivamente financiado e qual o sistema em que se enquadra o financiamento;
Art. 33. Os adquirentes e os cessionários dos imóveis ou de direitos reais, quando solicitados pela fiscalização tributária, ficam obrigados a apresentar os contratos de compromisso de compra e venda, de cessão de direitos e outros instrumentos que deram origem ou comprovem a transmissão imobiliária.
§ 1º Para fins de controle fiscal, considera-se cessão de direitos qualquer transferência, total ou parcial, da posição contratual do adquirente ou promitente comprador, formalizada ou não mediante escritura pública, inclusive aquelas materializadas por contratos particulares, recibos, termos de transferência ou outros instrumentos equivalentes.
§ 2º O cedente e o cessionário ficam obrigados a comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do instrumento, a ocorrência de cessão de direitos relativos a imóvel localizado no Município, ainda que não registrada no Cartório de Registro de Imóveis, caracterizando-se obrigação acessória para fins do disposto na legislação tributária municipal.
§ 3º A ausência de comunicação sujeita os envolvidos às medidas fiscais cabíveis, inclusive lançamento de ofício e responsabilização solidária pelo ITBI devido, nos termos da Lei Complementar nº 344, de 2021, sem prejuízo da lavratura de auto de infração quando constatada ocultação da operação.
§ 4º Para fins de fiscalização, qualquer ato que importe transferência da posse, do controle econômico ou da expectativa de direito sobre o imóvel poderá ser considerado como indício de cessão transmissível, ensejando a obrigatoriedade de apresentação dos documentos relacionados.
§ 5º A comunicação prevista neste artigo não confere, por si só, validade civil ao negócio jurídico informado, destinando-se exclusivamente ao atendimento de dever fiscal.
Art. 34. Os Tabeliães de Notas e os Oficiais do Cartório de Registro de Imóveis deverão comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda, até o décimo dia útil do mês subsequente, todas as cessões de direitos referentes a imóveis localizados no Município, ainda que não registradas, quando tenham sido objeto de reconhecimento de firma, lavratura de escritura pública, anotação, registro ou qualquer ato correlato no respectivo cartório.
§ 1º A comunicação deverá conter, no mínimo, a identificação das partes, o endereço e identificação cadastral do imóvel, a natureza da cessão e a data do instrumento.
§ 2º O dever previsto neste artigo constitui obrigação acessória para fins do disposto na legislação tributária municipal, nos termos do art. 113, § 2º do Código Tributário Nacional .
§ 3º A omissão ou prestação incompleta das informações sujeita o responsável às medidas fiscais cabíveis, sem prejuízo da comunicação ao Poder Judiciário para fins de apuração disciplinar.
Art. 35. A aplicação desta Instrução Normativa observará, em especial, o disposto no art. 38 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, com redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026, devendo os procedimentos de avaliação, arbitramento e contestação da base de cálculo do ITBI respeitar os princípios da motivação, da individualização da análise e da proporcionalidade.
CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO, DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO ITBI
Seção I - Da Apuração do Imposto
Subseção I - Das Disposições Gerais
Art. 36. O ITBI será apurado pela unidade competente do órgão municipal de Administração Tributária e recolhido pelo sujeito passivo até a data da transcrição do ato translativo dos bens ou direitos, no Cartório de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição imobiliária.
§ 1º O recolhimento do imposto será feito por meio de documento próprio de arrecadação que poderá ser emitido via internet.
§ 2º O imposto poderá ser pago em até quatro parcelas mensais e consecutivas, condicionada a liberação do laudo de avaliação, para efeito de registro imobiliário, ao pagamento integral do imposto.
§ 3º O recolhimento do imposto deverá ser realizado na forma e prazo previstos na Lei Complementar nº 344, de 2021 e no Decreto nº 3.794, de 2022.
§ 4º O laudo de avaliação, consiste em documento emitido pela Administração Tributária disponível após o pagamento integral do imposto, seja à vista ou parcelado, necessário à conclusão da transmissão perante o cartório de registro de imóveis, sendo que, após o prazo de validade, o imóvel será submetido à nova avaliação para revalidação do laudo.
