Decreto Nº 6844 DE 20/07/2026


 Publicado no DOM - Manaus em 20 jul 2026


Aprova o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e dá outras providências.


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O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus, CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, alterada pela Lei Complementar nº 157 de 29 de dezembro de 2016;

CONSIDERANDO a Portaria nº 001/2025 – SUBREC/SEMEF, que disciplina a elaboração de projetos de normas no âmbito da Subsecretaria da Receita do município de Manaus, por meio de uma Comissão de Estudo, Atualização, Discussão e Consolidação da Legislação Tributária;

CONSIDERANDO as recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI nº 2386 e nº 2859 e no nº RE 601.314, com repercussão geral, declarando a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, daí decorrendo o entendimento de que os órgãos da administração tributária podem solicitar e receber informações de instituições financeiras, bem como de entidades a elas equiparadas, referentes a contribuintes municipais, sem a necessidade de prévia autorização judicial;

CONSIDERANDO que, a teor do disposto no art. 6º da aludida Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente;

CONSIDERANDO que, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, exarada nas decisões acima mencionadas, Estados e Municípios devem previamente regulamentar a necessidade de haver processo administrativo para obter as informações bancárias dos contribuintes;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 254, de 11 julho de 2004, inclusive sobre arbitramento e penalidades; CONSIDERANDO a Lei nº 2.568, de 26 de dezembro de 2019, que institui Declarações Fiscais para melhor controle e gestão do Imposto de Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, e também a institui a Autorização Prévia de Evento Eletrônica – APE-e;

CONSIDERANDO o Decreto nº 3.725, de 27 de julho de 2017, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 1.090, de 29 de dezembro de 2006, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, sobre a geração e utilização de créditos para tomadores de serviços;

CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização, controle e registro das informações relacionadas aos serviços descritos na Lista de Serviços da Lei nº 2.833, de 20 de dezembro de 2021;

CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 3.123/2025 – GS/SEMEF e o que consta nos autos do Processo 2025.11209.15493.0.005968 (Siged),

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, nos termos da Lei nº 2.833, de 20 de dezembro de 2021, o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, disposto no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Ficam revogados os seguintes diplomas:

I – Decreto nº 5.962, de 20 de agosto de 2024;

II – Decreto nº 846, de 15 de abril de 2011;

III – Decreto nº 35, de 19 de fevereiro de 2009;

IV – Decreto nº 4.090, de 13 de fevereiro de 1998; e

V – Decreto nº 3.183, de 30 de setembro de 2015.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Manaus, 20 de julho de 2026.

Renato Frota Magalhães

Prefeito de Manaus

Célio Bernardo Guedes

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil

Alessandro Ribeiro

Secretário Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação

ANEXO ÚNICO - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento, ainda que estes não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º O imposto incide, também, sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país.

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º O imposto de que trata este Regulamento incide, ainda, sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 2º O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do país;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras; e

IV - a locação de bens móveis dissociada da prestação de serviços, admitindo-se a segregação de fatos geradores em contratos de natureza complexa, que incluem locação com serviços associados, conforme disposto neste Regulamento.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inc. I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

CAPÍTULO II - DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII deste artigo, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º, do art. 1º deste Regulamento;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento;

X - vetado na Lei Complementar nº 116 , de 31 de julho de 2003;

XI - vetado na Lei Complementar nº 116, de 2003;

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento;

XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento;

XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento;

XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do Anexo I deste Regulamento;

XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento;

XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento;

XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o subitem 12.13, da Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento;

XIX - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento;

XX - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento;

XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento; e

XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos no item 20 da Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento.

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas fluviais, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento.

CAPÍTULO III - DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR

Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional é indicada pela conjugação de um ou mais dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; e

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, site na internet, propaganda ou publicidade, contratos, contas de telefone, contas de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 2º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.

§ 3º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.

§ 4º O estabelecimento prestador será considerado em Manaus, conforme o caput deste artigo, se por decorrência de estipulação de contrato de prestação de serviços for determinado que em Manaus ocorrerá a execução dos serviços.

§ 5º No caso de haver a configuração de estabelecimento do prestador de serviços no município de Manaus, na forma do caput deste artigo, fica o contribuinte obrigado a cadastrar-se nos sistemas fiscais e a emitir documento fiscal eletrônico ou declaração equivalente em Manaus.

§ 6º O sujeito passivo, ainda que não estabelecido no município de Manaus, que exerça no território local, atividade sujeita à tributação municipal, seja em caráter temporário, habitual ou permanente, fica obrigado a inscrever-se na repartição fiscal competente antes do início de suas atividades.

CAPÍTULO IV - DO CONTRIBUINTE

Art. 5º Contribuinte é o prestador do serviço.

Parágrafo único. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para a emissão de documentos fiscais e o recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.

CAPÍTULO V - DOS RESPONSÁVEIS

Art. 6º São responsáveis pelo crédito tributário do ISSQN as pessoas a seguir enumeradas, observados os critérios de apuração, cálculo e recolhimento estabelecidos na legislação municipal:

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país;

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza, quando os prestadores de serviços, sejam pessoas físicas ou jurídicas, não estiverem estabelecidas ou domiciliadas em Manaus, observados os mesmos critérios de retenção e prazo de recolhimento dos responsáveis solidários;

III - a pessoa jurídica classificada como substituto tributário no art. 8º deste Regulamento; e

IV - a pessoa jurídica classificada como responsável solidário, na forma do § 4º deste artigo e no art. 9º deste Regulamento.

§ 1º Considera-se ocorrido, para efeito de apuração, o fato gerador do ISSQN, na situação prevista no inc. I, do caput deste artigo, na data do fechamento do contrato de câmbio ou do registro contábil do serviço tomado, mediante a conversão em moeda nacional.

§ 2º A utilização de Nota Fiscal de Serviços Avulsa emitida pela Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação - SEMEF dispensa a retenção do ISSQN pela empresa tomadora de serviços.

§ 3º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 4º O tomador do serviço pessoa jurídica é responsável solidário pelo ISSQN e deve reter e recolher o seu montante quando o prestador obrigado à emissão de documento fiscal não o fizer.

§ 5º O responsável tributário obrigado a efetuar a retenção, ao contratar serviços de prestadores estabelecidos em outros municípios e cuja emissão de documento fiscal ocorra fora de Manaus, deverá realizar a declaração nos sistemas fiscais e efetuar o recolhimento do ISSQN por meio da guia gerada.

Art. 7º O ISSQN retido na fonte deverá ser destacado no corpo do documento fiscal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações acompanhadas de documentos fiscais autorizados por outros municípios.

CAPÍTULO VI - DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

Art. 8º Entende-se como substituto tributário as pessoas jurídicas, localizadas em Manaus, que ficam responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN devido para Manaus, incidente sobre os serviços tomados ou intermediados de contribuintes com domicílio fiscal dentro ou fora deste município, que desenvolvam as atividades abaixo relacionas:

I - incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras hidráulicas, de construção ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres;

II - empresas industriais;

III - companhias de aviação;

IV - estabelecimentos bancários e financeiros autorizados a funcionar pelo Banco Central;

V - empresas seguradoras e de previdência privada;

VI - empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos;

VII - empresas refinadoras e distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos;

VIII - empresas administradoras de portos e aeroportos;

IX - empresas que atuam com planos de saúde, seguros de saúde e de vida e cooperativas de assistência médica ou odontológica;

X - administradoras e condomínios de shopping centers;

XI - lojas de departamentos;

XII - Serviço Social do Comércio - SESC;

XIII - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Amazonas - SEBRAE/AM;

XIV - Serviço Social da Indústria - SESI;

XV - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT;

XVI - Serviço Social do Transporte - SEST;

XVII - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;

XVIII - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;

XIX - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;

XX - consórcios de construção civil e empreendimentos imobiliários;

XXI - instituições educacionais, a partir de 500 (quinhentos) alunos;

XXII - instituições e estabelecimentos de ensino superior;

XXIII - hospitais e clínicas particulares;

XXIV - pessoas jurídicas responsáveis pela venda de passagens de transporte coletivo urbano, somente pelo ISSQN incidente nestas operações;

XXV - empresas distribuidoras de produtos farmacêuticos;

XXVI - prestadoras e agenciadoras de serviços portuários e aeroportuários;

XXVII - empresas atacadistas;

XXVIII - supermercados;

XXIX - empresas concessionárias de veículos;

XXX - lojas de móveis e eletroeletrônicos;

XXXI - condomínios comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços; e

XXXII - fundações e associações.

§ 1º Fica excluída a responsabilidade tributária dos prestadores de serviços nas operações sujeitas à substituição tributária, remanescendo somente suas obrigações tributárias acessórias.

§ 2º O substituto tributário obrigado a efetuar a retenção, ao contratar serviços de prestadores estabelecidos em outros municípios e cuja emissão de documento fiscal ocorra fora de Manaus, deverá realizar a declaração nos sistemas fiscais e efetuar o recolhimento do ISSQN por meio da guia gerada, salvo os órgãos e entidades públicas federais que realizam execução financeira por meio do SIAFI e que tenham firmado convênio para efetuar recolhimento do ISSQN via DAR.

§ 3º Considera-se estabelecimento tomador obrigado a retenção do ISSQN, a unidade econômica ou profissional signatária do contrato ou onde efetivamente ocorrer a fruição do serviço.

CAPÍTULO VII - DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO

Art. 9º São responsáveis solidários pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido para Manaus os seguintes tomadores, ou intermediadores de serviços:

I - órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, Estadual e Federal;

II - Poder Legislativo Municipal e Estadual;

III - entidades autônomas de saúde e de previdência estadual e municipal;

IV - Poder Judiciário do Estado do Amazonas;

V - Tribunal de Contas do Estado - TCE;

VI - Ministério Público Estadual - MPE;

VII - órgãos do Poder Judiciário Federal;

VIII - Tribunal de Contas da União - TCU;

IX - Ministério Público da União - MPU;

X - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

XI - Universidade Federal do Amazonas - UFAM;

XII - Universidade do Estado do Amazonas - UEA;

XIII - Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS;

XIV - Agência de Desenvolvimento de Cultural - AADC;

XV - Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental - AADESAM;

XVI - demais serviços sociais autônomos do Poder Executivo Estadual e do Poder Executivo Federal;

XVII - demais órgãos da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e do município de Manaus;

XVIII - estabelecimentos hoteleiros, apart-services condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service; e

XIX - condomínios residenciais.

§ 1º O regime de responsabilidade solidária não comporta benefício de ordem, podendo o Fisco Municipal exigir o ISSQN tanto do responsável solidário quanto dos prestadores de serviços nas operações em que o referido tributo não for recolhido aos cofres municipais.

§ 2º O responsável tributário solidário obrigado a efetuar a retenção, ao contratar serviços de prestadores estabelecidos em outros municípios e cuja emissão de documento fiscal ocorra fora de Manaus, deverá realizar a declaração nos sistemas fiscais e efetuar o recolhimento do ISSQN por meio da guia gerada, salvo os órgãos e entidades públicas federais que realizam execução financeira por meio do SIAFI e que tenham firmado convênio para efetuar recolhimento do ISSQN via DAR.

CAPÍTULO VIII - DA DISPENSA DA RETENÇÃO DO ISSQN

Art. 10. Sem prejuízo do disposto no art. 6º deste Regulamento, os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços:

I - for profissional autônomo, sujeito ao regime de recolhimento fixo, estabelecido no município de Manaus;

II - for sociedade uniprofissional, sujeita ao regime de recolhimento fixo, em relação à prestação dos serviços relacionados nos subitens 4.01, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.19 e 17.20 da Lista Anexo I deste Regulamento;

III - gozar de imunidade tributária, desde que o serviço prestado esteja abrangido pela imunidade tributária; e

IV - for Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI; e

V - utilizar o regime de notas fiscais eletrônicas avulsas ou estiver submetido a regime que condicione a emissão do documento fiscal ao recolhimento do ISSQN devido.

Art. 11. Fica excluída a responsabilidade do tomador regularmente cadastrado nos sistemas fiscais por eventuais diferenças de ISSQN a recolher, desde que o valor real da operação conste integralmente no documento fiscal, hipótese em que a obrigação pelo recolhimento do tributo remanescente e acréscimos legais recairá sobre o prestador.

Art. 12. Fica afastada a responsabilidade tributária do tomador nos casos em que houver decisão judicial que suspenda a exigibilidade de tributo, relativamente aos fatos geradores ocorridos durante o período de vigência da referida decisão ou enquanto suspensos os efeitos do termo de desenquadramento da sociedade uniprofissional.

CAPÍTULO IX - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 13. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sendo considerada como tal a receita bruta a ele correspondente, excetuadas as deduções previstas neste Regulamento.

§ 1º Admite-se o arbitramento e a estimativa da base de cálculo do imposto, conforme previsões constantes dos artigos 27 a 39 deste Regulamento, desde que não resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida na Lei Complementar Federal nº 157 , de 29 de dezembro de 2016.

§ 2º O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.

