Resolução CFFa Nº 555 DE 21/10/2019


 Publicado no DOU em 21 out 2019


Dispõe sobre a inscrição, nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, de profissionais portadores de Diploma Estrangeiro de Graduação em Fonoaudiologia ou curso congênere, que estejam no Brasil por motivo transitório, e dá outras providências.


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O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82 e seu Regimento Interno;

Considerando que a Constituição Federal de 1988, no inciso XIII, do seu artigo 5º, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer;

Considerando que o exercício da profissão de fonoaudiólogo no Brasil é privativo daqueles que atenderem à Lei nº 6.965/1981;

Considerando que compete ao Conselho Federal de Fonoaudiologia dispor sobre o exercício da profissão de fonoaudiólogo no Brasil;

Considerando que a prática estudantil e o exercício de atividade remunerada por estrangeiros é assegurado nos termos da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, respeitadas as limitações estabelecidas, sendo, por conseguinte, permitido o estudo e exercício de atividade profissional remunerada em áreas de profissões regulamentadas, salvo quando a norma expressamente o vede;

Considerando a decisão do Plenário do CFFa, durante a 2ª reunião da 169ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 28 de setembro de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º A inscrição, nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, de portador de diploma estrangeiro de graduação em Fonoaudiologia ou curso congênere, que esteja no Brasil por motivo transitório, e o seu exercício profissional no país observará o disposto nesta Resolução.

Art. 2º Poderão requerer a inscrição temporária, como fonoaudiólogos, e habilitarem-se ao exercício da profissão, os profissionais portadores de diploma de graduação em Fonoaudiologia expedidos por Instituição de Ensino Superior (IES) estrangeira, desde que esteja apenas transitoriamente no Brasil, alternativamente para:

I – participar de pesquisa científica;

II – atender a curso de especialização e/ou pós-graduação lato e/ou stricto sensu;

III – atender a convite de ente público brasileiro; e

IV –trabalhar com vínculo temporário com pessoa jurídica sediada no Brasil.

Art. 3º Para a concessão de inscrição temporária ao profissional portador de diploma em Fonoaudiologia ou curso congênere expedido no estrangeiro, deverão ser, obrigatoriamente, apresentados, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do requerimento:

I – requerimento de registro de pessoa física e termo de ciência fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchidos sem rasuras e assinados como no documento de identificação civil;

II – documento válido no Brasil, contendo a identificação civil do profissional;

III – prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal do Brasil;

IV – diploma de graduação em Fonoaudiologia ou curso congênere emitido por Instituição de Ensino Superior estrangeira;

V – conforme o caso, descrito nos incisos do artigo 2º, prova documental:

a) do vínculo transitório com instituição de ensino superior;

b) da pesquisa a ser desenvolvida;

c) do convite de ente público brasileiro; ou

d) do vínculo temporário de trabalho com pessoa jurídica sediada no Brasil.

VI – prova documental de que está regular no exercício de sua atividade no país de origem; e

VII - 1 (uma) fotografia 3x4 recente, com boa resolução, com fundo branco, sem data, sem borda, sem marcas, sem óculos de sol ou grau, sem chapéu ou adereços que dificultem a identificação do profissional, bem como sem camisa regata, decotes ou trajes não condizentes com a dignidade da profissão; (Redação do inciso dada pela Resolução CFFa Nº 837 DE 20/06/2026).

§1º Os documentos deverão ser apresentados em cópia autenticada ou em cópia simples, acompanhada do original, para autenticação pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia.

(Revogado pela Resolução CFFa Nº 837 DE 20/06/2026):

§2º Os profissionais graduados em países integrantes do MERCOSUL, no ato do requerimento de que trata o presente artigo, deverão entregar, também, o formulário da MATRIZ MÍNIMA DE REGISTRO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO MERCOSUL.

§ 3º A documentação apresentada em língua estrangeira deverá ser acompanhada de tradução para o vernáculo brasileiro feita por tradutor juramentado. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CFFa Nº 837 DE 20/06/2026).

§4º O profissional deverá declarar e comprovar, no ato da inscrição, qual o prazo de duração do vínculo institucional que justifica o pedido de registro temporário.

(Artigo acrescentado pela Resolução CFFa Nº 837 DE 20/06/2026):

Art. 3º-A A tramitação do requerimento de registro profissional somente será iniciada após a realização de dupla verificação da certidão, certificado ou declaração de colação de grau no curso de Fonoaudiologia, ou curso congênere, ou do diploma de graduação apresentado pelo requerente.

Parágrafo único. A verificação será efetuada e o registro somente será autorizado mediante confirmação direta das informações junto à instituição de ensino responsável, por meio de comunicação oficial dirigida ao Conselho Regional de Fonoaudiologia, conferindo a autenticidade da certidão, certificado ou declaração de colação de grau no curso de Fonoaudiologia, ou curso congênere, ou do diploma de graduação, e/ou Ata de Colação de Grau, lavrada pela instituição.

Art. 4º O registro temporário terá validade equivalente ao prazo do vínculo que motivou sua concessão, conforme estabelecido no §4º do artigo 3º, limitado a 2 anos, prorrogáveis, justificadamente, por até mais 2 anos, totalizando, no máximo, 4 anos. (Redação do caput do artigo dada pela Resolução CFFa Nº 837 DE 20/06/2026).

§ 1º O vencimento do prazo de concessão do registro temporário importará no seu cancelamento automático, salvo se concedida prorrogação. (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução CFFa Nº 837 DE 20/06/2026).

§ 2º Não será concedido novo registro temporário após o prazo limite de 4 anos estabelecido nesta resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFFa Nº 837 DE 20/06/2026).

Art.5º O número de registro profissional temporário, que será apostado na cédula de identidade profissional, deverá ser precedido da sigla CRFa, espaço, seguido do número da região, hífen (-), número, seguindo as determinações específicas para inscrição de pessoa física, seguido da letra maiúscula T (Temporário).

Exemplo: CRFa 2-0000T

Art.6º As demais etapas do registro temporário seguirão as determinações das resoluções específicas para inscrição de pessoa física.

Art. 6º-A Os profissionais detentores de registro temporário concedido nos termos desta Resolução somente poderão exercer as atividades expressamente indicadas e justificadas no respectivo requerimento de concessão. (Artigo acrescentado pela Resolução CFFa Nº 837 DE 20/06/2026).

Art. 7º Os profissionais com registro temporário, concedido na forma desta resolução, estarão submetidos à Lei nº 6.965/81, à fiscalização do exercício profissional, ao Código de Ética da Fonoaudiologia e demais legislações pertinentes, sem prejuízo da comunicação às autoridades federais responsáveis pelo controle e fiscalização de imigrantes.

Art. 8º Fica revogada as Resoluções CFFa nº 261/2000 e nº 290/2002 e outros dispositivos em contrário.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Silvia Tavares de Oliveira

Presidente

Silvia Maria Ramos

Diretora Secretária