Consulta SEFA Nº 36 DE 29/06/2026


 


ICMS. Carroceria instalada em chassi de propriedade de terceiro. Industrialização por encomenda. Pressupostos.


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A consulente, cadastrada com a atividade econômica principal de fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões (CNAE 2930-1/01), esclarece enfrentar divergência interpretativa acerca de operação que pratica, consistente na colocação de baú (carroceria) em caminhão (chassi) adquirido por cliente, mas remetido ao seu estabelecimento diretamente pela concessionária, a pedido do adquirente. Esclarece que documenta essa operação como venda de carroceria, com utilização do CFOP 5.101 (Venda de produção do estabelecimento), porquanto esse produto é integralmente fabricado em seu estabelecimento, com utilização de matérias-primas e insumos próprios, sendo acoplado ao chassi em etapa complementar. Contudo, esse procedimento tem sido questionado por um cliente, que defende se tratar de operação de industrialização por encomenda.

RESPOSTA

A sistemática de industrialização por encomenda prevista nos artigos 2º a 9º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, aplica-se a situações em que um contribuinte, nomeado encomendante, envia matérias-primas, partes, peças etc. a outro contribuinte, para industrialização, o qual pode agregar outros insumos no processo produtivo, sendo o produto resultante devolvido ao autor da encomenda, para complementação do processo de industrialização ou para comercialização do produto encomendado.

Destaca-se que, para adoção do tratamento tributário dado a essa modalidade de industrialização por parte da consulente, relativamente à situação fática descrita, o caminhão com baú acoplado deve necessariamente ser destinado à comercialização pelo contribuinte autor da encomenda, além de observadas as demais condicionantes previstas nos artigos antes mencionados.

A consulente, em seu relato, não explicita qual a atividade econômica exercida pelo encomendante da industrialização, sendo que o procedimento a ser adotado, como antes mencionado, depende dessa circunstância.

Assim, na hipótese de o caminhão ser destinado à comercialização pelo autor da encomenda, a remessa do veículo (chassi) à consulente (principal insumo) e o seu retorno ao encomendante, bem como a cobrança do valor agregado na industrialização (montante das mercadorias de propriedade da consulente empregadas no processo acrescido do serviço de industrialização), devem observar a forma de documentação e os procedimentos prescritos nos artigos 7º e 8º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, com utilização de CFOP específico a cada operação.

Por outro lado, na hipótese de o caminhão ser adquirido para uso do encomendante, contribuinte ou não do imposto, inaplicável o regime da industrialização por encomenda antes citado, pois a consulente receberá o chassi como bem pertencente ao ativo imobilizado do remetente, e não como mercadoria, devendo tratar a operação como venda de carroceria instalada no veículo.