ICMS. DIFAL. Venda interestadual a órgãos públicos estaduais paranaenses. Isenção.
A consulente, que informa atuar, entre outras atividades, na fabricação e comercialização de aparelhos e equipamentos médicos para diagnóstico por imagem, monitoramento de pacientes e ventilação, aduz fornecer suas mercadorias a órgãos públicos estaduais paranaenses, notadamente à Secretaria de Estado da Saúde.
Indaga sobre a incidência do diferencial de alíquotas do ICMS (Difal), devido ao Estado do Paraná nas vendas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, em razão da isenção prevista no item 114 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aplicável às operações internas destinadas à órgão da Administração Pública Estadual.
Cita o disposto no art. 541, §3º, do RICMS, concluindo que o Difal deve ser apurado com base na carga tributária efetiva praticada na venda a consumidor final, de modo que a isenção aplicável às operações internas (consubstanciada no citado item 114 do Anexo V do Regulamento do ICMS) deveria ser devidamente observada.
Questiona se seu entendimento está correto.
RESPOSTA
Consigne-se que este setor já orientou, conforme precedentes (Consultas n° 56/2019 e nº 30/2024, dentre outras), que deve ser observado, para fins de diferencial de alíquotas nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais paranaenses, contribuintes ou não do ICMS, o tratamento tributário dispensado às operações internas nas vendas a consumidores finais.
Isso posto, reproduz-se o item 114 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, antes mencionado:
"ANEXO V - DAS ISENÇÕES
[...]
114 Operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS (Convênio ICMS 26/2003; Ajuste SINIEF 10/2012).
Notas:
1. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;
3. o benefício previsto neste item não se aplica às aquisições:
3.1. de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando efetuadas de estabelecimento substituído;
3.2. efetuadas de estabelecimento enquadrado no regime fiscal do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional;
3.3. efetuadas com verbas de pronto pagamento.
4. o disposto neste item aplica-se às operações de importação do exterior;
5. para efeitos deste item, consideram-se integrantes da Administração Pública Estadual Direta os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público - MP."
Do dispositivo antes transcrito, verifica-se que, caso a operação não esteja enquadrada nas situações previstas da nota 3 do item antes colacionado, e observadas as demais condições expostas no referido item 114 do Anexo V do Regulamento do ICMS, descabe recolher imposto a título de diferencial de alíquotas (Difal), por não incidir imposto na operação interna.