ITCMD. Sucessão. Fato gerador ocorrido em 2017. Falecido domiciliado no exterior. Cobrança.
A consulente, de nacionalidade estrangeira, inventariante e única herdeira de seu marido, também de nacionalidade estrangeira, falecido no exterior em 09/08/2017, na cidade em que residia, conforme atestado de óbito anexado, requer esclarecimentos acerca da incidência de ITCMD sobre a transmissão de cotas sociais de empresa sediada em Foz do Iguaçu.
Destaca ter o titular do direito lavrado testamento público no exterior, instituindo sua esposa como única herdeira, e que o referido documento foi devidamente aprovado e validado no Brasil, por meio de sentença proferida pela 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Foz do Iguaçu, conforme documentação que anexa, estando em andamento o inventário extrajudicial perante tabelionato do mesmo munícipio.
Expõe seu entendimento de que não há incidência de ITCMD nessa transmissão, pois à época em que ocorrido o fato gerador não havia lei complementar definidora da competência tributária das unidades federadas para a hipótese de a pessoa falecida possuir domicílio no exterior, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o Tema 825 de repercussão geral, com julgamento ocorrido em 01/03/2021, ocasião em que fixada a seguinte tese: "É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional".
Registra, ainda, que o disposto na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, não pode retroagir para alcançar fatos ocorridos anteriormente, em respeito ao princípio da irretroatividade de normas tributárias.
Por fim, no caso de ser devido o imposto, indaga se a base de cálculo deve ser apurada a partir dos demonstrativos que compõe o balanço patrimonial.
RESPOSTA
Nos termos expostos pela consulente, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108 pela sistemática da repercussão geral (Tema 825), o STF concluiu que, em relação às hipóteses fáticas em que há vínculo com o exterior, a Constituição Federal exige lei complementar para estabelecer os elementos de conexão e fixar a que unidade federada cabe o imposto.
Como decorrência dessa intepretação, em 21/03/2022, o STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.818, declarando a ineficácia formal de dispositivos da Lei do ITCMD deste Estado - do inciso I do § 1º e do § 3º do art. 8º da Lei nº 18.573/2015 - que previam a incidência e a cobrança do imposto na transmissão de bens, inclusive nas hipóteses em que o "de cujus" era residente no exterior ou teve seu inventário processado fora do país.
Porém, houve modulação dos efeitos dessa decisão, com eficácia a partir de 20/04/2021, data da publicação do acórdão do julgamento do RE 851108, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data, impetradas para discutir (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento; e (ii) a validade da cobrança, quando não pago anteriormente.
Nesses termos, conforme orientação contida na Informação nº 394/20222-AT/PGE, expedida pela Procuradoria Geral do Estado em 10/09/2022 para tratar da decisão do STF na ADI 6818, esta não surte efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 20/04/2021, em razão da modulação de sua eficácia.
Assim, relativamente à transmissão da participação societária de empresa estabelecida em Foz do Iguaçu, em razão do falecimento de seu titular em 09/08/2017, é devido o recolhimento do ITCMD.
Relativamente à base de cálculo, transcreve-se o que dispõe expressamente a Lei n° 18.573/2015, em se tratando de participação em capital social de sociedade limitada:
"Art. 18. A base de cálculo do imposto será:
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II - no caso de ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade, bem como na falta da cotação referida no inciso I deste artigo, tomada a partir do valor do respectivo patrimônio líquido;
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§ 1.º O valor patrimonial da ação, quota, participação ou título representativo do capital da sociedade será obtido no balanço patrimonial, assinado por profissional competente, e na respectiva declaração do imposto de renda da pessoa jurídica entregue à Receita Federal do Brasil, relativos ao período de apuração mais próximo da data da transmissão, facultado ao fisco efetuar o levantamento de bens, de direitos e de obrigações, quando entender pelo arbitramento.
§ 2.º Na hipótese em que o capital da sociedade a que se refere o inciso II deste artigo tenha sido integralizado em prazo inferior a cinco anos, mediante incorporação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens imóveis ou direitos.".