§ 5º Não sendo recolhido o imposto na forma e no prazo descritos na Lei Complementar nº 344, de 2021 e no Decreto nº 3.794, de 2022, a Administração Tributária poderá cancelar o lançamento para fins operacionais, devendo o contribuinte realizar nova solicitação para exame e cálculo do imposto, após o recolhimento da taxa devida.
§ 6º O ITBI apurado em procedimento fiscal, nos casos de integralização de capital, registradas com laudo condicional, poderá ser parcelado na forma prevista nos arts. 50 a 54 do Decreto nº 3.794, de 2022.
§ 7º As impugnações referentes ao ITBI, serão dirigidas ao titular da diretoria do órgão municipal de finanças responsável pelo lançamento e fiscalização imobiliária.
§ 8º Após esgotada a validade do laudo de avaliação sem que haja o registro em cartório, haverá nova avaliação do valor do imóvel e recolhido eventual lançamento complementar caso o valor atual do imposto apurado seja superior ao valor do imposto pago antecipadamente.
§ 9º O valor do imposto recolhido, cujo registro não tenha sido efetivado em cartório, caracteriza-se como antecipação de pagamento e poderá ser utilizado na forma e prazo previstos na Lei Complementar nº 344, de 2021, desde que seja referente ao mesmo fato gerador, e recolhido eventual lançamento complementar por ocasião de nova avaliação, se for o caso.
§ 10. No caso do § 9º deste artigo, o valor já recolhido pelo contribuinte será atualizado, conforme o índice de atualização previsto na Lei Complementar nº 344, de 2021, à época do lançamento complementar.
Art. 37. O crédito tributário apurado poderá ser cancelado na hipótese de não ser concretizada a transmissão do imóvel ou a cessão de direitos a ele relativo.
§ 1º Para o fim disposto no caput deste artigo, esta circunstância deverá ser comprovada junto à Secretaria Municipal da Fazenda, por meio de atestado emitido por oficial de cartório ou por preposto do agente financeiro responsável pela lavratura do respectivo instrumento hábil à transmissão imobiliária.
§ 2º Na hipótese de não ter sido lavrado o instrumento hábil à transmissão imobiliária, a comprovação da não concretização do negócio jurídico deverá ser feita por meio de provas inequívocas da não concretização do fato gerador do ITBI.
Subseção II - Do Procedimento de Monitoramento Fiscal do ITBI
Art. 38. No intuito de otimizar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias e a promover a eficiência da arrecadação tributária, será realizado, de forma permanente, o procedimento de Monitoramento Fiscal para apuração do ITBI.
§ 1º A instauração do procedimento de Monitoramento Fiscal não suspenderá a espontaneidade do sujeito passivo, podendo o mesmo, no curso da ação fiscal, realizar denúncia espontânea de infrações à legislação tributária, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos moratórios, para fins de exclusão de responsabilidade por infração, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 344 , de 30 de setembro de 2021.
§ 2º No decorrer do procedimento de Monitoramento Fiscal os sujeitos passivos poderão ser notificados de forma presencial ou por meio da realização de ligações telefônicas, envio de e-mail e/ou envio de comunicados e/ou notificações para o domicílio eletrônico.
§ 3º No procedimento de Monitoramento Fiscal não haverá lavratura de auto de infração, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º Quando no curso do procedimento de Monitoramento Fiscal for constatada sonegação, reincidência de infração, fraude ou houver resistência ou embaraço à ação fiscal desenvolvida, o Auditor de Tributos responsável pelo procedimento fiscal comunicará a ocorrência à respectiva gerência para fins emissão de Ordem de Serviço e consequente conversão do procedimento em curso em procedimento de Fiscalização Tributária.
§ 5º O procedimento de Monitoramento Fiscal não homologa o imposto declarado ou recolhido pelo sujeito passivo, referente à transação verificada.
§ 6º O procedimento de Monitoramento Fiscal inclui a reavaliação dos lançamentos do ITBI, podendo resultar em revisão de qualquer lançamento no prazo decadencial do tributo, mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, nos termos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 7º A notificação da revisão do lançamento ou a solicitação de documentos que fundamentem o referido lançamento deve ser assinada pelo gerente e dada ciência ao contribuinte, sendo que, caso seja configurado fraude ou omissão nos documentos que o fundamente, será aberta ordem de serviço para subsidiar o auto de infração a ser lavrado.
