Publicado no DOE - RS em 25 jun 2026
Tributação nas operações com produtos classificados nas posições 3307.41.00, 3307.90.00 e 3307.20.10 da NBM-SH/NCM.
Processo nº: XXX Parecer nº 23476
Requerente: XXX
Origem: XXX
Assunto: TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 3307.41.00, 3307.90.00 E 3307.20.10 DA NBM-SH/NCM.
Porto Alegre, 12 de janeiro de 2024.
XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob n° XXX e no CGC/TE sob n° XXX, cujo objeto social é, entre outros, o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados, minimercados, mercearias e armazéns, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Informa que comercializa as mercadorias classificadas nas posições 3307.41.00, 3307.90.00 e 3307.20.10 da NBM-SH/NCM, sendo elas, incensos, shampoos/perfumes para animais pets e desodorizantes de veículos. Nesse sentido, questiona qual a correta tributação para essas operações, mais especificamente quanto à alíquota a ser aplicada.
É o relato.
Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta.
Em continuidade, cabe mencionar o contido no artigo 27, incisos I e X, do Livro I do RICMS:
“Art. 27 - As alíquotas do imposto nas operações internas são:
NOTA - Para fins de aplicação das alíquotas previstas neste artigo, considera-se interna a operação com mercadoria destinada a consumidor final pessoa física não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, quando a entrega da mercadoria ocorrer no momento da sua aquisição.
I - 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de mercadorias relacionadas no Apêndice I, Seção I;
...
X - 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, quando se tratar das demais mercadorias.”
Em continuidade o item XI da Seção I do Apêndice I desse mesmo Diploma Legal expõe que as operações internas com as mercadorias de perfumaria e cosméticos classificadas nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH-NCM estão sujeitas à alíquota de 25%.
Feitas essas considerações, passamos a responder aos questionamentos:
Quanto aos shampoos/perfumes para animais pets, classificados pela consulente na posição 3307.90.00 da NBM-SH/NCM, entendemos que suas operações estarão sujeitas à alíquota de 25% por força no contido no artigo 27, inciso I, do Livro I e no item XI da Seção I do Apêndice I, ambos do RICMS.
Quanto aos desodorizantes de veículos, classificados pela consulente na posição 3307.20.10 da NBM-SH/NCM, caso o produto efetivamente acrescente outro aroma ao ambiente onde está sendo aplicado, perfumando-o com fragrâncias, por exemplo, de erva doce, flores campestres ou lavanda, as operações internas estarão sujeitas à alíquota de 25%, prevista no inciso I do artigo 27 do Livro I do RICMS, combinado com o item XI da Seção I do seu Apêndice I. Por outro lado, caso os produtos sirvam apenas para desodorizar (sem indicação de perfumes), retirando odores indesejáveis, entendemos que as operações internas estariam sujeitas à alíquota prevista no inciso X do artigo 27 do Livro I do Regulamento do ICMS (atualmente de 17%).
Por fim, quanto aos incensos, classificados pela consulente na posição 3307.41.00 da NBM-SH/NCM, por efetivamente acrescentarem outro aroma ao local onde está sendo aplicado, perfumando-o com fragrância, as operações internas estarão sujeitas à alíquota de 25%, prevista no inciso I do artigo 27 do Livro I do RICMS, combinado com o item XI da Seção I do seu Apêndice I.
Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual, inclusive sobre problemas operacionais, poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando o site da Secretaria da Fazenda do Estado do RS (https://atendimento.receita.rs.gov.br/faleconosco)
É o parecer.