CAPÍTULO X - DAS BASES DE CÁLCULO ESPECÍFICAS

Dos contratos mistos e da locação de bens móveis

Art. 14. Nos contratos que envolvam, de forma conjunta, a prestação de serviços tributáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e a locação de bens móveis, em que seja possível a segregação em termos de objetos e valores correspondentes à prestação de serviços e à locação de bens móveis, o ISSQN incidirá exclusivamente sobre o valor da parcela correspondente aos serviços efetivamente prestados.

§ 1º Considera-se possível a segregação em termos de objetos e valores quando o contrato, os documentos fiscais ou contábeis e os elementos fáticos e econômicos permitirem a identificação clara e objetiva da desassociação da prestação de serviço e da locação de bens móveis, bem como do valor das parcelas correspondentes.

§ 2º Quando não for realizada a segregação de forma clara e objetiva ou a locação de bens móveis constituir mera atividade-meio ou etapa essencial e indissociável da prestação do serviço, será considerado o valor total da operação como base de cálculo do ISSQN, excetuadas as hipóteses expressamente previstas em lei que afastem a incidência.

§ 3º Não se considera prestação de serviço, para os fins da incidência do ISSQN, a conservação mínima do bem móvel locado, nos termos do disposto no art. 566, inc. I, do Código Civil , quando realizada com o único objetivo de preservar a funcionalidade e a integridade do bem locado, compreendendo apenas os atos indispensáveis à manutenção do estado de uso do bem, não se confundindo com atividades técnicas, operacionais ou especializadas que configurem, por sua natureza e finalidade, efetiva prestação de serviço.

§ 4º O Auditor Fiscal poderá desconsiderar a segregação apresentada pelo contribuinte caso verifique que a desassociação pleiteada não reflita a realidade fático-econômica, nem o resultado e utilidades pretendidos com a contratação.

Da locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza

Art. 15. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da da Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento forem prestados no território de Manaus e de outros municípios, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada município.

Dos serviços advocatícios

Art. 16. O valor dos honorários sucumbenciais recebidos por advogados ou escritórios jurídicos compõem a base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços de advocacia, constantes do subitem 17.14 da Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento, mencionando, no documento fiscal, a discriminação do número do processo judicial e dispensada a indicação do tomador de serviço.

Dos serviços educacionais incentivados

Art. 17. A instituição de ensino de idiomas, estabelecida na cidade de Manaus, e que aderir ao Programa Bolsa Idiomas - PBI nos termos das Leis nº 1.734, de 2013 e nº 2.084, de 2015, e o Decreto nº 2.402, de 2013, ficará isenta de 60% (sessenta por cento) do ISSQN incidente sobre todas as prestações de serviços de ensino em cursos de línguas estrangeiras de inglês e espanhol.

Parágrafo único. O usufruto do benefício tributário previsto no caput deste artigo fica limitado ao período em que a instituição de ensino atender às exigências da legislação específica mencionada, bem como à redução prevista no art. 128, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT , estando ainda condicionado à apresentação, perante a SEMEF, da certidão de isenção previamente requerida por meio de processo administrativo e do termo de adesão firmado com o Poder Executivo.

Art. 18. A Instituição de Ensino Superior - IES estabelecida na cidade de Manaus que oferecer cursos de graduação ou sequenciais de formação específica, na modalidade de educação presencial, e aderir ao Programa Bolsa Universidade - PBU nos termos das Leis nº 1.357, de 2009, nº 1.931, de 2014, e nº 1.932, de 2014 e dos Decretos nº 2.981, de 2014 e nº 3.154, de 2015, ficará isenta de 60%(sessenta por cento) do ISSQN incidente sobre todas as prestações de serviços de ensino superior, excluída a receita relativa à pós-graduação.

Parágrafo único. O usufruto do benefício tributário previsto no caput fica limitado ao período em que a IES atender às exigências da legislação específica mencionada, bem como à redução prevista no art. 128, § 1º do ADCT , estando ainda condicionado à apresentação, perante a SEMEF, da certidão de isenção previamente requerida por meio de processo administrativo.

Art. 19. A IES estabelecida na cidade de Manaus que oferecer cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, na modalidade de educação presencial, nos moldes estabelecidos na legislação federal vigente, que aderir ao Programa Bolsa Pós-Graduação - PBPG nos termos das Leis nº 1.933, de 2014 e nº 1.934, de 2014, e os Decretos nº 2.982, de 2014 e nº 3.155, de 2015, ficará isenta de 60% (sessenta por cento) do ISSQN incidente sobre todas as prestações de serviços de ensino superior de pós-graduação.

Parágrafo único. O usufruto do benefício tributário previsto no caput deste artigo fica limitado ao período em que a IES atender às exigências da legislação específica mencionada, bem como à redução prevista no art. 128, § 1º do ADCT , estando ainda condicionado à apresentação, perante a SEMEF, da certidão de isenção previamente requerida por meio de processo administrativo.

Da construção civil

Art. 20. Não se incluem na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento e as subempreitadas já tributadas pelo imposto.

§ 1º Para efeito da dedução referida no caput deste artigo, o contribuinte poderá aferir a base de cálculo do ISSQN como o preço do serviço, excluindo-se até 60% (sessenta por cento) deste valor, a título dos materiais fornecidos e das subempreitadas já tributadas por este imposto.

§ 2º Para fins de retenção do imposto incidente sobre os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento, o tomador de serviços deverá considerar no mínimo 40% (quarenta por cento) do preço do serviço como base de cálculo, sendo o prestador responsável pelo pagamento de eventual diferença, quando for o caso.

Dos planos de saúde

Art. 21. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento, o imposto será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e as parcelas repassadas a profissionais e estabelecimentos credenciados, o que deverá ser comprovado pela escrituração contábil-fiscal.

Parágrafo único. Quanto à redução da base de cálculo a que se referem os subitens 4.22 e 4.23, poderá o contribuinte optar pela exclusão de 60% (sessenta por cento) do preço do serviço, caso o contribuinte não demonstre por meio da escrituração contábil fiscal prevista no caput deste artigo.

Dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais

Art. 22. Para fins de apuração da base cálculo do ISSQN para os serviços dispostos no item 21 constante na Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento, será adotada a tabela própria definida por Provimento da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, respeitada a competência do exercício em que o serviço foi prestado.

Das agências de publicidade

Art. 23. Quando a agência de publicidade:

I - prestar os serviços de agenciamento de publicidade e propaganda descritos no subitem 10.08 da Lista de serviços do Anexo I deste Regulamento, a base de cálculo será a receita auferida pelo prestador do serviço constituída pelo valor das comissões de qualquer espécie, inclusive das bonificações a qualquer título, honorários, taxas ou comissões de criação, redação e monetização dos aplicativos; e

II - prestar os serviços de propaganda e publicidade descritos no subitem 17.06 da Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento, a base de cálculo será a receita bruta auferida pelo prestador do serviço, constituída pelo preço da produção em geral, correspondente à soma de todo e qualquer ingresso financeiro da operação.

§ 1º Se a agência prestar os dois tipos de serviços ao cliente descritos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverá apurar a base de cálculo de forma distinta para as respectivas prestações, emitindo documentos fiscais separados.

§ 2º O preço do serviço descrito no subitem 17.06 da Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento, quando integralmente prestado por terceiro, não compõe a base de cálculo dos serviços prestados pela agência nos termos do inc. II deste artigo, mesmo que ambos os tomadores reúnam-se em idêntica pessoa e seja a fatura, recibo ou documento contábil assemelhado emitido pelo terceiro com endereçamento aos cuidados da agência ou termo similar.

Da importação de serviços

Art. 24. No caso de importação de serviços sujeitos à incidência do ISSQN, a base de cálculo será a importância remetida ao exterior ou paga ao exportador, constante dos contratos de câmbio, somando-se a esse valor os tributos que são recolhidos pelo importador por conta e ordem do exportador.

Do salão parceiro

Art. 25. O salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592 , de 18 de janeiro de 2012, desde que optante pelo Simples Nacional, poderá excluir da sua receita bruta os valores repassados aos profissionais - parceiros, contratados por meio de parceria, nos termos do § 1º-A do art. 13 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO XI - DAS ALÍQUOTAS

Art. 26. Para fins de cálculo do valor do ISSQN, serão aplicadas as seguintes alíquotas:

I - 3,0% (três por cento) para o serviço de agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros; e

II - 2,0% (dois por cento) para os seguintes serviços:

a) análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres;

b) hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres;

c) ensino regular pré-escolar, fundamental e médio;

d) hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence - service, suite service, hotelaria marítima, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

e) composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS;

f) serviços de transporte especial coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, devidamente autorizados pelo órgão municipal competente; e

g) serviços de transporte individual de passageiros, devidamente autorizados pelo órgão municipal competente.

III - 0,01% (um centésimo por cento) para o serviço de transporte público coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, devidamente autorizados pelo órgão municipal competente; e

IV - 5,0% (cinco por cento) para os demais serviços descritos na Lista de Serviço, Anexo I, deste Regulamento.

Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo as empresas optantes do Simples Nacional, que sofrerão a incidência do ISSQN mediante aplicação das alíquotas dispostas na Lei Complementar nº 123, de 2006, suas alterações posteriores e respectiva regulamentação.

CAPÍTULO XII - DO ARBITRAMENTO

Art. 27. Em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei nº 254 , de 11 de julho de 1994, e no art. 7º , § 1º da Lei nº 2.833 , de 20 de dezembro de 2021, para a determinação do preço do serviço prestado e do imposto devido, o Auditor Fiscal poderá proceder ao arbitramento, nos termos deste Regulamento.

Parágrafo único. A apuração do imposto por meio de arbitramento levará em consideração o valor já recolhido, sem prejuízo de eventuais penalidades previstas na legislação tributária.

Art. 28. O sujeito passivo poderá impugnar, nos termos previstos na Lei nº 3.008 , de 09 de janeiro de 2023, o lançamento decorrente de quaisquer modalidades de arbitramento do imposto, mediante apresentação de elementos hábeis, capazes de ilidir o levantamento fiscal.

Art. 29. Mediante intimação, deverão prestar à autoridade competente todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, incluindo os livros, declarações de dados, extratos bancários, arquivos e quaisquer outros documentos, fiscais ou não, inclusive os mantidos em arquivos digitais ou assemelhados, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização ou à arrecadação dos tributos municipais:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - as instituições financeiras, observadas as disposições legais específicas e as previstas neste Regulamento;

III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

IV - os inventariantes;

V - os síndicos, comissários e liquidatários;

VI - os contadores e técnicos em contabilidade;

VII - fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias, conselhos de classe e demais entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como seus servidores;

VIII - os armazéns gerais, os depósitos, os trapiches e congêneres que efetuem armazenamento de mercadorias;

IX - as empresas de transportes, inclusive os proprietários de veículos que por conta própria ou de terceiros explorem a indústria de transportes;

X - as companhias de seguro;

XI - as entidades do terceiro setor;

XII - os sindicatos de empregados e empregadores; e

XIII - quaisquer outras entidades ou pessoas físicas ou jurídicas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, se relacionem com a obrigação tributária.

§ 1º A solicitação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 2º As pessoas sujeitas a procedimento fiscal cuja atividade executada seja restrita mediante acesso por meio de pagamento de ingresso ou equivalente, deverão franquear o acesso da autoridade ao local, sendo a negativa caracterizada como embaraço à fiscalização e sujeitando o contribuinte ao arbitramento.

§ 3º O Auditor Fiscal poderá, mediante recibo fornecido ao sujeito passivo, reter para análise, fora do estabelecimento, livros, declarações de dados, arquivos e quaisquer outros documentos, fiscais ou não, inclusive os mantidos em arquivos digitais ou assemelhados, em uso ou já arquivados, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização ou após a lavratura de auto de infração, se for o caso.

§ 4º Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito da administração tributária de examinar livros, arquivos físicos ou digitais, computadores, documentos, papéis ou quaisquer outras fontes de informações que contenham registros de natureza contábil, fiscal ou comercial do sujeito passivo, ou da obrigação deste, de exibi-los e de permitir o seu exame.

§ 5º Os livros obrigatórios de escrituração contábil, fiscal ou comercial e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes dos atos, fatos ou negócios a que se refiram.

§ 6º Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de livros e outros documentos fiscais ou contábeis, fica o sujeito passivo obrigado a comunicar o fato à SEMEF por meio de processo administrativo, no prazo de até 5 (cinco) dias após o ocorrido, instruindo-o com o respectivo Boletim de Ocorrência registrado junto à autoridade policial.

§ 7º As disposições deste artigo aplicam-se igualmente a terceiros que mantenham vínculo com a operação tributada.

§ 8º A inobservância das disposições do caput deste artigo sujeitará o infrator à penalidade prevista no art. 31 , inc. III, "a", da Lei nº 254 , de 11 de julho de 1994, conforme abaixo:

I - 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município-UFM's, aos que se recusarem a exibir livros ou documentos fiscais e contábeis, embaraçarem ou elidirem a ação fiscal; e

II - 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município-UFM's, quando se configurar adulteração de documentos fiscais com declaração falsa, quanto à espécie ou preço do serviço, ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento, relativas a cada documento emitido.

Art. 30. A administração tributária observará as normas gerais constantes da Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e a disciplina de gestão de documentos eletrônicos vigente na SEMEF.

