Consulta SEFA Nº 34 DE 29/06/2026


 


ICMS. Drones e suas partes. Redução na base de cálculo.


Banco de Dados Legisweb

A consulente, cadastrada na atividade principal de comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 4751-2/01) e, dentre as secundárias, na de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário (CNAE 4661-3/00), informa que comercializa drones agrícolas utilizados na pulverização e na semeadura de plantações.

Em razão da nova classificação fiscal dos drones, atualmente classificados nos códigos 8424.49.00 e 8806.24.00 da NCM, tem dúvidas se é aplicável nas operações de saídas desses produtos a redução na base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 52/1991, que se encontra implementada no item 22 do Anexo VI do Regulamento do ICMS.

Ainda, menciona comercializar partes e peças classificadas na posição 88.07 da NCM, que substituiu a NCM 88.03, utilizadas em drones classificados no código NCM 8806.24.00, tendo dúvidas se essas também estão compreendidas no referido benefício fiscal, haja vista a reclassificação da mercadoria na NCM.

RESPOSTA

Acerca da matéria. este setor se manifestou na resposta dada às Consultas nº 46, de 4 de setembro de 2025, e nº 7, de 29 de janeiro de 2026, disponível em: https://www.fazenda.pr.gov.br/Pagina/Legislacao-Tributaria.

Conforme explicitado, a posição 88.06 foi introduzida na Tabela NCM com a edição da Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, como desmembramento e reclassificação de mercadorias até então compreendidas na posição 88.02 da NCM, que apresentava a seguinte descrição: "Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais".
Esclareceu-se, ainda, que a mudança efetivada pela Secretaria Especial da Receita Federal, na classificação fiscal de drones para pulverização, não possui vinculação direta com as alterações implementadas na Tabela NCM pela Resolução GECEX nº 272/2021, porquanto a posição 84.24 permaneceu com redação idêntica à apresentada na NCM 2017, como antes mencionado. A mudança se deve ao reconhecimento de que "drone, com pulverizador agrícola acoplado", em conformidade com as regras contidas nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), deve ser classificado na posição 88.06 da NCM, correspondente a veículos aéreos não tripulados do tipo helicóptero, conforme exposto na Solução de Consulta Cosit nº 98.204/2024.

Desse modo, à vista dos códigos NCM dispostos no item 22 do Anexo VI do Regulamento do ICMS e observada a correlação entre as tabelas NCM 2017 e NCM 2022, manifestou este setor que somente veículos aéreos do "tipo avião" a hélice, utilizados para realizar a pulverização de produtos em áreas agrícolas, atualmente classificados em códigos da posição 88.06 da NCM, quando não tripulados, ou nos códigos NCM 8802.2010 e 8802.30.10, quando tripulados, encontram-se contemplados pela redução de base de cálculo, não estando alcançadas por esta regra as aeronaves do "tipo helicóptero", tripulados ou não tripulados, haja vista que não constam dentre as mercadorias relacionadas no item 22 do Anexo VI do Regulamento do ICMS.

Enfatiza-se que na resposta à Consulta nº 46/2025 este setor manifestou que na hipótese em que o pulverizador, classificado no código NCM 8424.49.00, for comercializado separadamente do drone, do tipo helicóptero, ao qual será acoplado, sujeita-se à redução da base de cálculo de que trata o item 22 do Anexo VI do Regulamento do ICMS.

Cabe mencionar que aeronaves de qualquer tipo, inclusive não tripuladas, encontram-se também inseridas na regra de redução de base de cálculo prevista no item 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aplicável a operações internas e interestaduais, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% sobre o valor da operação.

Considerando que os drones são considerados pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) aeronaves não tripuladas, encontram-se contemplados pelo benefício, desde que atendidos os requisitos previstos nas notas do referido item.

Relativamente às partes, classificadas pela Tabela NCM 2017 na posição 88.03, transcreve-se sua correlação com a Tabela NCM 2022:

2017 2022

NCM DESCRIÇÃO NCM DESCRIÇÃO
88.03 Partes dos veículos e
aparelhos das posições 88.01 ou 88.02
88.07 Partes dos aparelhos das
posições 88.01, 88.02 ou 88.06
8803.10.00 - Hélices e rotores, e suas partes 8807.10.00 - Hélices e rotores, e suas partes
8803.20.00 -Trens de aterrissagem
(aterragem*) e suas partes
8807.20.00 -Trens de aterrissagem
(aterragem) e suas partes
8803.30.00 - Outras partes de aviões ou de helicópteros 8807.30.00 - Outras partes de aviões, de
helicópteros ou de veículos
aéreos (aeronaves) não tripulados
8803.90.00 -Outras 8803.90.00 -Outras

Conforme a Tabela de correlação NCM 2017 - NCM 2022, passaram a se classificar, na criada posição 88.07, produtos que, até 31/03/2022, encontravam-se em códigos da posição 88.03 (partes dos veículos e aparelhos das posições 88.01 ou 88.02), cujos produtos estão contemplados pela redução de base de cálculo, no item 22 do Anexo VI da norma regulamentar, observados os códigos e as descrições expressamente identificados, nos seguintes termos:

"22 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2026, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991, 65/1993 e 1/2000; Convênio ICMS 154/2015; Convênio ICMS 49/2017):

I - 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao estado do Espírito Santo;

II - 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) nas operações internas (Convênios ICMS 52/1991, 13/1992, 65/1993, 1/2000 e 154/2015);

III - 7% (sete por cento) nas demais operações interestaduais.
...

POSIÇÃO NCM DESCRIÇÃO
23 PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02
23.1 8803.10.00 Hélices e rotores, e suas partes
23.2 8803.20.00 Trens de aterrissagem e suas partes
23.3 8803.30.00 Outras partes de aviões
23.4 8803.90.00 Outras

..."

Segundo se observa da tabela constante na norma regulamentar, antes transcrita, usufruem da redução na base de cálculo do ICMS partes dos veículos e aparelhos da posição 88.02 da NCM, cujos códigos e respectivas descrições estejam nela especificados.

No que diz respeito aos produtos classificados no código 8803.30.00, verifica-se que as "outras partes de helicópteros', que não as classificadas nos demais códigos dessa posição, não estão contemplados pela redução de base de cálculo, pois a posição 23.3 do item 22 do Anexo VI prevê a aplicação da regra apenas a "outras partes de aviões".

Logo, considerando a nova classificação fiscal, relativamente aos produtos atualmente classificados no código NCM 8807.30.00, o benefício fiscal alcança somente "outras partes de aviões", não sendo aplicável a "outras partes de helicópteros ou de veículos aéreos (aeronaves) não tripulados".

Por seu turno, estão contemplados pela redução de base de cálculo as partes atualmente classificadas nos códigos NCM 8807.10.00, 8807.20.00 e 8807.90.00, destinadas aos aparelhos (veículos aéreos) classificados nas posições 88.02 e 88.06, da NCM.