Consulta SEFA Nº 30 DE 18/06/2026


 


ICMS. Aquisição de insumos agropecuários por não contribuinte inscrito no CAD/ICMS. Diferimento. Inaplicabilidade.


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A empresa consulente, fabricante de fertilizantes biotecnológicos, informa que mantém estabelecimento filial denominado de "Fazenda Experimental", inscrito no CAD/ICMS com a atividade econômica principal de "testes e análises técnicas" (CNAE 7120-1/00), cuja atuação compreende, de forma estruturada e contínua: (i) a realização de testes agronômicos; (ii) o desenvolvimento e validação de tecnologias, e (iii) a experimentação com culturas agrícolas.

Nesse contexto, aduz restar certificada a materialidade típica de atividade agropecuária, consubstanciada em preparo de solo, semeadura, aplicação de insumos, condução e acompanhamento do desenvolvimento de culturas.

Para viabilizar a realização dessas atividades, expõe que a referida filial necessita utilizar insumos agropecuários, tais como, sementes, fertilizantes e defensivos agrícolas (herbicidas, inseticidas, entre outros), os quais são integralmente aplicados nas áreas experimentais, vinculados diretamente aos ciclos produtivos conduzidos em campo.

Registra, ainda, que esse estabelecimento não se encontra inscrito no CAD/PRO (Cadastro de Produtores Rurais), pois não atua na exploração agropecuária, com finalidade mercantil própria, exercendo atividade de natureza instrumental, técnica e de suporte ao desenvolvimento de soluções biotecnológicas. Nesse sentido, por não atuar como produtor rural típico, entende ser mais adequada a inscrição no CAD/ICMS, uma vez que desenvolve atividades de caráter técnico-experimental, ainda que envolvam etapas próprias à atividade agrícola.

Esclarecida a situação fática, reporta-se ao disposto nos artigos 44 e 45 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, que prevê diferimento do pagamento do ICMS nas operações internas com os insumos agropecuários relacionados, para afirmar que o critério central à aplicação desse tratamento tributário é a destinação dos produtos em atividade agropecuária.

Assim, considerando que os insumos adquiridos pela filial são efetivamente utilizados no plantio e manejo de culturas, manifesta o entendimento de que a ausência de inscrição no CAD/PRO não obstaria sua aquisição sem a cobrança de ICMS, com aplicação do diferimento, pois se encontra inscrita no CAD/ICMS, sendo esse cadastro mais adequado à natureza da atividade que exerce.

Nesses termos, questiona se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

O diferimento do pagamento do ICMS previsto no art. 44 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, é aplicável às mercadorias nele relacionadas nas operações de saída destinadas a contribuintes do ICMS que atuam na atividade agrícola e na pecuária, compreendendo a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, conforme prescreve o § 2º do mesmo artigo.

Por seu turno, o art. 45 do mesmo Anexo estabelece as etapas de comercialização que caracterizam hipóteses de encerramento da fase de diferimento, devendo o promotor das operações, nessas situações, destacar e recolher o imposto devido:

"Art. 45. Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados no art. 44 deste Anexo:

I - na saída para outro Estado ou para o exterior;

II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente;

III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.". Conforme retratam os incisos II e III do art. 45, antes transcrito, relativamente a operações internas, o imposto incidente nas saídas dos produtos relacionados no art. 44 do mesmo Anexo, com destino a contribuintes, incluídos os produtores rurais, inscritos no CAD/ICMS ou no CAD/PRO, fica postergado para a etapa de comercialização dos produtos resultantes de sua utilização. Logo, somente poderão adquirir os produtos nominados, em operações abrangidas por diferimento, adquirentes que desenvolvam atividades agropecuárias e comercializam mercadorias de sua produção.

Cabe mencionar que, à vista do disposto no transcrito inciso III, nem mesmo agricultores podem adquirir tais produtos com diferimento se não produzirem mercadorias para comercialização, mas apenas para consumo familiar, pois, nessa hipótese, não são inscritos nos cadastros estaduais, por não se caracterizarem como contribuintes do ICMS.

Registre-se, ainda, ser condição para a utilização de tratamentos tributários aplicáveis a contribuinte do ICMS, a observância à atividade desenvolvida pelo estabelecimento da empresa diretamente envolvido na operação, como destinatário ou como seu promotor, independentemente da atividade econômica principal exercida pela empresa, em outras filiais. Isso porque se considera autônomo cada estabelecimento da empresa, conforme previsto no art. 20 do Regulamento do ICMS.

Na situação em exame, em que a filial adquirente de mercadorias relacionadas no art. 44 do Anexo VIII não desenvolve atividade econômica submetida ao ICMS, não restam atendidos os requisitos para a fruição do diferimento, independentemente de possuir inscrição no CAD/ICMS ou no CAD/PRO. Desse modo, quaisquer mercadorias por ela adquiridas para uso no desempenho de suas atividades devem ser tratadas como destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

Por fim, destaca-se que, por não se caracterizar como contribuinte, essa filial não está sujeita ao cumprimento de obrigações acessórias inerentes ao imposto, tais como inscrever-se no CAD/ICMS, emitir documentos fiscais, efetuar registros e enviar declarações à Receita Estadual.