Art. 31. O município poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito público ou de direito privado visando à utilização de dados e elementos disponíveis nos respectivos cadastros.

Do arbitramento por Omissão de Receitas

Art. 32. Configura omissão de receita, presumindo-se a ocorrência de fato gerador do ISSQN e autorizando-se a constituição do crédito tributário por meio do lançamento, a verificação de qualquer dos seguintes fatos:

I - a supressão ou redução de tributo, mediante conduta definida como crime contra a ordem tributária;

II - a obtenção de receita sem a devida comprovação contábil da sua origem;

III - a escrituração de suprimentos sem a respectiva documentação comprobatória, com datas, valores, bem como as importâncias entregues pelo supridor, comprovada, em todo o caso, a sua disponibilidade financeira;

IV - a ocorrência de saldo credor nas contas da escrita contábil relativas ao ativo circulante ou não circulante, salvo as de natureza retificadora;

V - manutenção, nas contas contábeis do passivo, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;

VI - a falta de escrituração de pagamentos efetuados;

VII - a não conciliação entre a movimentação lançada na escrita fiscal ou contábil da pessoa jurídica e a movimentação financeira de suas contas de depósito ou de investimento, no que se refere a valores creditados e respectivas datas;

VIII - a diferença a maior entre o valor da receita de prestação de serviços escriturada nos livros contábeis e os declarados ou escriturados nos livros fiscais;

IX - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

X - qualquer irregularidade verificada em equipamento emissor de documento fiscal;

XI - qualquer irregularidade verificada em máquinas registradoras, relógios, hardwares, softwares ou similares, utilizados pelo contribuinte, que importe em supressão ou redução de tributo, ressalvados os casos de defeitos devidamente comprovados por oficinas ou profissionais habilitados;

XII - a adulteração de livros ou de documentos fiscais, bem como a falsificação destes;

XIII - a emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação;

XIV - a prestação de serviços sem a correspondente emissão de documento fiscal ou sem o respectivo lançamento na escrita fiscal ou comercial;

XV - quando o contribuinte efetuar a prestação de serviços, comprovadamente, sem a determinação do preço ou sob a premissa de que tenha sido a título de cortesia;

XVI - quando houver fundada suspeita de que os elementos constantes dos documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços prestados;

XVII - quando o sujeito passivo praticar, comprovadamente, subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços praticados neste Município;

XVIII - quando o preço do serviço declarado ou informado pelo contribuinte for notoriamente inferior ao preço corrente praticado neste Município;

XIX - o exercício de qualquer atividade sujeita à tributação pelo ISS, sem que o prestador de serviço esteja devidamente inscrito no Cadastro Municipal;

XX - diferença apurada no confronto do movimento diário do caixa com os valores registrados nos arquivos digitais ou eletrônicos dos equipamentos utilizados pelo contribuinte e com o total dos documentos fiscais emitidos;

XXI - déficit financeiro resultante do confronto entre o saldo das disponibilidades no início do período fiscalizado, acrescidos dos ingressos de numerários e deduzidos os desembolsos e o saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, os gastos indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas;

XXII - a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, prestador de serviços, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

XXIII - o acréscimo patrimonial injustificado do contribuinte, pessoa física ou jurídica, ou de seus sócios; e

XXIV - a liquidação de débitos dos sócios, diretores ou partes interessadas, suas coligadas ou controladas, para com a entidade, sem a devida comprovação da efetiva disponibilidade financeira do mutuário à época da operação, ou da efetiva transferência dos recursos.

§ 1º Fica ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção a que se referem o caput deste artigo e seus respectivos incisos.

§ 2º A recomposição do caixa poderá basear-se na documentação referente aos atos negociais de que a pessoa jurídica tenha participado, caso esteja dispensada de escrituração contábil nos termos da legislação vigente.

§ 3º O valor das receitas omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.

§ 4º Quando for verificado omissão de receita, o fato gerador será considerado ocorrido na competência em que a irregularidade foi incorrida, procedendo, portanto, com a tributação no período de apuração correspondente.

§ 5º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo do imposto a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação previstas na legislação vigente à época em que foram auferidos ou recebidos.

§ 6º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualmente, observando-se que não serão considerados os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica, seja da mesma ou de outra instituição financeira.

§ 7º Verificada a omissão de receita, o Auditor Fiscal determinará o valor do imposto a ser lançado, considerando-se como base de cálculo o valor da receita omitida.

§ 8º Aplicar-se-á aos casos de omissão de receita a alíquota de 5% (cinco por cento) para quantificação do imposto devido, ressalvada a possibilidade de apuração da alíquota correspondente pelo Auditor Fiscal, bem como a prova do contribuinte acerca da improcedência da presunção.

§ 9º Para fins de identificação da alíquota disposta no § 8º deste artigo e determinação do subitem do serviço, o Auditor Fiscal poderá considerar a atividade preponderante do contribuinte.

§ 10. Quando constatada a omissão de receita sem que haja precisão em sua quantificação, o valor omitido poderá ser arbitrado pelo Auditor Fiscal, com autorização da chefia imediata, observando o disposto no art. 27 deste Regulamento.

§ 11. Para os efeitos do inc. VI do caput deste artigo, os documentos comprobatórios de pagamento, que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:

I - na data do vencimento do respectivo título; e

II - na data da emissão do documento fiscal, quando da ausência do título.

§ 12. Para fins de quantificação da base de cálculo mensal sujeita à autuação, em relação aos casos previstos no inc. IV do caput deste artigo, a identificação da receita omitida e da correspondente base de cálculo tributável observará a seguinte metodologia:

I - no primeiro mês da série temporal examinada, será considerado, para efeito de autuação, o valor integral correspondente ao maior saldo credor diário verificado; e

II - nos meses subsequentes, serão objeto de autuação exclusivamente as variações positivas do saldo credor, apuradas quando e somente quando o valor do novo saldo credor diário superar aquele anteriormente utilizado como base de cálculo no(s) mês(e s) anterior(e s).

Art. 33. A presunção da ocorrência do fato gerador a que se refere o artigo anterior fundamenta-se na observância de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos nele estatuídos, desde que o auditado seja prestador de serviços, habitual ou não, podendo se comprovar pelo cadastro municipal ou pela realidade fática constatada no âmbito da auditoria.

Do Arbitramento por Insuficiência ou Omissão de Informações

Art. 34. O preço dos serviços poderá ser arbitrado pela administração tributária, sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando da ocorrência das seguintes situações, isolada ou conjuntamente:

I - o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à apuração da base de cálculo ou não possuir os livros e demais documentos contábeis e fiscais, em formato físico ou eletrônico, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização;

II - o sujeito passivo exibir livros e demais documentos contábeis ou fiscais com omissão de registros, incompleta, inconsistente, deficiente ou sem as formalidades intrínsecas ou extrínsecas previstas na legislação vigente;

III - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços ou quando o valor declarado for notoriamente inferior ao praticado no mercado;

IV - após regularmente intimado, o sujeito passivo não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestá-los de forma insuficiente ou que não mereçam fé por serem inverossímeis ou falsos;

V - a pessoa física ou jurídica que realizar atividade tributável em Manaus sem inscrição no Cadastro Mobiliário, ainda que em caráter temporário ou transitório, ficando, nesse caso, sujeita ao cadastramento de ofício nos termos da legislação vigente;

VI - houver indícios de sonegação, dolo ou fraude nos documentos fiscais, ou estes forem emitidos em desacordo com a legislação vigente, não permitindo a apuração do real preço do serviço;

VII - o sujeito passivo apresentar exteriorização de riqueza ou acréscimo patrimonial incompatível com o faturamento apresentado;

VIII - o sujeito passivo impedir, dificultar ou embaraçar o acesso do Auditor Fiscal a livros, documentos ou arquivos, físicos ou digitais, necessários à apuração e fiscalização do imposto;

IX - o sujeito passivo deixar de emitir documento fiscal, quando obrigatória por lei ou regulamento vigente;

X - quando o sujeito passivo deixar de elaborar demonstração contábil, fiscal ou financeira exigidas pela legislação vigente;

XI - apresentar demonstração contábil, fiscal ou financeira que revele indícios de fraude ou contiver vícios ou erros que a torne não merecedora de fé na identificação da receita dos serviços prestados ou na identificação da efetiva movimentação financeira, inclusive bancária.

XII - não apresentação, ou apresentação insuficiente, pelo prestador do serviço ou responsável tributário, dos documentos necessários para a devida apuração da base de cálculo do imposto decorrente dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I deste Regulamento; e

XIII - nos demais casos de embaraço à fiscalização, fundamentada por despacho de Auditor Fiscal.

§ 1º Na hipótese de arbitramento, o Auditor Fiscal competente indicará os critérios que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo às empresas enquadradas em regime diferenciado de tributação.

§ 3º O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.

Art. 35. Para a fixação da base de cálculo imponível para estimativa ou arbitramento, o fisco poderá considerar a receita ou a despesa provável do contribuinte.

§ 1º A obtenção da receita provável poderá ser feita utilizando um ou mais dos critérios abaixo:

I - por meio da confrontação das receitas de serviços, em períodos similares, declaradas ou recolhidas por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade e sejam de porte equivalente;

II - pela verificação do preço divulgado ao público pelo próprio contribuinte ou outros que exerçam atividades semelhantes, inclusive quando se tratar de eventos com venda de ingressos, bilhetes, convites, fichas para admissão em jogos, cartelas, couvert, consumação mínima e congêneres;

III - por meio dos valores apurados por regime especial de fiscalização;

IV - através do valor declarado pelo contribuinte a outros entes tributantes, ou por eles apurado;

V - com base no valor de honorários fixado por órgão de classe;

VI - sobre o faturamento auferido ou os pagamentos de ISSQN efetuados pelo mesmo sujeito passivo em períodos anteriores ou posteriores ao período de apuração;

VII - por meio da documentação obtida em procedimento fiscal anterior, relativa ao mesmo sujeito passivo;

VIII - por meio de pauta de valores ou índices econômicofinanceiros;

IX - por meio dos fluxos de caixa;

X - por meio da análise de extratos bancários;

XI - sobre 80% (oitenta por cento) da capacidade de lotação máxima do estabelecimento definida pelos órgãos competentes para fiscalização de eventos, multiplicada pela média dos preços dos meios de entrada anunciados em meios de comunicação ou afixados no local, relativo ao próprio evento ou de eventos similares, no caso do ISSQN devido pela venda de ingressos ou de outro meio de entrada; e

XII - por quaisquer outras formas identificadas pelo fisco que indiquem a obtenção das receitas pelo contribuinte.

§ 2º A apuração do movimento tributável com base na despesa provável poderá ser realizada com base em um ou mais dos seguintes elementos:

I - o valor da matéria-prima, combustíveis, insumos e quaisquer materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;

II - os materiais de expediente, escritório e outros, de consumo operacional;

III - o custo de manutenção de máquinas e equipamentos;

IV - os salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;

V - os aluguéis e condomínios pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;

VI - o montante das despesas com energia, água, esgoto e telefone;

VII - os gastos relativos a publicidade e propaganda;

VIII - os honorários, impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;

IX - quaisquer outras despesas mensais essenciais relativas à atividade.

X - sobre 50% (cinquenta por cento) do valor da receita de evento promovido por terceiros, no caso de ISSQN devido por artistas; e

XI - no caso de cessão de espaço para a realização de eventos ou negócios de qualquer natureza, sobre 20% (vinte por cento) do valor da receita de evento promovido por terceiros.

§ 3º Não sendo possível a identificação dos elementos indicados no § 2º deste artigo, a obtenção do movimento tributável com base na despesa provável levará em conta, no mínimo, uma das seguintes informações:

I - retirada mensal do titular e dos sócios, não inferior a 2 (dois) salários mínimos;

II - salário mensal de cada empregado de, pelo menos, um salário mínimo, acrescido de encargos trabalhistas na ordem de 50%; e

III - valor mensal do aluguel do imóvel utilizado como estabelecimento, que poderá ser fixado em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor venal de mercado apurado pelo Fisco Municipal, tendo como base o período a ser fiscalizado.

§ 4º O valor da despesa provável, indicado por qualquer um dos incisos do § 3º deste artigo, constituir-se-á parcela correspondente a gastos gerais, que, acrescida de 20% (vinte por cento) a título de outras despesas, representará o total da despesa estimada.

§ 5º Ao total da despesa estimada de que trata os §§ 2º e 4º deste artigo será acrescido de 40% (quarenta por cento), a título de vantagem remuneratória dos serviços executados, obtendo-se, assim, o total geral que servirá de base para o cálculo da estimativa ou do arbitramento.

§ 6º O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos moratórios e multas sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento das obrigações principais ou acessórias que lhes sirvam de pressupostos.