Art. 39. No curso do procedimento de Monitoramento Fiscal, na hipótese de ser constatado o descumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória, o sujeito passivo será comunicado sobre a pendência existente, e terá o prazo de até 15 (quinze) dias para sanar a obrigação tributária pendente.
§ 1º O cumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória, na forma prevista no caput deste artigo, não exclui o direito à espontaneidade, prevista no artigo 48 da Lei Complementar nº 344, de 2021.
§ 2º Na hipótese de o procedimento de Monitoramento Fiscal ser convertido em Fiscalização Tributária, será emitida uma Ordem de Serviço e a eventual denúncia não mais será considerada espontânea, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 344, de 2021.
§ 3º A Ordem de Serviço de que trata o parágrafo anterior poderá designar o Auditor de Tributos encarregado do monitoramento ou outro, a critério da respectiva Gerência, o qual deverá apurar e constituir os créditos tributários devidos e aplicar as sanções fiscais pertinentes.
Seção II - Do Lançamento do Imposto
Art. 40. O ITBI será lançado de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo.
Art. 41. O lançamento de ofício é efetuado pela autoridade administrativa de forma direta, independentemente da participação do sujeito passivo.
Parágrafo único. Apurada qualquer infração à legislação relativa ao ITBI, o Auditor de Tributos efetuará lançamento complementar do imposto e aplicará as demais cominações legais, via Notificação de Lançamento ou Auto de Infração, o qual estará sujeito às normas municipais reguladoras do Processo Administrativo Tributário.
Art. 42. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 59 do CTM.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
SUBSEÇÃO ÚNICA - Do Auto de Infração e da Notificação de Lançamento
Art. 43. Nos termos do disposto na Lei Complementar nº 344, de 2021, o crédito tributário decorrente de procedimento fiscal será lançado em Auto de Infração que conterá, no mínimo:
I - identificação do sujeito passivo;
II - indicação de local, data e hora de sua lavratura;
III - descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência;
IV - indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor originário da obrigação;
V - indicação da disposição legal infringida e da penalidade proposta;
VI - nome e assinatura da autoridade lançadora.
§ 1º Quando do procedimento fiscal, em um mesmo estabelecimento, resultar a apuração de mais de uma infração, em um ou mais exercícios, poderá ser utilizado, nos termos previstos em ato do titular do órgão municipal de Administração Tributária, somente um auto de infração, com a descrição dos elementos constantes dos incisos III a V do caput deste artigo, em anexos próprios.
§ 2º Ao auto de infração serão anexados demonstrativos dos levantamentos informativos, e/ou quaisquer outros meios probantes que fundamentem o procedimento.
Art. 44. O Auto de Infração poderá ser substituído por notificação de lançamento, quando o crédito tributário for relativo à omissão de pagamento de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI declarado à Administração Tributária pelo sujeito passivo, inclusive por meio eletrônico ou transmissão eletrônica de dados, em documento instituído para essa finalidade.
Art. 45. Nos termos do disposto na Lei Complementar nº 344, de 2021, a notificação de lançamento poderá ser emitida por processo eletrônico, pela unidade competente do órgão municipal de Administração Tributária, e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do notificado;
II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III - a disposição legal infringida, se for o caso;
IV - a assinatura do titular do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
§ 1º Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.
§ 2º Aplicam-se à Notificação de Lançamento, no que couber, as disposições da legislação processual relativas ao auto de infração.
Seção III - Do Recolhimento do Imposto
Art. 46. O recolhimento do ITBI deverá ser efetuado por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM, emitido pelo Sistema Integrado de Arrecadação do Município.
