Consulta SEFA Nº 38 DE 10/07/2026


 


ICMS. Biofertilizante (digestato). Redução da base de cálculo.


Banco de Dados Legisweb

A consulente informa ser produtora e comerciante de biofertilizante (digestato), obtido a partir do processamento de resíduos orgânicos, tais como vísceras de animais, dejetos suínos e lodos provenientes de abatedouros, e destinado à utilização na agricultura para melhoria da fertilidade do solo e nutrição vegetal.

Aduz que, para fins de classificação fiscal, o referido produto está enquadrado no código NCM 3101.00.00, correspondente a "adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal".

Questiona se as operações com o mencionado produto se enquadram na redução da base de cálculo prevista no item 15 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, resultando em carga tributária equivalente a 4%, além de eventuais requisitos adicionais para a fruição do citado benefício fiscal.

RESPOSTA

Primeiramente, esclarece-se que fertilizantes em geral não se encontram em nenhum dos subitens constantes do item 15 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, mas no item 16-A do mesmo Anexo, nos seguintes termos:

"16-A A base de cálculo sobre o valor da operação com os INSUMOS AGROPECUÁRIOS adiante arrolados é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir indicados (Convênios ICMS 100/1997 e 26/2021; Ajuste SINIEF 10/2012):

...

IV - de 1º janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, 4% (quatro por cento) nas operações de importações e nas saídas interna e interestadual.

POSIÇÃO DESCRIÇÃO
1 Amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.".

O digestato, conforme definição constante do "site" da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), é o material que passou por processo de digestão anaeróbica, o qual possui características fertilizantes muito semelhantes às do dejeto maturado, constituindo-se de partículas sólidas de maior dimensão que não são biodegradadas, sendo destinadas a produção de fertilizantes após processamento para retirada de umidade e adição de fontes minerais de nutrientes, da qual se depreende que o digestato é um material que pode ser convertido em fertilizantes para o uso agrícola.

Dessa forma, no caso de o produto comercializado pela consulente ser considerado biofertilizante, segundo as regras estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), responsável pelas definições, exigências, especificações, garantias, tolerâncias, registro etc. dos fertilizantes orgânicos e dos biofertilizantes, destinados à agricultura, na forma da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 61/2020, poderá praticar as operações com redução de base de cálculo, ressaltando-se que não cabe ao setor consultivo identificar ou certificar a qualificação e a classificação fiscal do produto, sendo essa atribuição do contribuinte fabricante.