Art. 36. Para a hipótese de arbitramento da base de cálculo do imposto, no caso de construção civil, aplicam-se, no que couber, os seguintes critérios:

I - presume-se a ocorrência do fato gerador no mês de conclusão da obra;

II - para fins de comprovação da conclusão da obra, não sendo possível comprovar o mês de conclusão, a juízo da autoridade administrativa, este será o do início do processo de Habite-se no Instituto Municipal de Planejamento Urbano - IMPLURB, ou órgão que venha a substituí-lo;

III - nos casos de obras em andamento, poderão ser utilizados, para arbitramento da base de cálculo, os valores previstos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI da Caixa Econômica Federal - CEF, correspondentes a cada etapa realizada ou serviço contratado individualmente; e

IV - nos casos de obra concluída, na falta da documentação hábil devidamente formalizada, ou nos casos em que a documentação não mereça fé, a base de cálculo do ISSQN poderá ser apurada por aferição indireta, arbitrada por meio da multiplicação do Custo Unitário Básico no Estado do Amazonas - CUB/AM, apurado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Amazonas - SINDUSCON/AM, ou entidade equivalente, no mês imediatamente anterior, pela área equivalente do imóvel, de acordo com as normas técnicas brasileiras vigentes.

§ 1º Para fins de aplicação do CUB/AM a que se refere o inc. IV deste artigo, o enquadramento do projeto-padrão e do padrão construtivo correspondentes será caracterizado mediante despacho fundamentado do Auditor Fiscal.

§ 2º Na hipótese de inexistência de publicação do CUB/AM referente ao mês imediatamente anterior à data da lavratura do auto de infração, deverão ser adotados os valores do CUB/AM mais recentemente publicados, devendo tal procedimento ser devidamente fundamentado por meio de despacho do Auditor Fiscal competente.

§ 3º Cada etapa de uma obra corresponde a uma fase específica do processo de construção que envolve um conjunto de atividades ou tarefas sequenciais e interdependentes.

Art. 37. Aplicar-se-á aos casos de arbitramento de base de cálculo a alíquota de 5% (cinco por cento) para quantificação do imposto devido, ressalvada a possibilidade de apuração da alíquota correspondente pelo Auditor Fiscal, bem como a prova do contribuinte acerca da improcedência da presunção.

Arbitramento do ISS Fixo

Art. 38. No caso das Sociedades Uniprofissionais optantes pelo Regime Especial de Tributação Fixa Anual do ISSQN, quando ocorrer embaraço à fiscalização, ou sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados pelo contribuinte, poderão ser aplicados, no que couber e a juízo do Auditor Fiscal, dentro do mesmo período a ser analisado, um ou mais dos seguintes critérios para a apuração do imposto devido:

I - quantidade de notas fiscais emitidas e tomadas por sociedades uniprofissionais similares;

II - volume de atividades de sociedades uniprofissionais similares;

III - estrutura de sociedades uniprofissionais similares;

IV - folha de pagamento de sociedades uniprofissionais similares; e

V - quaisquer outras informações pertinentes que possam definir o número de profissionais habilitados na sociedade uniprofissional.

Parágrafo único. Para fins de aplicação deste artigo, utilizam-se as seguintes definições:

I - sociedade uniprofissional similar: aquela que possui número equiparável de profissionais habilitados e que atue na mesma atividade profissional;

II - volume de atividades: o número de atendimentos, processos, procedimentos, ações ou projetos realizados; e

III - estrutura: quantidade de equipamentos disponíveis, computadores, mobília entre outros ativos imobilizados.

De outras presunções de ocorrência do fato gerador

Art. 39. Presume-se a ocorrência do fato gerador do ISSQN quando forem realizados lançamentos contábeis a crédito em contas de receita decorrente da prestação de serviços, independentemente da contrapartida lançada ou da descrição constante no histórico contábil.

Parágrafo único. A presunção prevista no caput deste artigo também se aplica aos lançamentos efetuados em contas de receita bruta genérica ou não discriminada, quando realizados por empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviços.

CAPÍTULO XIII - DAS INFORMAÇÕES FINANCEIRAS E DO ACESSO A DADOS BANCÁRIOS

Art. 40. Considerando os termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105 , de 10 de janeiro de 2001, sobre a requisição, acesso e uso pela administração tributária municipal e seus agentes, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, estabelece-se os procedimentos para manipulação e sigilo das informações obtidas.

Art. 41. São consideradas instituições financeiras, para os efeitos deste Regulamento:

I - os bancos de qualquer espécie;

II - distribuidoras de valores mobiliários;

III - corretoras de câmbio e de valores mobiliários;

IV - sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

V - sociedades de crédito imobiliário;

VI - administradoras de cartões de crédito ou de débito;

VII - sociedades de arrendamento mercantil;

VIII - cooperativas de crédito;

IX - associações de poupança e empréstimo;

X - bolsas de valores e de mercadorias e futuros;

XI - entidades de liquidação e compensação;

XII - administradoras de mercado de balcão organizado; e

XIII - outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 42. A SEMEF, por intermédio de servidor ocupante do cargo de Auditor Fiscal, somente poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso ou processo administrativo instaurado, nos termos deste Regulamento ou da Lei nº 3.008, 09 de janeiro de 2023, e tais exames forem considerados indispensáveis.

Art. 43. Os exames referidos no artigo 42 deste Regulamento só serão considerados indispensáveis nas seguintes hipóteses:

I - obtenção de empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas físicas, quando o sujeito passivo deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos;

II - realização de gastos ou investimentos em valor superior à renda disponível;

III - remessa, a qualquer título, para o exterior, por intermédio de conta de não residente, de valores incompatíveis com as disponibilidades declaradas;

IV - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do artigo 200 da Lei Federal nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966;

V - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

VI - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;

VII - realização de operações sujeitas à incidência tributária sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado;

VIII - prática reiterada de infração à legislação tributária, assim considerado o cometimento da mesma infração no prazo de até 5 (cinco) anos;

IX - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária;

X - negativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade de fato ou da responsabilidade pela movimentação financeira;

XI - presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato;

XII - indícios de omissão de receita;

XIII - fundada suspeita de fraude à execução fiscal; e

XIV - entrega de documentação incompleta ou insuficiente, solicitada no Termo de Início de Ação Fiscal - TIAFI ou em intimações complementares.

Art. 44. As informações sobre movimentação financeira, necessárias à execução do procedimento fiscal, serão solicitadas previamente ao contribuinte e, quando houver omissão total ou parcial na disponibilização, proceder-se-á a requisição à instituição financeira, observados os critérios estabelecidos neste artigo:

I - a requisição será formalizada mediante documento denominado Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira - RMF e dirigida, conforme o caso, ao:

a) presidente do Banco Central do Brasil, ou a seu preposto;

b) presidente da Comissão de Valores Mobiliários, ou a seu preposto;

c) presidente de instituição financeira ou entidade a ela equiparada, ou a seu preposto; e

d) gerente de agência.

II - O sujeito passivo poderá atender a intimação a que se refere o caput deste artigo por meio de:

a) autorização expressa do acesso direto às informações sobre movimentação financeira por parte do Auditor Fiscal; ou

b) apresentação das informações sobre movimentação financeira, hipótese em que responde por sua veracidade e integridade, observada a legislação penal aplicável.

III - a necessidade da expedição de RMF deverá ser elaborada pelo Auditor Fiscal encarregado da execução do procedimento fiscal ou pela chefia imediata, especificando a subsunção à hipótese do art. 43 deste Regulamento, apensando-se a requisição ao respectivo processo de fiscalização tributária;

IV - as informações prestadas pelo sujeito passivo poderão ser objeto de verificação nas instituições de que se trata do art. 41 deste Regulamento, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, bem como junto a outros órgãos de administração tributária municipal, estadual e federal;

V - da RMF, deverá constar, no mínimo:

a) o nome ou razão social do sujeito passivo, bem como o endereço e o número de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuinte (CMC) e no CPF ou no CNPJ da Receita Federal;

b) o número de identificação da operação fiscal a que se vincular;

c) as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;

d) o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade que a expediu;

e) o nome e a matrícula do Auditor Fiscal responsável pela execução do procedimento fiscal;

f) a forma de apresentação das informações (em meio físico ou eletrônico);

g) o prazo para entrega das informações, que será de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, a ser fixado pelo Auditor Fiscal responsável pela execução do procedimento fiscal;

h) o endereço para entrega das informações;

i) o código de acesso à Internet que permitirá à instituição financeira requisitada identificar a RMF;

VI - o prazo previsto na alínea "g" do inc. V deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, mediante solicitação justificada da instituição financeira; e

VII - ficam autorizados a expedir a RMF, observado o disposto neste Regulamento, Diretor de Departamento da Subsecretaria da Receita Municipal - SUBREC ou qualquer autoridade hierarquicamente superior.

Art. 45. As informações requisitadas na forma do art. 44 deste Regulamento compreendem:

I - dados constantes da ficha cadastral do sujeito passivo;

II - valores individualizados dos débitos e dos créditos efetuados no período a que se refere a requisição;

III - as operações financeiras realizadas por meio de cartões de crédito e débito;

IV - dados de todos os tipos de transferências monetárias e, especialmente, na modalidade PIX;

V - dados de operações realizadas por financial technology - fintech, diretamente ou por intermédio de terceiras pessoas; e

VI - outros dados de movimentações financeiras disponíveis na instituição requisitada.

§ 1º As informações de que trata este artigo, deverão:

I - ser apresentadas, no prazo estabelecido na RMF, à autoridade que a expediu;

II - subsidiar o procedimento de fiscalização em curso; e

III - integrar o processo administrativo fiscal instaurado, quando interessarem à prova do lançamento de ofício.

§ 2º As informações obtidas por meio de RMF e não utilizadas no processo administrativo fiscal deverão ser entregues ao sujeito passivo, destruídas ou inutilizadas.

Art. 46. As informações, os resultados dos exames fiscais e os documentos obtidos em função do disposto neste Regulamento serão mantidos sob sigilo fiscal, na forma da legislação pertinente.

§ 1º Na expedição e tramitação das informações em formato físico, deverá ser observado o seguinte:

I - as informações serão enviadas em dois envelopes lacrados, na seguinte conformidade:

a) um externo, que conterá apenas o nome ou a função do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que indique o grau de sigilo do conteúdo; e

b) um interno, no qual serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço, o número do processo administrativo fiscal e, claramente indicada, a observação de que se trata de matéria sigilosa.

II - o envelope interno será lacrado e sua expedição acompanhada de recibo aposto no envelope externo; e

III - o recibo destinado ao controle da custódia das informações conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário e o número da operação fiscal ou do processo administrativo fiscal.

§ 2º Aos responsáveis pelo recebimento de documentos sigilosos em formato físico incumbe:

I - verificar e registrar, se for o caso, indícios de qualquer violação ou irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato ao destinatário, o qual informará ao remetente;

II - assinar e datar o respectivo recibo; e

III - proceder ao registro do documento e ao controle de sua tramitação, se for o caso.

§ 3º O envelope interno somente será aberto pelo destinatário ou por seu representante autorizado.

§ 4º O destinatário do documento sigiloso comunicará ao remetente qualquer indício de violação, tais como rasuras, irregularidades de impressão ou de paginação.

§ 5º Os documentos sigilosos serão guardados em condições especiais de segurança.

§ 6º As informações poderão ser enviadas por meio eletrônico, na forma a ser definida pela SEMEF.

Art. 47. O servidor que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida nos termos deste Regulamento em finalidade ou hipótese diversa da prevista em lei, regulamento ou ato administrativo, será responsabilizado administrativamente, sem prejuízo de sua responsabilização em ação regressiva própria e da responsabilidade penal cabível.

Art. 48. Constatada a omissão ou o retardo injustificado, ou, ainda, a prestação de informações falsas pela instituição financeira requerida nos termos da citada Lei Complementar Federal nº 105, de 2001, a autoridade que expediu a respectiva RMF deverá noticiar o fato ao Ministério Público.

Art. 49. A SEMEF poderá utilizar o Domicílio Tributário Eletrônico - DTe, instituído pela Lei nº 2.181 , de 28 de dezembro de 2016, bem como as demais formas de intimação previstas na Lei nº 3.008, de 2023.

CAPÍTULO XIV - DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO ISSQN

Art. 50. O período de apuração do ISSQN será mensal e compreende todos os fatos geradores nele ocorridos, obedecendo ao regime de competência.

Art. 51. O recolhimento do ISSQN apurado é mensal, com vencimento no dia 10 (dez) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, sem prejuízo de eventual regime específico de recolhimento.

§ 1º Quando a data de vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o pagamento poderá ser efetuado, sem acréscimos, no primeiro dia útil subsequente.

§ 2º A regra estabelecida no caput não se aplica ao responsável solidário do setor público.

§ 3º O recolhimento espontâneo do ISSQN, fora do prazo legal, será convertido em UFM, acrescido de multa e juros de mora, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO XV - DO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO

Art. 52. O contribuinte devedor contumaz do ISSQN poderá ser enquadrado em regime especial de recolhimento, conforme disposto em Portaria do Subsecretário da Receita.

Parágrafo único. Considera-se devedor contumaz aquele que se encontrar em situação de débito junto ao Fisco em relação a 3 (três) competências mensais consecutivas ou 6 (seis) alternadas.

