Publicado no DOE - RR em 15 jul 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes de combate à pedofilia e à ciberpedofilia no âmbito do Estado Roraima e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes de combate à pedofilia e à ciberpedofilia para esclarecer à população sobre os canais de denúncias e informações de utilidade pública.
Art. 2º Para efeitos desta lei o cartaz deverá ser afixado nas escolas públicas e privadas, nos transportes coletivos e escolares, motéis, hotéis, restaurantes, clubes sociais, associações recreativas ou desportivas e outros locais de uso coletivo, contendo os números de telefones para denúncia.
Parágrafo único. O estabelecimento deverá afixar o cartaz em local perfeitamente visível.
Art. 3º O cartaz deverá ter dimensões mínimas de 30 (trinta) centímetros de comprimento por 20 (vinte) centímetros de largura contendo a seguinte expressão: Aprender é sinônimo de defesa! A prática de tocar ou acariciar crianças e adolescentes, mesmo sob as roupas, pedir para sentarem-se no colo ou oferecer presentes é crime. Os pedófilos estão sempre próximos das crianças e dos adolescentes. Seja quem for, denuncie! Disque: (95) 98407-2137 (Delegacia Especializada). Disque Conselho Tutelar.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver ações educativas nas escolas públicas e criar um espaço de referência com vistas a identificar crianças e adolescentes vítimas de pedofilia.
§ 1º O espaço contará com um grupo de apoio de psicólogos, psicanalistas, psiquiatras, assistentes sociais e demais profissionais que se fizerem necessários para a realização do trabalho.
§ 2º Caberá ao espaço realizar o acolhimento, a identificação do abuso praticado contra a criança ou adolescente vítima e de seus familiares, bem como encaminhá-los aos órgãos de investigação e tratamento psíquico de forma contínua.
§ 3º Além de acompanhar o tratamento psíquico das vítimas, o espaço promoverá a qualificação dos profissionais das áreas de saúde, segurança e educação para o adequado atendimento.
Art. 5º A inobservância ao disposto nesta lei implicará multa ao infrator no valor de 1.000 (mil) UFIRs.
Art. 6º Os valores recolhidos com as multas serão destinados a ações de proteção aos direitos das crianças e adolescentes vítimas.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 60 (sessenta) dias após a publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 15 de julho de 2026.
(assinatura eletrônica)
FRANCISCO DOS SANTOS SAMPAIO
Governador do Estado de Roraima - Interino