Lei Nº 2403 DE 15/07/2026


 Publicado no DOE - RR em 15 jul 2026


Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes de combate à pedofilia e à ciberpedofilia no âmbito do Estado Roraima e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes de combate à pedofilia e à ciberpedofilia para esclarecer à população sobre os canais de denúncias e informações de utilidade pública.

Art. 2º Para efeitos desta lei o cartaz deverá ser afixado nas escolas públicas e privadas, nos transportes coletivos e escolares, motéis, hotéis, restaurantes, clubes sociais, associações recreativas ou desportivas e outros locais de uso coletivo, contendo os números de telefones para denúncia.

Parágrafo único. O estabelecimento deverá afixar o cartaz em local perfeitamente visível.

Art. 3º O cartaz deverá ter dimensões mínimas de 30 (trinta) centímetros de comprimento por 20 (vinte) centímetros de largura contendo a seguinte expressão: Aprender é sinônimo de defesa! A prática de tocar ou acariciar crianças e adolescentes, mesmo sob as roupas, pedir para sentarem-se no colo ou oferecer presentes é crime. Os pedófilos estão sempre próximos das crianças e dos adolescentes. Seja quem for, denuncie! Disque: (95) 98407-2137 (Delegacia Especializada). Disque Conselho Tutelar.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver ações educativas nas escolas públicas e criar um espaço de referência com vistas a identificar crianças e adolescentes vítimas de pedofilia.

§ 1º O espaço contará com um grupo de apoio de psicólogos, psicanalistas, psiquiatras, assistentes sociais e demais profissionais que se fizerem necessários para a realização do trabalho.

§ 2º Caberá ao espaço realizar o acolhimento, a identificação do abuso praticado contra a criança ou adolescente vítima e de seus familiares, bem como encaminhá-los aos órgãos de investigação e tratamento psíquico de forma contínua.

§ 3º Além de acompanhar o tratamento psíquico das vítimas, o espaço promoverá a qualificação dos profissionais das áreas de saúde, segurança e educação para o adequado atendimento.

Art. 5º A inobservância ao disposto nesta lei implicará multa ao infrator no valor de 1.000 (mil) UFIRs.

Art. 6º Os valores recolhidos com as multas serão destinados a ações de proteção aos direitos das crianças e adolescentes vítimas.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 60 (sessenta) dias após a publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 15 de julho de 2026.

(assinatura eletrônica)

FRANCISCO DOS SANTOS SAMPAIO

Governador do Estado de Roraima - Interino