Publicado no DOM - Belo Horizonte em 21 jul 2026
Acrescenta o art. 4º-A à Lei Nº 11285/2021, que dispõe sobre a criação do Programa de Substituição Gradativa dos Veículos de Tração Animal no Município e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica acrescentado à Lei nº 11.285, de 22 de janeiro de 2021, o seguinte art. 4º-A:
“Art. 4º-A - A implementação das alternativas destinadas à substituição gradativa dos veículos de tração animal, inclusive quanto a eventual substituição por veículo motorizado sustentável ou por equipamento similar, observará o disposto em regulamento definido pelo Executivo.
§ 1º - O regulamento a que se refere o caput deste artigo poderá dispor, entre outros aspectos, sobre as condições para o fornecimento do veículo motorizado sustentável ou do equipamento similar de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - A entrega do animal será realizada de acordo com as normas técnicas de bem- estar animal, podendo o Município firmar convênios ou parcerias com entidades públicas ou com organizações da sociedade civil para sua guarda, acolhimento ou destinação responsável.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de julho de 2026.
Álvaro Damião
Prefeito de Belo Horizonte