Consulta SEFA Nº 33 DE 29/06/2026


 


ICMS. Operações de saídas de mercadorias. Redução de base de cálculo. crédito presumido. Aplicação simultânea.


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A consulente, cadastrada na atividade principal de moagem de produtos de origem vegetal (CNAE 1069-4/00), informa que realiza operações de saídas de óleo refinado de soja, classificado no código NCM 1507.90.11, para destinatários localizados em diversas unidades federadas.

Aduz que, nas operações interestaduais com óleos vegetais, o art. 3º da Lei nº 13.332/2001 prevê redução na base de cálculo para 58,33% do valor da operação, quando sujeitas a alíquota de 12% e promovidas por estabelecimento industrial ou por encomendante da industrialização, tendo essa regra sido convalidada pela Lei Complementar Federal nº 160/2017.

Entretanto, esclarece que determinados adquirentes têm questionado a aplicação da referida redução na base de cálculo, solicitando a emissão de notas fiscais sem a adoção desse benefício, com o argumento de que em alguns Estados a carga tributária interna corresponde a 12%, sendo que a utilização de base reduzida diminui o
montante do imposto a ser apropriado pelo adquirente a título de crédito. Além disso, aduz que alguns contribuintes paranaenses não adotam o referido benefício fiscal.

Expõe, ainda, que o item 38 do Anexo VII da norma regulamentar prevê crédito presumido nas saídas internas e interestaduais de diversos produtos, dentre eles, o óleo de soja refinado, resultante do processo de industrialização de soja, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 4%.

Posto isso, questiona, em relação ao art. 3º da Lei nº 13.332/2001:

1. se é facultativa ou obrigatória a adoção da redução na base de cálculo, nas operações interestaduais com óleo de soja refinado;

2. na hipótese de ser facultativa, se é possível estabelecer tratamento diferenciado, conforme a unidade federada de destino, aplicando-a em determinadas operações interestaduais e em outras não. Indaga, ainda, se a fruição do crédito presumido de que trata o item 38 do Anexo VII da norma regulamentar independe da aplicação, ou
não, da redução na base de cálculo de que trata o art. 3º da Lei nº 13.332/2001, uma vez mantida a carga tributária equivalente a 4%.

RESPOSTA

Para análise da matéria, reproduz-se o art. 3º da Lei nº 13.332/2001:

"Art. 3º Fica reduzida para 58,33% (cinquenta e oito virgula trinta e três por cento) a base de cálculo nas operações interestaduais, sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) com margarinas, maioneses, cremes vegetais, gorduras vegetais hidrogenadas e óleos vegetais, promovidas diretamente pelo estabelecimento industrial ou encomendante da industrialização.

Parágrafo único. A redução de base de cálculo prevista neste artigo não acarretará a anulação proporcional dos créditos correspondentes às entradas. "

Transcreve-se, ainda, o item 38 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:

"ANEXO VII - DO CRÉDITO PRESUMIDO

[...]

38 Até 31.12.2028, nas saídas internas e interestaduais de ÓLEO DE SOJA REFINADO, MARGARINA VEGETAL, CREME VEGETAL, GORDURA VEGETAL E MAIONESE, resultante do processo de industrialização de soja, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 4% (quatro por cento).

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o item 9 do Anexo VI;

[...]"

Inicialmente, enfatiza-se que a regra de redução na base de cálculo prevista no art. 3º da Lei nº 13.332/2001, que autoriza a manutenção integral dos créditos pelas entradas, é de observância obrigatória por estabelecimento industrial que promover operações de saídas de óleo vegetal, sujeitas à alíquota de 12%, com destino a contribuintes localizados em outras unidades federadas.

Por conseguinte, para utilização do crédito presumido de que trata o item 38 do Anexo VII da Regulamento do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 4%, deve a consulente considerar a redução na base de cálculo, prevista no art. 3º da Lei nº 13.332/2001. Isso porque, devem ser aplicados os dois tratamentos tributários concomitantemente, porquanto somente seria possível deixar de adotar a redução da base de cálculo se houvesse previsão expressa afastando sua aplicação para operações contempladas com o crédito presumido.

Por fim, registre-se que o fato de, no referido item 38 do Anexo VII, antes transcrito, constar expressamente que o crédito presumido será efetuado sem prejuízo da redução na base de cálculo de que trata o item 9 do Anexo VI teve por objetivo enfatizar a obrigatoriedade de sua adoção na mesma operação.