Seção IV - Das Infrações e das Penalidades
Art. 47. O não cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessória, previstas neste Capítulo, sujeita o infrator à aplicação das sanções e acréscimos legais de que tratam os arts. 132, 133 e 134, todos da Lei Complementar nº 344, de 2021.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. A inobservância das normas decorrentes desta Instrução Normativa implicará na aplicação das penalidades previstas na Legislação Tributária Municipal, sem prejuízo do disposto em leis federais e estaduais, cabíveis à espécie.
Art. 49. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos sobre os procedimentos de avaliação, lançamento, fiscalização e monitoramento nela disciplinados, sem prejuízo da observância das regras processuais já iniciadas sob normativa anterior.
OLDAIR MARINHO DA FONSECA
Secretário Municipal da Fazenda
ANEXO I - DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE PREPONDERANTE
Eu, ________________________________________________________________,
CPF nº ____________________________, na qualidade de ( ) sócio ( ) administrador ( ) representante legal
da pessoa jurídica:
Razão Social:___________________________________________________________
Nome Fantasia (se houver):________________________________________________
CNPJ: _________________________________________________________________
NIRE (Junta Comercial): __________________________________________________
Endereço: ______________________________________________________________
CNAE (s) principal e secundários vigentes:____________________________________
DECLARO, para os fins do disposto no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal e no art. 201 da Lei Complementar nº 344/2021 (CTM), que a pessoa jurídica acima identificada não exerce, nem tem por atividade preponderante, direta ou indiretamente, as seguintes atividades relacionadas ao mercado imobiliário:
a) compra e venda de bens imóveis;
b) locação de bens imóveis;
c) arrendamento mercantil de bens imóveis;
d) cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis;
e) incorporação, loteamento, administração, construção ou quaisquer atividades correlatas destinadas à comercialização imobiliária.
Declaro, ainda, que:
1. As receitas operacionais da empresa, nos exercícios anteriores e projetadas para os exercícios subsequentes, não possuem composição superior a 50% (cinquenta por cento) advinda das atividades descritas acima, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º da presente Instrução Normativa.
2. Tenho ciência de que a presente declaração será objeto de verificação posterior, mediante procedimento fiscal da Administração Tributária Municipal.
3. Assumo inteira responsabilidade pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeito(a) às sanções civis, administrativas e penais, inclusive as previstas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, caso sejam constatadas omissões, falsidades ou divergências.
Goiânia, _____ de __________________________ de ________.
Assinatura do responsável
Nome: _______________________________________
Cargo/Função: ________________________________
Telefone/Contato: _____________________________
E-mail: ______________________________________
ANEXO II - DECLARAÇÃO DE USO / DESTINAÇÃO DOS IMÓVEIS
Eu, ________________________________________________________________,
CPF nº ____________________________, na qualidade de ( ) sócio ( ) administrador ( ) representante legal
da pessoa jurídica:
Razão Social:___________________________________________________________
Nome Fantasia (se houver):________________________________________________
CNPJ: _________________________________________________________________
Endereço: ______________________________________________________________
Cidade: _______________________________ UF: _______.
DECLARO, para fins de instrução de processo de reconhecimento de não incidência do ITBI, que todos os imóveis de propriedade da pessoa jurídica ou por ela mantidos sob seu domínio, uso, posse, usufruto ou detenção , possuem as destinações abaixo indicadas:
Relação de Imóveis:
| Nº Matrícula / Cartório (Comarca / UF) | Situação do Imóvel (assinalar uma) | Observações (quando aplicável) | |
| 1 | ( ) Ocupado pela empresa ( ) Alugado a terceiros ( ) Usado como residência de sócio ( ) Desocupado ( ) Outro | ||
| 2 | ( ) Ocupado pela empresa ( ) Alugado a terceiros ( ) Usado como residência de sócio ( ) Desocupado ( ) Outro | ||
| 3 | ( ) Ocupado pela empresa ( ) Alugado a terceiros ( ) Usado como residência de sócio ( ) Desocupado ( ) Outro | ||
| 4 | ( ) Ocupado pela empresa ( ) Alugado a terceiros ( ) Usado como residência de sócio ( ) Desocupado ( ) Outro | ||
| 5 | ( ) Ocupado pela empresa ( ) Alugado a terceiros ( ) Usado como residência de sócio ( ) Desocupado ( ) Outro |
Observação: Caso existam mais imóveis, incluir linhas adicionais seguindo o mesmo padrão acima.
