Consulta SEFA Nº 35 DE 29/06/2026


 


ICMS. Restaurante. Fornecimento de alimentação. Gorjeta. Tratamento tributário.


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A consulente, cadastrada com a atividade econômica principal de restaurantes e similares (CNAE 5611-2/01) e optante pelo regime diferenciado de tributação previsto para a atividade de fornecimento de alimentação, aduz ter dúvidas quanto à forma adequada de destacar o valor da gorjeta na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65.

Menciona que o valor da gorjeta está excluído da base de cálculo do ICMS, limitado ao percentual de 10%, conforme dispõe o inciso V do § 2º do art. 8º do Regulamento do ICMS, questionando se deverá ser inserido um item correspondente à gorjeta na NFC-e, com indicação do CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada) ou informado como despesas adicionais.

RESPOSTA

Primeiramente, esclarece-se que estabelecimentos optantes pelo regime diferenciado para o ramo de fornecimento de alimentação, de que trata o art. 37 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, devem observar as regras específicas inerentes a esse regime de tributação, em que o imposto devido mensalmente deve ser calculado mediante aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida, observadas as exclusões previstas no § 2º do referido artigo.

O valor recebido a título de gorjeta, limitado a 10% do valor da conta, não compõe o montante da receita bruta tributável, conforme estabelece o inciso VI do § 2º do mencionado art. 37 do Regulamento do ICMS.

Assim, tal montante poderá ser discriminado na NFC-e, modelo 65, como item específico, utilizando-se o mesmo CFOP indicativo da refeição ou da mercadoria comercializada, enquanto não houver previsão, no Estado do Paraná, para a utilização do CFOP 5.949 nesse documento fiscal.

Nessa hipótese, deverá ser empregado o Código de Situação Tributária (CST) 40, para indicar que se trata de valor excluído do montante da receita bruta tributável.