ICMS. Operação interna promovida por contribuinte substituído a substituto tributário.
A consulente, cadastrada na atividade principal de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 4639-7/01), questiona se pode comercializar, com destaque de ICMS, mercadoria que adquiriu com imposto retido, quando destinada a estabelecimento comercial atacadista a quem foi atribuída a condição de substituto tributário, mediante concessão de regime especial de que trata o art. 14 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.
Caso seja possível que a operação seja realizada sob o CFOP 5.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) e não com indicação do código 5.405 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído), indaga como deverá proceder para reaver o imposto cobrado na operação anterior.
RESPOSTA
A respeito do questionado, informa-se que contribuintes substituídos, nas operações internas com mercadorias cujo imposto já foi objeto de retenção, independentemente da destinação a ser dada pelo adquirente aos produtos (para revenda, industrialização ou consumo próprio), deverão proceder em conformidade com o disposto no inciso I e na alínea "a" do inciso II, do art. 5º do Anexo IX do Regulamento do ICMS, inclusive na situação em que o destinatário exerça a condição de substituto tributário em relação a mesma mercadoria.
Para que seja afastada a aplicação da sistemática da substituição tributária nas saídas destinadas a contribuinte substituto, é necessário que o promotor da operação também se encontre na condição de contribuinte substituto, pois, nessa hipótese, aplica-se o disposto no art. 12 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, mais especificamente a regra prevista no inciso V desse artigo, se atribuída por regime especial a condição de substituto tributário ao destinatário. Nesse caso, de operação entre substitutos tributários de mesma mercadoria, caberá ao adquirente a obrigação de reter e pagar o imposto devido por responsabilidade, por ocasião da posterior saída a revendedores paranaenses.
Corrobora essa interpretação, a ser dada ao art. 12 do Anexo IX, o fato de a legislação somente estabelecer o direito de o contribuinte substituído reaver imposto cobrado pelo fabricante, importador ou remetente de unidade signatária de acordo que instituiu o regime, na hipótese em que realizar operação interestadual, não havendo previsão para sua recuperação em relação a operações internas, exceto na eventualidade de ser praticado, em venda a consumidor final, preço inferior ao montante que serviu de base de cálculo para fins de retenção do ICMS.
Pelas razões expostas, reafirma-se que deve a consulente praticar operações internas, com mercadorias que adquiriu com imposto retido, observando as regras e procedimentos inerentes ao contribuinte substituído, mesmo na hipótese em que destinatário exerça a condição de sujeito passivo por substituição tributária.