CAPÍTULO XVI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 53. Quando apurado por meio de ação fiscal, nos termos do art. 23 da Lei nº 2.833, de 2021, o ISSQN será lançado conjuntamente com a multa por infração de:

I - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido e não recolhido no prazo legal, aplicável ao prestador do serviço;

II - 60% (sessenta por cento) aos responsáveis tomadores e intermediários, incluindo o substituto tributário e o responsável solidário, exceto os relacionados do setor público no art. 9º deste Regulamento, quando não retido e não recolhido o imposto, se obrigatório, nos termos da legislação municipal;

III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aos que deixarem de recolher o imposto no prazo legal, utilizando-se da adulteração de documentos fiscais ou contábeis, notas fiscais calçadas ou paralelas, recibos sem notas fiscais correspondentes ou quaisquer outros meios fraudulentos; e

IV - 100% (cem por cento) do valor do imposto retido e não recolhido no prazo legal aos responsáveis tomadores e intermediários, incluindo o substituto tributário e responsável solidário, exceto os do setor público relacionados no art. 9º deste Regulamento.

§ 1º As multas previstas no caput deste artigo serão calculadas sobre o valor do imposto atualizado monetariamente pela UFM.

§ 2º As multas previstas nos incisos deste artigo sofrerão redução de 50% (cinquenta por cento), desde que o sujeito passivo efetue o recolhimento à vista do valor lançado no Auto de Infração e Intimação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do lançamento.

§ 3º O sujeito passivo autuado poderá efetuar o parcelamento do crédito tributário lançado, em até doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de quarenta por cento do valor da multa por infração, desde que o pedido de parcelamento seja efetuado em até trinta dias, contados da data da ciência do Auto de Infração.

§ 4º O sujeito passivo autuado poderá efetuar o pagamento à vista ou parcelar em até doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de vinte por cento do valor da multa por infração, no período compreendido entre a apresentação da impugnação até trinta dias após a ciência do julgamento da primeira instância administrativa.

§ 5º Os descontos previstos nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo serão aplicáveis sobre o recolhimento parcial da parte incontroversa, facultando-se ao sujeito passivo a impugnação ou recurso voluntário parcial.

§ 6º O parcelamento será rescindido e os débitos serão consolidados, agrupando-se às parcelas vencidas e a vencer, nas seguintes hipóteses:

I - inadimplemento de 10 (dez) parcelas consecutivas ou não; ou

II - transcurso do prazo total do parcelamento com a permanência de saldo devedor relativo a parcelas vencidas.

§ 7º As reduções previstas neste artigo aplicam-se às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.

CAPÍTULO XVII - DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

Do Profissional Autônomo

Art. 54. Considera-se profissional autônomo aquele que fornecer o próprio trabalho, com auxílio de, no máximo, duas pessoas, com ou sem vínculo empregatício, sem a mesma qualificação profissional que a dele e regularmente inscrito nesse regime no Cadastro Mobiliário Municipal na Prefeitura de Manaus.

Art. 55. Para enquadramento no regime fixo, o profissional autônomo deverá solicitar seu enquadramento antes do início de suas atividades profissionais, admitindo-se a proporcionalidade do cálculo do ISSQN devido a partir do mês da solicitação ou inscrição fiscal.

§ 1º Admitir-se-á a realização de mais de uma inscrição para o exercício de diferentes atividades profissionais prestadas pelo mesmo profissional autônomo.

§ 2º O imposto será lançado e devido no mês em que for deferida a inscrição.

§ 3º A baixa da inscrição municipal tem como efeito o cancelamento das parcelas vincendas do ISSQN do regime especial de tributação fixa anual relacionadas exclusivamente às competências dos meses posteriores ao da data da solicitação.

Art. 56. Quando se tratar de prestação de serviços por profissional autônomo, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário Municipal, o cálculo do imposto fica sujeito ao regime fixo anual, conforme valores a seguir discriminados, que poderão ser desmembrados em parcelas mensais ou trimestrais:

I - 06 (seis) Unidades Fiscais do Município - UFMs, caso a atividade exercida não exija curso superior; e

II - 12 (doze) UFM's, caso a atividade exercida exija curso superior.

§ 1º Os profissionais autônomos ficam dispensados das obrigações tributárias acessórias e contábeis, exceto quanto à obrigatoriedade de emissão de notas fiscais, sujeitando-se à legislação tributária municipal aplicável.

§ 2º O serviço prestado por profissional autônomo não inscrito regularmente no Cadastro Mobiliário Municipal será tributado por alíquota de 5% (cinco por cento), independentemente do item da Lista de Serviço que tenha sido desenvolvido, obrigando-se, ainda, à emissão da respectiva nota fiscal.

Art. 57. Na falta do pedido de enquadramento no regime fixo, inclusive quando constatada a ausência de inscrição fiscal ou do licenciamento do estabelecimento, o lançamento do ISSQN será efetuado de ofício, observado o instituto da decadência.

Parágrafo único. No caso de ocorrência do previsto no caput deste artigo, o ISSQN será devido sobre o preço do serviço sem prejuízo da aplicação das sanções estabelecidas na legislação municipal.

CAPÍTULO XVIII - DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

Da Sociedade Uniprofissional

Art. 58. Considera-se sociedade uniprofissional aquela cujos profissionais, sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica, e desde que atenda aos seguintes requisitos:

I - constitua-se como sociedade civil de trabalho profissional, sem cunho empresarial;

II - não seja constituída sob a forma de sociedade anônima ou sociedade comandita por ações;

III - não possua pessoa jurídica como sócio;

IV - não possua sócio que delas participe tão somente para aportar capital ou administrar;

V - não terceirize ou repasse a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade;

VI - não tenha sócios que exerçam atividade diferente da prevista como atividade principal;

VII - os profissionais que a compõem possuam habilitação específica da respectiva classe, com o respectivo registro no conselho profissional, quando for o caso, para a prestação dos serviços; e

VIII - seus equipamentos e instrumentos sejam suficientes e adequados à realização da atividade-fim e utilizados pelos profissionais habilitados na execução do serviço pessoal e intelectual em nome da sociedade.

§ 1º O limite de auxiliares referidos no art. 54 deste Regulamento aplica-se também à sociedade uniprofissional referida neste artigo para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que atua em nome dessa pessoa jurídica.

§ 2º O regime especial fixo mensal do ISSQN não se aplica à sociedade uniprofissional enquadrada no Simples Nacional, exceto aos escritórios contábeis, observada a legislação de regência da matéria.

§ 3º As sociedades uniprofissionais que optem pelo regime do Simples Nacional, exceto os escritórios contábeis, deverão previamente solicitar o desenquadramento do regime especial fixo mensal do ISSQN.

§ 4º As sociedades que optarem pelo regime do Simples Nacional, que não sejam escritórios contábeis e que não solicitem antecipadamente o desenquadramento do regime especial fixo mensal do ISSQN, serão desenquadradas de ofício com efeitos a partir do período de vigência do regime do Simples Nacional.

Art. 59. Quando os serviços relacionados nos subitens 4.01, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.19 e 17.20 da lista de serviços constante no Anexo I da Lei nº 2.833 , de 2021 forem prestados por sociedade uniprofissional sob o regime especial de tributação fixa do ISSQN, esta fica sujeita ao valor mensal de uma Unidade Fiscal do Município - UFM, multiplicada pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.

§ 1º Em caso de alteração dos profissionais habilitados, a sociedade deve comunicar a alteração da quantidade de profissionais, nos termos estabelecidos neste Regulamento, o que produzirá o efeito de determinar o recálculo do ISSQN a contar da ocorrência da alteração nos registros contratuais correspondentes.

§ 2º No caso de baixa da inscrição ou de solicitação de mudança de regime, as sociedades uniprofissionais deverão observar o previsto nos parágrafos do art. 55 deste Regulamento.

Do enquadramento da Sociedade Uniprofissional

Art. 60. As Sociedades Uniprofissionais regularmente inscritas no Cadastro Mobiliário Municipal, que se enquadrarem nas condições descritas nos artigos 58 e 59 deste Regulamento, poderão solicitar o enquadramento no regime especial de tributação fixa mensal do ISSQN mediante solicitação no Sistema Integrado de Gestão Eletrônica de Documentos - SIGED, ou sistema substituto.

§ 1º Admite-se a proporcionalidade do cálculo do ISSQN devido a partir do mês da solicitação ou inscrição fiscal, observado os parágrafos do art. 55 deste Regulamento.

§ 2º O imposto cobrado pelo regime especial fixo mensal do ISSQN será devido e lançado a partir do mês de opção pelo regime, em caso de deferimento do pedido.

§ 3º O imposto cobrado pelo regime especial fixo mensal do ISSQN deixará de ser devido:

I - no mês posterior ao da baixa da inscrição municipal, da baixa do CNPJ ou do distrato da sociedade;

II - no mês seguinte da opção pelo regime ad valorem; ou

III - a partir do mês em que for considerado desenquadrado de ofício do regime.

§ 4º Na falta do pedido de enquadramento no regime especial fixo mensal do ISSQN, inclusive quando constatada a ausência de inscrição fiscal no Cadastro Mobiliário Municipal, o lançamento do ISSQN será feito de ofício e a tributação será sobre o preço do serviço ou, alternativamente, na falta de elementos para apuração do movimento econômico, ou quando o montante apurado for inferior ao regime especial fixo mensal do ISSQN, será aplicado o regime especial fixo mensal do ISSQN, sem prejuízo da aplicação das sanções estabelecidas na legislação municipal, observado o instituto da decadência.

Art. 61. Aplicar-se-á também a tributação ad valorem do ISSQN à sociedade uniprofissional que:

I - não solicitar seu enquadramento no regime especial fixo mensal do ISSQN;

II - não observar os requisitos de enquadramento;

III - solicitar essa modalidade de tributação quando de seu pedido de enquadramento;

IV - tenha sócio que dela participe somente para aportar capital ou administrar;

V - explore mais de uma atividade profissional ou que preste serviços não exclusivos do exercício regular de sua profissão;

VI - terceirize os serviços relacionados à atividade da sociedade; e

VII - se caracterize como empresária ou cuja atividade constitua elemento de empresa.

Parágrafo único. A sociedade uniprofissional não fica dispensada do cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas na legislação municipal, inclusive quanto à obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais, sujeitando-se à legislação tributária municipal aplicável.

Art. 62. A solicitação de enquadramento das Sociedades Uniprofissionais deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:

I - requerimento on-line devidamente preenchido;

II - declaração Inicial de Profissionais Habilitados e Auxiliares;

III - documento de Identificação do Solicitante;

IV - relatórios dos últimos 5 (cinco) anos do e-Social ou RAIS que contenham informações a respeito do quadro de empregados e profissionais não empregados que prestem serviço à sociedade e estejam vinculados às atividades desenvolvidas pela sociedade, previstos em normativos do Ministério do Trabalho e Emprego, ou desde a data de sua fundação, caso esta tenha sido constituída há menos de 5 (cinco) anos;

V - contratos com prestadores de serviços e associados vigentes no momento da solicitação do enquadramento;

VI - declarações do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) dos últimos 5 (cinco) anos da Sociedade, ou desde a data de sua fundação, caso esta tenha sido constituída há menos de 5 (cinco) anos; e

VII - contrato Social e suas alterações;

Parágrafo único. Poderão ser solicitados outros documentos a critério da administração tributária.

Art. 63. A solicitação constante do art. 62 deste Regulamento será encaminhada para o setor responsável pelo cadastro mobiliário para fins de análise e registro, nos seguintes termos:

I - no caso de conformidade com as exigências estabelecidas neste regulamento, o processo será deferido e proceder-se-á com a atualização do cadastro, notificação do contribuinte e posterior arquivamento; e

II - no caso de não-conformidade, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do pedido de reconsideração, que será analisado por outro Auditor Fiscal do mesmo departamento, nos termos do parágrafo único do art. 43 da Lei nº 3.008, de 2023.

Do Desenquadramento e da Apuração Ad Valorem

Art. 64. A Sociedade Uniprofissional optante pelo Regime Especial de Tributação Fixa Anual do ISSQN será desenquadrada nas hipóteses previstas no art. 10 da Lei nº 2.833 , de 20 de dezembro de 2021, com efeitos a partir do momento em que deixou de cumprir quaisquer dos requisitos.

§ 1º O embaraço à fiscalização, a omissão de informações ou a sua prestação com incorreções caracterizam descumprimento do parágrafo único do art. 10 da Lei nº 2.833, de 2021.

§ 2º Na situação prevista no caput deste artigo será apurado o ISSQN ad valorem e aplicar-se-á, no que couber, o disposto sobre arbitramento, nos termos dos artigos 27 a 39 deste Regulamento.

Art. 65. Concluída a fiscalização, uma vez identificadas inconformidades, o Auditor Fiscal prosseguirá com a emissão do Termo de Encerramento, e, se for o caso, do Termo de Desenquadramento e aplicação do Auto de Infração.

Da Impugnação e Julgamento do Desenquadramento

Art. 66. O contribuinte notificado do desenquadramento ou alteração da base de cálculo por meio de Auto de Infração poderá impugnar o termo de desenquadramento conjuntamente com o auto de infração, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Lei nº 3.008, de 2023.