Este rol deve incluir imóveis localizados dentro e fora do Município de Goiânia.
Declaração de Responsabilidade
Declaro, sob minha responsabilidade, que as informações acima prestadas são verdadeiras e que estou ciente de que:
1. A presente declaração poderá ser objeto de conferência e fiscalização a qualquer tempo, nos termos da legislação municipal;
2. A omissão, falsidade ou manipulação de informações poderá ensejar: lançamento do ITBI com acréscimos legais, aplicação de penalidades previstas na legislação tributária municipal, responsabilização civil, administrativa e penal, inclusive nos termos da Lei Federal nº 8.137/1990.
Goiânia, _____ de __________________________ de ________.
Assinatura do responsável
Nome: _______________________________________
Cargo/Função: ________________________________
Telefone/Contato: _____________________________
E-mail: ______________________________________
ANEXO III - DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO FÍSICO E ELETRÔNICO PARA FINS DE ACOMPANHAMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA CONDICIONADA DO ITBI
Processo Administrativo nº: __________________________________________
Laudo de Não Incidência nº: _________________________________________
I - IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Razão Social: ________________________________________________________
CNPJ: _______________________________________________________________
II - IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE
Nome: _______________________________________________________________
CPF: ________________________________________________________________
RG: _________________________________________________________________
Cargo/Função: _______________________________________________________
III - RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO
Nome: _______________________________________________________________
CPF: ________________________________________________________________
Telefone: ____________________________________________________________
E-mail: ______________________________________________________________
IV - ENDEREÇO FÍSICO PARA RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÕES
Logradouro: __________________________________________________________
Número: __________ Complemento: ______________________________________
Bairro: ______________________________________________________________
Município: _________________________________ UF: ______________________
CEP: ________________________________________________________________
V - ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA COMUNICAÇÕES
E-mail principal: _____________________________________________________
E-mail secundário (opcional): __________________________________________
Telefone celular: _____________________________________________________
Declaro, para os devidos fins e sob as penas da lei, que os dados acima informados correspondem aos atuais meios de contato da pessoa jurídica beneficiária da não incidência prevista no inciso I do art. 201 da Lei Complementar nº 344, de 2021.
Declaro, ainda, estar ciente de que:
I - as notificações, intimações, solicitações de documentos e demais comunicações expedidas pela Administração Tributária poderão ser encaminhadas aos endereços físico e eletrônico constantes desta declaração;
II - comprometo-me a manter permanentemente atualizados os dados ora informados, comunicando à Administração Tributária qualquer alteração de endereço, telefone, endereço eletrônico, representante legal ou responsável pelo acompanhamento do processo, no prazo previsto na legislação tributária municipal;
III - os dados informados deverão permanecer atualizados durante todo o período de verificação da atividade preponderante previsto nos §§ 2º e 3º do art. 201 da Lei Complementar nº 344, de 2021;
IV - a ausência de comunicação das alterações dos dados constantes desta declaração não poderá ser alegada para fins de nulidade ou invalidação das notificações e demais atos administrativos regularmente expedidos para os endereços informados;
V - autorizo expressamente a Administração Tributária a utilizar os endereços eletrônicos constantes desta declaração para o encaminhamento de notificações, intimações, solicitações de documentos e demais comunicações relacionadas ao procedimento de acompanhamento da não incidência condicionada do ITBI e aos demais procedimentos fiscais correlatos, observado o disposto na legislação municipal;
VI - as informações prestadas são verdadeiras, assumindo integral responsabilidade civil, administrativa e penal por sua exatidão.
Por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração.
_______________________________, ______ de __________________ de ______.
Esta declaração deverá ser apresentada por ocasião do pedido de reconhecimento da não incidência condicionada do ITBI e permanecerá válida enquanto não houver alteração das informações nela constantes, sem prejuízo da obrigação de sua atualização sempre que ocorrer modificação dos dados declarados.
Assinatura do Declarante:
Nome: _______________________________________
CPF: _________________________________________
Goiânia, 17 de julho de 2026.