ICMS. Pneus. Operação interestadual destinada a transportadoras paranaenses. Tratamento tributário.
A consulente, domiciliada em outra unidade federada e inscrita no CAD/ICMS como substituta tributária, informa ser fabricante de pneumáticos, classificados no código NCM 4011.20.90, comercializando tais produtos a prestadores de serviços de transporte (transportadoras) situados neste Estado.
Manifesta o entendimento de que tais operações não estão abrangidas pela sistemática da substituição tributária, em razão da inexistência de operação subsequente, tampouco ao recolhimento do diferencial de alíquotas, uma vez que os produtos não se destinam ao uso ou consumo do estabelecimento nem à integração ao seu ativo imobilizado.
Contudo, verificando a redação do § 4º do art. 25 do Regulamento do ICMS, e respostas dadas por este setor, de que o prestador de serviços de transportes tem o direito de se creditar do ICMS pago na aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras de ar, bem como de mercadorias destinadas ao ativo permanente, empregados na realização de prestações de serviço de transporte de mercadorias iniciadas neste Estado, quando tributadas, aduz que subsistem dúvidas quanto à correta intepretação e aplicação da legislação tributária em operações com pneus, destinadas a transportadoras domiciliadas no Estado do Paraná.
RESPOSTA
Acerca do questionamento apresentado, esclarece-se que sobre a matéria este setor se pronunciou nas respostas dadas às Consultas nº 119, de 27 de outubro de 2015, e nº 42 de 7 de abril de 2016, no sentido de ser devido o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais que destinem pneus a contribuintes que se encontrem na condição de consumidores finais, como é o caso de transportadoras.
Registre-se que tal orientação observa o contido no § 10 do art. 26 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, que, ao dispor sobre o regime de compensação do imposto, define como "mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural.".
A conclusão extraída da análise da regra mencionada no parágrafo anterior e do contido no § 4º do art. 25 do Regulamento do ICMS, que autoriza o contribuinte transportador de mercadorias a efetuar crédito do imposto pago na aquisição de pneus, mesmo na hipótese de as normas contábeis vigentes não preverem sua contabilização com ativo imobilizado, é a de que o direito ao creditamento não decorre da regra da não cumulatividade, mas configura favor fiscal. Isso porque se trata de mercadoria que não integra o produto final nem se consome na consecução da atividade, estando sujeita ao desgaste gradual ao longo de sua utilização.
Por fim, entende-se oportuno mencionar, acerca da interpretação da regra da não cumulatividade de forma a compreender também as mercadorias essenciais ou relevantes à atividade-fim da empresa, e não somente às que se incorporam fisicamente ao produto final ou às que são integralmente consumidas, conforme manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em vários julgados, que essa questão está sob análise do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 1424015, que reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1465), em decisão tomada no dia 20/06/2026.