Art. 67. A notificação de desenquadramento do regime de ISSQN Fixo ou de alteração de sua base de cálculo, quando acompanhada de um auto de infração e devidamente impugnada pelo contribuinte, terá seus efeitos suspensos até a conclusão definitiva do julgamento no Processo Administrativo Tributário - PAT, observado o que segue:

I - se o julgamento for favorável ao contribuinte, o processo será arquivado;

II - se o julgamento for desfavorável, proceder-se-á o desenquadramento, atualização cadastral, intimação do contribuinte e cobrança dos tributos;

III - o julgamento favorável ao contribuinte, previsto no inciso I deste artigo, não inibe fiscalizações relacionadas a períodos ou motivos diferentes do fiscalizado;

IV - no desenquadramento realizado de ofício, em razão da verificação de infração ou do descumprimento de obrigações fiscais, os créditos tributários já pagos no período serão compensados com os créditos devidos lançados;

V - o reingresso ao regime de ISSQN fixo do contribuinte desenquadrado será permitido, com efeitos a partir do novo pedido, desde que saneados os apontamentos motivadores de sua exclusão do regime; e

VI - enquanto suspenso o termo de desenquadramento em razão de impugnação, o contribuinte poderá requerer seu reingresso ao regime de ISSQN fixo nos termos do art. 62 deste Regulamento.

Do lançamento e do pagamento no regime especial fixo

Art. 68. Os profissionais autônomos sujeitos ao regime especial de tributação fixa anual do ISSQN recolherão o imposto em 12 (doze) parcelas mensais sucessivas, com valores expressos em UFM e em real, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, conforme calendário fiscal disponível no endereço eletrônico da SEMEF.

§ 1º As Sociedades Uniprofissionais sujeitas ao regime especial de tributação fixa mensal do ISSQN recolherão mensalmente o imposto, com valores expressos em UFM e em real, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, conforme calendário fiscal disponível no endereço eletrônico da SEMEF.

§ 2º Quando a data de vencimento recair em sábado, domingo, feriado, ou em data anterior ao pedido, o pagamento poderá ser efetuado, sem acréscimos, no primeiro dia útil subsequente.

Art. 69. Os profissionais autônomos e as sociedades uniprofissionais recolherão o imposto mediante guia de recolhimento emitido no endereço eletrônico da SEMEF e disponível em todos os seus pontos de atendimento, sendo notificado do lançamento por meio da veiculação dessa matéria nos meios de comunicação de massa e pelo envio postal da guia de recolhimento pelos Correios, independente do seu recebimento, sem prejuízo da utilização de quaisquer meios de intimação previstos na Lei nº 3.008, de 2023.

§ 1º A SEMEF poderá disponibilizar aos contribuintes aplicativo para viabilizar a emissão de documento de arrecadação com a possibilidade de pagamento em cota única ou em parcelas.

§ 2º O contribuinte que optar pela adesão à notificação pelo aplicativo estará automaticamente concordando com a dispensa do recebimento da guia física de recolhimento pelos correios.

Art. 70. O profissional autônomo e a sociedade uniprofissional optantes pelo regime especial fixo do ISSQN poderão impugnar o lançamento do imposto até a data de vencimento da primeira parcela, no caso dos autônomos, ou até a data de vencimento de cada parcela mensal, no caso das sociedades uniprofissionais, observado o processo administrativo tributário, no município de Manaus, conforme Lei nº 3.008, de 2023.

Da apuração complementar do ISSQN fixo por divergência no número de profissionais

Art. 71. Na hipótese de constatação de número de profissionais habilitados superior ao cadastrado na SEMEF, será procedido ao lançamento complementar de ofício do ISSQN fixo, observadas as seguintes disposições:

I - a diferença apurada será calculada com base no número real de profissionais habilitados identificados, descontando-se o quantitativo já declarado e tributado;

II - o lançamento complementar abrangerá:

a) o período em que se verificou a divergência, limitado ao prazo decadencial;

b) o valor do ISSQN fixo devido pela diferença apurada, calculado conforme os valores vigentes em cada competência; e

c) os acréscimos legais previstos na legislação tributária municipal.

III - para fins de apuração do número real de profissionais habilitados, serão considerados os seguintes elementos de prova:

a) registros nos respectivos conselhos profissionais;

b) contratos de trabalho e vínculos societários;

c) procurações e substabelecimentos outorgados;

d) assinatura em documentos técnicos e pareceres;

e) participação em licitações e contratos públicos ou privados;

f) escrituração contábil e folha de pagamento; e

g) qualquer outro documento ou meio que comprove a atuação profissional.

IV - a notificação do lançamento complementar será efetuada conforme a Lei nº 3.008, de 2023, garantindo-se ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa;

V - o contribuinte poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, apresentar impugnação fundamentada, instruída com documentos que comprovem a regularidade da situação ou justifiquem a divergência constatada.

CAPÍTULO XIX - DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PERIÓDICA

Declaração mensal das sociedades uniprofissionais eletrônica (DMSU-E)

Art. 72. Fica instituída a Declaração Mensal das Sociedades Uniprofissionais Eletrônica (DMSU-e), tendo caráter de atualização e alteração cadastral dos dados da Sociedade Uniprofissional relativos aos profissionais habilitados e auxiliares.

§ 1º A não entrega desta obrigação acessória dentro dos prazos regulamentares sujeitará o infrator à penalidade de 8 (oito) UFMs, multa prevista no art. 31, inc. I, alínea "a" da Lei nº 254 de 11 de julho de 1994;

§ 2º O fornecimento de dados cadastrais inexatos ou incompletos cuja aplicação possa resultar, para o infrator, proveito de qualquer natureza sujeitará o infrator à penalidade da multa de 25 (vinte e cinco) UFM, prevista no art. 31, inc. I, alínea "e" da Lei nº 254 de 11 de julho de 1994.

Art. 73. As Sociedades Uniprofissionais deverão entregar mensalmente a DMSU-e até o dia 10 (dez) de cada mês, observado o que segue:

I - as alterações e atualizações cadastrais consequentes das declarações fornecidas serão efetivadas em relação ao fato gerador do mês de declaração, com vencimento para o dia 10 (dez) do mês subsequente; e

II - no mês de novembro de cada ano, a declaração deverá ser acompanhada da declaração de imposto de renda entregue no ano vigente e do relatório completo do e-Social dos últimos 12 (doze) meses, na forma especificada no Manual do Contribuinte - Sociedade Uniprofissional.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas que deixarem de apresentar qualquer declaração obrigatória prevista neste Regulamento serão consideradas como não optantes pelo regime especial de recolhimento, sendo desenquadradas conforme procedimento estabelecido neste Regulamento.

Art. 74. A competência da DMSU-e identificará o mês e ano do exercício.

Art. 75. A DMSU-e conterá as seguintes informações referentes aos profissionais habilitados e auxiliares:

I - nome do profissional habilitado ou auxiliar;

II - formação acadêmica do profissional ou auxiliar;

III - forma de atuação: se como profissional habilitado ou auxiliar;

IV - número no registro no Conselho no caso de profissional habilitado ou CPF no caso de auxiliar;

V - data apresentada em contrato ou documento similar do início da atividade do profissional habilitado ou auxiliar junto à sociedade uniprofissional; e

VI - data apresentada em contrato ou documento similar do fim da atividade do profissional habilitado ou auxiliar junto à sociedade uniprofissional.

Art. 76. O manual técnico operacional especificará os detalhes da DMSU-e.

CAPÍTULO XX - DA TRIBUTAÇÃO DE EVENTOS E DIVERSÕES PÚBLICAS

Da Autorização Prévia de Evento Eletrônica

Art. 77. A Autorização Prévia de Evento Eletrônica - APEe aplica-se às prestações dos serviços descritos nos subitens 12.01 e 12.03 a 12.17, da Lei nº 2.833 , de 20 de dezembro de 2021.

Do Pedido de Autorização Prévia de Evento Eletrônica para contribuintes estabelecidos em Manaus

Art. 78. Fica o responsável pelo evento obrigado a solicitar a APE-e no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da comercialização de ingressos, bilhetes, entradas, inscrições ou quaisquer outros meios de acesso aos eventos.

Art. 79. A APE-e será concedida mediante solicitação do interessado por meio de processo formalizado no portal de serviços da Manaus Atende, conforme disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º O pedido da APE-e deverá ser instruído com os seguintes documentos relacionados abaixo:

I - formulário eletrônico de APE-e disponibilizado no portal de serviços da Manaus Atende, devidamente assinado pelo responsável da empresa promotora do evento e quem for contratado para realizar a comercialização dos ingressos;

II - contrato para utilização do local da realização do evento, inclusive em espaços ou logradouros públicos ou declaração do local do evento, com modelo disponibilizado no Portal de serviços Manaus Atende, para locais em que não seja possível obter o contrato de forma antecipada, devendo o contrato ser apresentado em até 48 horas antes da realização do evento;

III - contrato celebrado entre a empresa promotora do evento com os artistas, cantores, músicos e outros profissionais que atuarão no evento, sejam pessoas físicas ou jurídicas;

IV - declaração que não haverá cachê artístico, quando o responsável pelo evento é o próprio artista;

V - modelo do documento fiscal que será utilizado;

VI - Boletim de Cadastro Mercantil (BCM);

VII - modelo de formulário de informações sobre pontos de venda de ingressos e contratos relacionados ao evento, devidamente preenchido e assinado pelo contribuinte ou responsável do evento, disponibilizado no Portal de serviços da Manaus Atende; e

VIII - declaração contendo informações sobre os agenciadores virtuais, físicos ou ambos, que atuarão com vendas de ingressos e seus pontos de venda, conforme manual de preenchimento e modelo disponibilizado no Portal de serviços da Manaus Atende.

§ 2º A solicitação da APE-e, bem como as informações, modelos de documentos e formulários necessários, estão disponíveis no Portal Manaus Atende, no endereço eletrônico https://manausatende.manaus.am.gov.br/inventario.php?id=3170, ou em outro Portal ou sistema que venha a substituí-lo.

Do Pedido de Autorização Prévia de Evento Eletrônica para contribuintes não estabelecidos em Manaus

Art. 80. O prestador dos serviços descritos nos subitens 12.01 e 12.03 a 12.17 da Lei nº 2.833, de 2021, não estabelecido no município de Manaus deverá informar esta condição quando da solicitação da APE-e na forma do § 2º do art. 79 deste Regulamento.

Parágrafo único. Para o prestador não estabelecido em Manaus, deverão ser encaminhadas as seguintes informações adicionais, além das dispostas no § 1º do art. 79 deste Regulamento:

I - documento de identificação do responsável legal;

II - comprovante de residência do responsável legal;

III - número de telefone; e

IV - endereço de e-mail.

Art. 81. Será criada de ofício uma inscrição tributária municipal, de natureza temporária, para o contribuinte mencionado no art. 80 deste Regulamento, a qual será utilizada para o lançamento do ISSQN, relacionado a serviços constantes dos itens 12.01, 12.03 a 12.17, da Lei nº 2.833, de 2021 e outras exigências tributárias relacionadas ao ISSQN.

Art. 82. A concessão da APE-e para contribuinte não estabelecido no município de Manaus, fica condicionada ao envio e análise dos documentos previstos neste regulamento, e ao pagamento antecipado do ISSQN apurado mediante utilização da fórmula demonstrada no § 2º deste artigo, relativos aos ingressos, bilhetes ou similares na forma do art. 31 , § 2º da Lei nº 1.697 , de 20 de dezembro de 1983.

§ 1º Quando o contribuinte realizador do evento não for estabelecido no município de Manaus e não for o próprio artista, o ISSQN sobre o cachê deverá ser recolhido de forma antecipada, com prazo até a realização do evento.

§ 2º Serão utilizadas as fórmulas demonstradas abaixo para calcular o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza Antecipado - ISSQN-ANT mencionado no caput:

M = média ponderada dos valores a serem praticados, informados na APE = ∑ (P1 x Q1 + P2 x Q2 +... + Pn x Qn)

∑ (Q1 + Q2 +...+ Qn)

P = valor do ingresso do tipo "inteiro", referente a cada lote e setor.

Q = quantidade de ingressos disponibilizados para venda por lote e setor.

C = 60% (sessenta por cento) da capacidade máxima de público do local do evento, limitado a 700 (setecentas) pessoas.

Base de Cálculo do ISSQN-ANT = M x C

ISSQN-ANT a recolher = (Base de Cálculo do ISSQNANT) x (alíquota aplicável)

§ 3º O DAM referente ao ISSQN-ANT será enviado ao responsável pelo evento para os endereços fornecidos no pedido de APE-e ou qualquer outro meio que assegure a ciência pelo sujeito passivo.

§ 4º Após o pagamento e comprovação da baixa do débito, caso a documentação esteja em conformidade com este Regulamento, será deferida a APE-e para o contribuinte não estabelecido no município de Manaus.

Da Prestação de Contas após realizar o Evento

Art. 83. Em até 5 (cinco) dias úteis após a data da realização do evento, o Auditor Fiscal exigirá a apresentação do borderô (relatório de faturamento final do evento), ou qualquer outro documento que informe o total das vendas de ingressos, devendo o documento ser assinado pelo responsável.

