Parecer Nº 18308 DE 11/06/2026


 Publicado no DOE - RS em 11 jun 2026


Procedimentos a serem realizados para adjudicação de créditos fiscais relativos à imobilização em andamento.


Monitor de Publicações

Processo n.º: XXX Parecer n.º 18308

Requerente: XXX

Origem: XXX

Assunto: Procedimentos a serem realizados para adjudicação de créditos fiscais relativos à imobilização em andamento.

Porto Alegre, 10 de julho de 2018.

XXX, estabelecida em XXX, inscrita no CGC/TE sob n.º XXX e no CNPJ sob n.º XXX, cujo objeto social é, entre outros, a industrialização e a comercialização de produtos eletroeletrônicos e seus componentes, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Refere que, na condição de estabelecimento industrial, muitas vezes elabora alguns produtos, os quais, após finalizados, são destinados ao seu ativo permanente, como máquinas, moldes e matrizes.

Para execução dessa elaboração, informa comprar peças e insumos, e contratar serviços de terceiros especializados para beneficiar os produtos, classificando-os em sua contabilidade como "imobilizado em andamento". Ao final de todo o beneficiamento, procede o registro da imobilização, o início da depreciação e a adjudicação do correspondente crédito fiscal, se for o caso.

Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos:

01) As mercadorias adquiridas para fabricação de produtos destinados a serem incorporados ao seu ativo permanente (imobilizado em andamento) devem ser cadastradas em qual "tipo de item" (registro 0200 SPED) do imobilizado?

02) As entradas das NF-e de aquisição das mercadorias destinadas ao beneficiamento de bens que serão incorporados ao ativo permanente, caracterizando uma "imobilização em andamento”, devem ser registradas em qual CFOP nos seus controles fiscais?

03) Como deve imobilizar o bem, após o término da sua elaboração? Deve emitir uma NF-e para registrar a entrada do bem? Em qual CFOP?

04) Caso deva fazer a NF-e da entrada, deve relacionar as NF-e de compra das mercadorias utilizadas em sua elaboração?

05) No caso da realização de uma obra de construção civil, destinada a abrigar sua nova sede, feita por empreiteira contratada, o procedimento seria semelhante ao “imobilizado em andamento”?

É o relato.

Responderemos aos questionamentos na mesma ordem formulada pela requerente.

01) Concordamos que o registro deva ser feito no código indicado pela requerente.

O registro 0200, da tabela de identificação do item (produto e serviços), tem por objetivo informar mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais e aos movimentos de estoques em processos produtivos, bem como os insumos. No entanto, quando ocorrer alteração somente na descrição do item, sem que haja descaracterização deste, ou seja, criação de um novo item, a alteração deve constar no registro 0205.

02) Os CFOPs, arrolados no Apêndice VI do RICMS, foram criados para aglutinar as operações e prestações realizadas pelos contribuintes em grupos homogêneos, dentro dos documentos e Livros Fiscais, bem como nas Guias Informativas, facilitando qualquer tipo de análise.

Sendo assim, entendemos que as entradas indagadas deverão ser registradas no CFOP 1.551, sem direito ao correspondente crédito fiscal, previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 31 do Livro do Regulamento do ICMS (RICMS), combinado com o § 4.º desse artigo, pois os bens prontos e acabados ainda não iniciaram sua participação nas atividades operacionais do estabelecimento.

Vale esclarecer que a alínea “b” do acima citado inciso I, determina que o direito ao crédito pela entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente será permitido em relação às entradas que ocorrerem a partir de 1.º de janeiro de 2020.

De outra parte, cabe referir que geram direito a crédito fiscal as partes, peças e acessórios de máquinas que, mesmo adquiridos em separado, forem utilizados na instalação inicial do conjunto, conforme disciplinado na alínea “d” do subitem 2.1.2 do Capítulo V do Título I da Instrução Normativa DRP n.º 45/98.

“1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa: Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “1.556 - Compra de material para uso ou consumo”.

1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado: Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.”

03) Considerando a falta de previsão no artigo 26 do Livro II do RICMS para emissão de NF-e para documentar a entrada do bem pronto e acabado, interpretamos que a requerente deverá registrar a Nota Fiscal emitida em devolução pelo industrializador das mercadorias remetidas, na qual deverão constar todas as partes e peças empregadas na elaboração do bem encomendado, sendo a entrada registrada no CFOP 1.551.

04) Ver resposta anterior.

05) O inciso V do artigo 33 do Livro I do RICMS determina que não é admitido crédito fiscal relativo à entrada de mercadorias que se destinem à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento. Sendo assim, as aquisições de materiais utilizados na construção de uma nova sede são consideradas como de uso ou consumo, e não como ativo permanente e, portanto, os procedimentos não se amoldam ao caso em análise.

Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.

É o parecer.