§ 1º Os relatórios mencionados deverão conter as seguintes informações:

I - valor total das vendas;

II - valor total das vendas parceladas;

III - número de parcelas;

IV - quantidade de vendas canceladas;

V - motivo das vendas canceladas;

VI - nome, CPF, número de telefone da pessoa que cancelou a venda;

VII - quantidade total de pessoas pagantes;

VIII - quantidade de cortesias;

IX - relatório contendo assinatura digital ou física do agente virtual que realizou o processo de todas as vendas de ingresso ou quaisquer outros meios que permitam a entrada no evento; e

X - relatório contendo assinatura digital ou física do contribuinte responsável pelo evento; e

XI - documentos fiscais dos serviços tomados para realização do evento, inclusive cachê artístico.

§ 2º Nos casos de pagamento antecipado na forma do art. 82 deste Regulamento, será feito o confronto entre o valor do ISSQNANT e o valor que deveria ser pago referente ao ISSQN apurado para o evento.

§ 3º Verificada diferença a recolher, será exigido o crédito por meio de notificação de lançamento ou auto de infração.

§ 4º Quando o valor do ISSQN-ANT for maior do que o valor devido para o evento, o contribuinte poderá solicitar a restituição ou compensação da diferença por meio de processo.

§ 5º A falta de prestação de contas por parte do contribuinte impedirá a concessão de nova APE-e.

§ 6º Em não havendo apresentação de certidão negativa de débitos pelo contribuinte, a concessão de nova APE-e fica sujeita ao pagamento do ISSQN-ANT nos termos do art. 82 deste Regulamento.

Da APE-e para contribuintes habituais estabelecidos em Manaus

Art. 84. São considerados contribuintes habituais aqueles que possuem local fixo para exercer as atividades listadas nos subitens 12.01 e 12.03 a 12.17 da Lei nº 2.833, de 2021.

Art. 85. Os contribuintes considerados habituais ficam dispensados de requerer APE-e para a realização de suas atividades no local disposto no art. 84.

Parágrafo único. Quando houver atrações de fora do estado do Amazonas, o contribuinte habitual deverá requerer uma APE-e específica para o evento, detalhando os preços de ingressos praticados e o cachê artístico a ser pago.

Art. 86. Para os contribuintes considerados habituais, quando cederem seu espaço a título gratuito ou oneroso, deverão exigir a apresentação da APE-e pelo cessionário.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a aplicação de multa de 20 (vinte) UFMs, nos termos do art. 10, §§ 2º e 4º, da Lei 2.568 de 26 de dezembro de 2019.

Da arrecadação municipal do cachê artístico e demais serviços tomados

Art. 87. O contribuinte realizador do evento deverá exigir a apresentação do documento fiscal referente aos serviços tomados, inclusive do cachê artístico, constituindo-se responsável solidário, devendo, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 2.833, de 2021, proceder à retenção e ao recolhimento do montante devido de ISSQN quando os prestadores não o fizerem.

Art. 88. Verificada a ausência de emissão de documentos fiscais componentes da prestação de contas, disposta no art. 83 deste Regulamento, será exigido o crédito tributário por meio de notificação de lançamento ou auto de infração.

Das informações adicionais constantes da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) Padrão Nacional

Art. 89. Fica estabelecida a obrigatoriedade de informar o número da Autorização Provisória para Realização de Evento (APE-e) quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) Padrão Nacional, relativa aos serviços referidos no art. 77 deste Regulamento.

Da utilização da cortesia para acesso aos eventos

Art. 90. A entrada no evento mediante cortesia poderá ser admitida em até 5% (cinco por cento) do total dos ingressos a serem vendidos.

Art. 91. A utilização de cortesia acima do percentual estabelecido no art. 90 deste Regulamento será desconsiderada, sendo apurado o valor devido do ISSQN e lançado por meio de auto de infração, de acordo com a legislação municipal.

Disposições finais sobre autorizações de eventos

Art. 92. As concessões da APE-e não substituem a Licença de Localização e Funcionamento dos prestadores de serviços dispostos no caput do art. 77 deste Regulamento, tampouco dos locais onde tais atividades serão realizadas.

Art. 93. A SEMEF disponibilizará o Manual de Orientação de preenchimento dos formulários no portal de serviços.

Art. 94. A qualquer tempo poderá ser cancelada a APE-e se verificada a ocorrência de omissão, declaração falsa, fraudes, conluio ou qualquer meio de tentar ludibriar o fisco por parte do contribuinte realizador do evento e terceiros participantes do ato.

Art. 95. Na hipótese de cancelamento da APE-e previamente ao evento, ficará suspensa a comercialização dos ingressos e o contribuinte que desejar prosseguir com a venda deverá solicitar nova APE-e, sob pena de incorrer na infração prevista no § 3º do art. 10 da Lei nº 2.568 , de 26 de dezembro de 2019.

CAPÍTULO XXI - DA DECLARAÇÃO ESPECIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA

Art. 96. A Declaração Especial de Serviços Eletrônica (DES-e), instituída pelo art. 2º da Lei nº 2.568 , de 26 de dezembro de 2019, visa a registrar informações relacionadas aos serviços descritos nos subitens 3.03 e 17.11 da lista de serviços anexa à Lei nº 2.833 , de 20 de dezembro de 2021, tendo como declarante os prestadores de serviços.

Art. 97. A DES-e é uma declaração mensal que deverá conter todos os eventos ocorridos no respectivo mês de competência.

Parágrafo único. O prazo para entrega da DES-e será até o décimo dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços previstos no art. 96 deste Regulamento.

Art. 98. A competência da DES-e será identificada por (mês)/(ano), com identificação do mês de competência por dois dígitos (01 a 12), correspondentes aos meses de janeiro a dezembro, e em relação ao ano será composto por quatro dígitos (1998, 1999, 2000,...).

Art. 99. A identificação do contribuinte prestador do serviço será preenchida nos campos:

I - inscrição Municipal: número da inscrição municipal do declarante;

II - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;

III - razão Social/Nome: razão social ou nome do contribuinte;

IV - endereço: endereço completo e atualizado do contribuinte; em caso de divergência com aquele constante no cadastro da SEMEF, assinalar o campo de alteração do endereço;

V - CEP: Código de Endereçamento Postal atualizado do contribuinte;

VI - proprietário: nome do proprietário da empresa ou seu representante legal perante o fisco municipal;

VII - telefone/ramal: número do telefone comercial e ramal do proprietário ou representante Legal da empresa;

VIII - aplicativo de mensagens WhatsApp: número do telefone celular do proprietário ou representante legal da empresa que possua aplicativo de mensagens WhatsApp;

IX - email: email do proprietário ou representante legal da empresa;

X - responsável: nome do responsável pelas informações contidas na Declaração ou, quando o responsável pela DES-e não possuir vínculo empregatício com a empresa declarante, informar no campo do setor o número da inscrição do Conselho de Classe;

XI - setor: setor onde o responsável exerce suas funções;

XII - função: função exercida pelo responsável; e

XIII - alteração de endereço: assinalar uma das opções dispostas no formulário.

Art. 100. A DES-e conterá as seguintes informações referentes ao tomador dos serviços descritos nos subitens 3.03 e 17.11 da lista de serviços anexa à Lei nº 2.833 , de 20 de dezembro de 2021:

I - número de ordem: número de ordem ordenado de forma crescente e cronológica de 01 a n onde n é o enésimo termo;

II - número do CMC: número da inscrição municipal no Cadastro Municipal de contribuintes;

III - CNPJ ou CPF: número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;

IV - razão social/nome: Razão social ou nome do tomador do serviço;

V - endereço: endereço completo e atualizado do tomador do serviço;

VI - telefone/whatsapp: telefone ou whatsapp do tomador do serviço;

VII - email: email do tomador do serviço;

VIII - nome do evento: nome dado ao evento pelo tomador do serviço;

IX - data do evento: Dia/Mês/Ano em que foi realizado o evento. O Dia e o Mês serão representados por dois dígitos e o Ano por quatro dígitos;

X - local do evento: local onde foi realizado o evento;

XI - competência: Mês/Ano: Mês e Ano em que foi realizado o evento, onde o Mês será representado por dois dígitos e o Ano por quatro dígitos;

XII - número da Autorização Prévia de Eventos Eletrônica (APE-e): número da APE-e emitida pelo tomador do serviço junto a SEMEF/Prefeitura de Manaus;

XIII - responsável pela assinatura do contrato: nome do responsável pela assinatura do contrato;

XIV - data (assinatura do contrato): data em que foi assinado o contrato;

XV - valor (contrato): valor em moeda nacional constante do contrato de cessão do espaço;

XVI - lotação de público: quantidade de pessoas que cabem no local cedido;

XVII - NFS-e emitida: número da NFS-e emitida referente ao contrato para o tomador do serviço; e

XVIII - tipo de contribuinte: contribuinte cadastrado, não cadastrado ou de fora de Manaus.

Art. 101. A DES-e deverá ser obrigatoriamente assinada por meio de sistema de autenticação de assinatura eletrônica ou digital reconhecida e enviada digitalmente pelo responsável legal da empresa prestadora de serviços.

Art. 102. Após o envio da DES-e, o contribuinte prestador receberá um recibo de envio com as seguintes informações:

I - data do envio;

II - hora do envio;

III - data do recebimento da DES-e pelo fisco municipal;

IV - hora do envio do recebimento da DES-e pelo fisco municipal;

V - nome do declarante;

VI - CNPJ do declarante;

VII - competência da declaração Mês/Ano;

VIII - declaração recebida com sucesso;

IX - número do IP utilizado na transmissão da declaração;

X - número da ordem; e

XI - número do recibo,

Art. 103. A declaração será considerada enviada e recebida após a emissão do recibo que trata o art. 102 deste Regulamento.

Art. 104. A DES-e retificadora poderá ser enviada até o prazo de envio descrito no parágrafo único do art. 97 deste Regulamento, sem a necessidade de autorização do fisco municipal.

§ 1º Após o prazo descrito no caput deste artigo, o contribuinte prestador deverá solicitar autorização para retificar a DES-e por meio do sistema.

§ 2º O pedido de autorização para retificação da DES-e, após o prazo descrito no caput deste artigo, será feito no próprio programa da declaração.

Art. 105. A DES-e poderá ser retificadora, quando vierem a substituir informações referentes a declarações já entregues.

Art. 106. A DES-e retificadora deverá substituir apenas as linhas ou colunas de informações alteradas, sem o preenchimento de todos os campos dos formulários retificados.

Art. 107. Quando as informações retificadas alterarem por repercussão outros campos da DES-e, estes deverão ser também corrigidos.

Art. 108. Na hipótese de não realização de eventos, o contribuinte ainda deverá enviar a declaração, usando a expressão "NADA A DECLARAR".

Art. 109. Ao contribuinte prestador dos serviços descritos nos subitens 3.03 e 17.11 da lista de serviços anexa à Lei nº 2.833 , de 20 de dezembro de 2021, que deixar de enviar ou fazer envio de DES-e contendo omissões ou inexatidões ensejará a aplicação de ofício da multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFMs, por declaração não enviada ou em desacordo com este Regulamento, lavrada por meio de notificação de lançamento ou auto de infração, de acordo com o § 2º do art. 2º da Lei nº 2.568 , de 26 de dezembro de 2019.

CAPÍTULO XXII - DA FISCALIZAÇÃO DO ISSQN E OUTROS TRIBUTOS

Art. 110. As empresas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigados a manter à disposição da SEMEF os respectivos arquivos digitais e acesso aos sistemas, no âmbito de procedimentos de fiscalização ou de diligência regularmente instaurados, para fins de tributação de competência municipal.

Art. 111. Os procedimentos fiscais relativos à tributação serão instaurados e executados por Auditores Fiscais.

Parágrafo único. O Auditor Fiscal incumbido da fiscalização, no exercício de suas atribuições, identificar-se-á perante o contribuinte, ou seu representante legal, pela exibição de qualquer meio de identificação fornecido pelo órgão.

Art. 112. O sujeito passivo ou o responsável deverá franquear aos Auditores Fiscais de Tributos Municipais, no exercício de suas atividades, amplo e total acesso às dependências do estabelecimento onde se desenvolve a realização de evento cujo controle de acesso seja efetuado por meio de venda de ingresso ou similares.

Parágrafo único. Em caso de recusa, os Auditores Fiscais de Tributos Municipais poderão requisitar força policial para ter acesso à dependência do estabelecimento para efetivação da fiscalização, sem exclusão do encaminhamento da matéria aos órgãos competentes para apuração de cometimento de crime contra a ordem tributária, previsto na Lei Federal nº 8.137 , de 27 de dezembro de 1990.

Art. 113. Ficam sujeitos à apreensão pelos Auditores Fiscais de Tributos Municipais, os documentos fiscais sem a devida autenticação ou aqueles que estiverem sendo reutilizados, bem como as urnas utilizadas para recepção de documentos fiscais, sem a devida autorização.

Parágrafo único. As medidas dispostas neste artigo não excluem a possibilidade de apreensão de ingressos, inscrições, instrumentos ou bens utilizados como meio de acesso a eventos sem APE-e, abrangendo, ainda, os equipamentos que sirvam para emissão e armazenamento da comercialização do evento irregular.

Art. 114. Considera-se denúncia espontânea, para efeitos deste Regulamento, a comunicação voluntária realizada pelo sujeito passivo da obrigação tributária principal perante o Município, com o intuito de regularizar sua situação fiscal, efetuada antes do início de procedimento de fiscalização relativa ao débito denunciado.

Art. 115. A denúncia espontânea apresentada nos termos deste Regulamento, dispensa a aplicação de qualquer espécie de multa, ainda que devida em razão da mora pelo recolhimento, desde que seja acompanhada do pagamento integral do tributo devido, acrescido de juros de mora e atualização monetária, observando-se os índices oficiais aplicáveis.

§ 1º Não será considerada denúncia espontânea aquela apresentada após a intimação do contribuinte do início do procedimento de fiscalização até o seu encerramento.

§ 2º Não será considerada denúncia espontânea se realizado depósito, parcelamento ou qualquer outra forma de recolhimento que não seja acompanhada do montante integral do crédito tributário calculado na forma do caput deste artigo.

Art. 116. O rito para apresentação da denúncia espontânea será disciplinado por Portaria da Subsecretaria da Receita - SUBREC.

Parágrafo único. Até a publicação da referida Portaria, o procedimento para solicitação de emissão de guia será realizado por meio de processo administrativo instaurado no Sistema Integrado de Gestão de Documentos - SIGED, observando-se a tramitação ordinária estabelecida para processos administrativos fiscais.

Dos Procedimentos e Ações Fiscais

Art. 117. Para fins do disposto neste Regulamento, entende-se por procedimento:

I - de fiscalização: ações que tenham por objeto verificar o cumprimento das obrigações tributárias relativas aos tributos administrados pela SEMEF e à aplicação da legislação municipal, que possam resultar, entre outros, em constituição de crédito tributário, apreensão de mercadorias ou documentos, representação fiscal e aplicação de sanções administrativas; e

II - de diligência: ações que tenham por objeto a coleta de informações ou outros elementos requeridos do sujeito passivo ou de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual, sujeitando à aplicação de sanções administrativas por não atendimento à intimação no curso do procedimento de diligência efetuada por Auditor Fiscal.

§ 1º Os procedimentos previstos no caput deste artigo deverão ser executados nos seguintes prazos:

I - 120 (cento e vinte) dias, no caso de procedimento de fiscalização; e

II - 60 (sessenta) dias, no caso de procedimento de diligência.

§ 2º Os prazos de que trata o § 1º poderão ser prorrogados até a efetiva conclusão do procedimento, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 3º A contagem do prazo do procedimento far-se-á da ciência do sujeito passivo, seu representante ou preposto, do primeiro ato de ofício, praticado por Auditor Fiscal.

§ 4º O procedimento de fiscalização e de diligência extinguem-se:

I - pela conclusão do procedimento registrada em termo próprio, com a ciência do sujeito passivo; ou

II - pelo decurso dos prazos a que se refere o § 1º deste artigo, podendo haver aproveitamento dos atos praticados e documentos já levantados para outros procedimentos.

§ 5º O início do procedimento de fiscalização exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 6º O procedimento disposto no inc. II do caput deste artigo e as ações a seguir não excluem a espontaneidade do sujeito passivo, assim entendido:

I - cruzamento de dados ou malha fiscal: o confronto entre as informações existentes na base de dados das administrações tributárias ou entre elas e outras fornecidas pelo sujeito passivo ou terceiros;

II - monitoramento: avaliação do comportamento fiscal-tributário de sujeito passivo, individualmente ou por setor econômico, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações e análise de dados econômico-fiscais, apresentados ou obtidos pelas administrações tributárias ou mediante diligências ao estabelecimento; e

III - alerta fiscal: notificação do contribuinte, seja pessoa física ou jurídica, para proceder à autorregularização, corrigindo espontaneamente inconsistências, omissões ou erros em suas declarações fiscais, procedendo ao recolhimento, antes do início de procedimento fiscal.

Do Alerta Fiscal

Art. 118. O sujeito passivo terá 30 (trinta) dias, contados da ciência do alerta fiscal, para prestar esclarecimentos, proceder à correção das inconsistências apontadas, realizar a confissão ou contestação, parcial ou integral, dos valores apontados pelo fisco.

§ 1º Nenhuma pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, poderá eximir-se de fornecer, nos prazos estabelecidos, informações ou esclarecimentos solicitados pela SEMEF.

§ 2º O procedimento do inc. III, do § 6º, do art. 117 deste Regulamento, será disponibilizado ao contribuinte por qualquer das formas previstas na legislação que regulamenta o processo administrativo tributário ou qualquer outro meio inequívoco que garanta a ciência do sujeito passivo, discriminando os motivos de sua inclusão no alerta fiscal.

Art. 119. A regularização da obrigação acessória, o recolhimento espontâneo e integral do débito ou o parcelamento na forma do parágrafo único do art. 121 deste Regulamento, resultará na exclusão do sujeito passivo do alerta fiscal.

Art. 120. Em discordando das inconsistências apontadas no Alerta Fiscal, o sujeito passivo deve apresentar requerimento à SUBREC/SEMEF, com a contestação integral ou parcial, fundamentada em documentação comprobatória.

Parágrafo único. Após a resposta da administração ao sujeito passivo, este terá o prazo de 30 (trinta) dias para proceder às correções das inconsistências apontadas, sob pena de estar sujeito ao rito previsto no art. 122 deste regulamento.

Art. 121. A confissão integral ou parcial de valores devidos pelo sujeito passivo, acompanhada do recolhimento do tributo, acrescido de juros de mora e atualização monetária, observando-se os índices oficiais aplicáveis, antes de iniciada eventual ação fiscal, terá caráter de denúncia espontânea, nos termos do art. 75 da Lei nº 1697 , de 20 de dezembro de 1983, que instituiu o Código Tributário do Município de Manaus.

Parágrafo único. Sendo realizada a confissão com a formalização do parcelamento acompanhada do pagamento do sinal, os débitos serão considerados declarados, sendo possível seu recolhimento parcelado conforme dispuser a legislação de regência, com a incidência dos juros, correção monetária e multa de mora.

Art. 122. Quando o sujeito passivo deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente, estará sujeito a procedimento de fiscalização com a aplicação das demais multas previstas na legislação tributária.

Parágrafo único. O encerramento do alerta fiscal não configura homologação do período fiscal, nem isenta o sujeito passivo de qualquer irregularidade verificada posteriormente pela SEMEF.

Da Fraude Tributária

Art. 123. Constitui fraude tributária todo ato lesivo ao erário que impeça, retarde ou reduza o pagamento de tributos, mediante adulteração da realidade fiscal, simulação de operações ou omissão de informações essenciais à fiscalização.

§ 1º A fraude tributária caracteriza-se pela prática de condutas que alterem, ocultem ou falseiem elementos necessários à correta apuração de tributos, incluindo-se, mas não se limitando, às seguintes situações:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - Inserir elementos inexatos, ou omitir operação de qualquer natureza, em documento fiscal ou livro contábil;

III - falsificar ou alterar irregularmente nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;

VI - simular operações comerciais, financeiras ou prestações de serviço inexistentes, inclusive por meio de empresas "fantasma" ou interpostas pessoas;

VII - desmemoriar equipamentos ou adulterar sistemas eletrônicos de emissão de documentos fiscais ou de escrituração contábil; e

VIII - fornecer a órgãos fazendários informações contraditórias sobre a mesma operação.

§ 2º As condutas descritas no § 1º deste artigo sujeitam o infrator às penas previstas na Lei nº 8.137, de 1990, sem prejuízo das sanções administrativas e da obrigação de recolher os tributos sonegados, atualizados monetariamente.

CAPÍTULO XXIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 124. A exigência de envio da DES-e e da DMSU-e pelos contribuintes ocorrerá a partir da disponibilização de sistema próprio pela SEMEF, conforme Portaria a ser publicada pelo Subsecretário da Receita.

Art. 125. A SEMEF fará as adequações necessárias para o cumprimento deste Regulamento, podendo estabelecer normas complementares ao disposto neste Regulamento, relativas à interpretação e cumprimento das obrigações tributárias concernentes.

ANEXO I LISTA DE SERVIÇOS

1. Serviços de informática e congêneres;

1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas;

1.02. Programação;

1.03. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres;

1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres;

1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

1.06. Assessoria e consultoria em informática;

1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;

1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;

1.09. Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de serviço de acesso condicionado, de que trata a Lei nº 12.485 , de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS);

2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza;

2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza;

3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres;

3.01. (EM BRANCO);

3.02. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda;

3.03. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;

3.04. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza;

3.05. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;

4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres;

4.01. Medicina e biomedicina;

4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres;

4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres;

4.04. Instrumentação cirúrgica;

4.05. Acupuntura;

4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares;

4.07. Serviços farmacêuticos;

4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia;

4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental;

4.10. Nutrição;

4.11. Obstetrícia;

4.12. Odontologia;

4.13. Ortóptica;

4.14. Próteses sob encomenda;

4.15. Psicanálise;

4.16. Psicologia;

4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres;

4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;

4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres;

4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;

4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;

4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;

4.23. Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;

5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres;

5.01. Medicina veterinária e zootecnia;

5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária;

5.03. Laboratórios de análise na área veterinária;

5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;

5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres;

5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;

5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;

5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres;

5.09. Planos de atendimento e assistência médicoveterinária;

6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres;

6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres;

6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres;

6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres;

6.0. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas;

6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres;

6.06. Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres;

7. Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres;

7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres;

7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;

7.04. Demolição;

7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço;

7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres;

7.08. Calafetação;

7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;

7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;

7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;

7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;

7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres;

7.14. (EM BRANCO);

7.15. (EM BRANCO);

7.16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios;

7.17. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;

7.18. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres;

7.19. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;

7.20. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres;

7.21. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais;

7.22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres;

8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza;

8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior;

8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza;

9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres;

9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços);

9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres;

9.03. Guias de turismo;

10. Serviços de intermediação e congêneres;

10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada;

10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer;

10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária;

10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring);

10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios;

10.06. Agenciamento marítimo;

10.07. Agenciamento de notícias;

10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meio;

10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial;

10.10. Distribuição de bens de terceiros;

11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres;

11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;

11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes;

11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;

11.05. Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;

12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres;

12.01. Espetáculos teatrais;

12.02. Exibições cinematográficas;

12.03. Espetáculos circenses;

12.04. Programas de auditório;

12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres;

12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres;

12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;

12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres;

12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;

12.10. Corridas e competições de animais;

12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;

12.12. Execução de música;

12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;

12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo;

12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres;

12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres;

12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia;

13.01. (EM BRANCO);

13.02. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres;

13.03. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres;

13.04. Reprografia, microfilmagem e digitalização;

13.05. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS;

14. Serviços relativos a bens de terceiros;

14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);

14.02. Assistência técnica;

14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);

14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus;

14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer;

14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestadas ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido;

14.07. Colocação de molduras e congêneres;

14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;

14.10. Tinturaria e lavanderia;

14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral;

14.12. Funilaria e lanternagem;

14.13. Carpintaria e serralheria;

14.14. Guincho intramunicipal, guindaste e içamento;

15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito;

15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;

15.02. Abertura de contas em geral, inclusive contacorrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas;

15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral;

15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres;

15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrai;

15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia;

15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo;

15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins;

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing);

15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral;

15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos e demais serviços a eles relacionados;

15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários;

15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio;

15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres;

15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento;

15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em gera;

15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão;

15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário;

16. Serviços de transporte de natureza municipal;

16.01. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

16.02. Outros serviços de transporte de natureza municipal;

17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres;

17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares;

17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres;

17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra;

17.05. Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;

17.07. (EM BRANCO);

17.08. Franquia (franchising);

17.09. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

17.10. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

17.11. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);

17.12. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros;

17.13. Leilão e congêneres;

17.14. Advocacia;

17.15. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica;

17.16. Auditoria;

17.17. Análise de Organização e Métodos;

17.18. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza;

17.19. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares;

17.20. Consultoria e assessoria econômica ou financeira;

17.21. Estatística;

17.22. Cobrança em geral;

17.23. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring);

17.24. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres;

17.25. Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita);

18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres;

18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres;

19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;

19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;

20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários;

20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres;

20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres;

20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres;

21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais;

21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais;

22. Serviços de exploração de rodovia;

22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais;

23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres;

23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres;

24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres;

24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres;

25. Serviços funerários;

25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres;

25.02. Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos;

25.03. Planos ou convênio funerários;

25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios;

25.05. Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento;

26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres;

26.01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres;

27. Serviços de assistência social;

27.01. Serviços de assistência social;

28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza;

28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza;

29. Serviços de biblioteconomia;

29.01. Serviços de biblioteconomia;

30. Serviços de biologia, biotecnologia e química;

30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química;

31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres;

31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres;

32. Serviços de desenhos técnicos;

32.01. Serviços de desenhos técnico;

33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres;

33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres;

34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres;

34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres;

35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas;

35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas;

36. Serviços de meteorologia;

36.01. Serviços de meteorologia;

37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins;

37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins;

38. Serviços de museologia;

38.01. Serviços de museologia;

39. Serviços de ourivesaria e lapidação;

39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço);

40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda; e

40.01. Obras de arte sob encomenda.