Resolução CD/ADEMA Nº 7 DE 23/06/2026


 Publicado no DOE - SE em 20 jul 2026


Dispõe sobre critérios complementares aplicáveis ao licenciamento ambiental das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural no Estado de Sergipe, estabelece procedimentos para ampliação do prazo de vigência da Licença Prévia para Perfuração (LPper), disciplina a Operação Temporária Condicionada (OTC) e dá outras providências.


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O CONSELHO DELIBERATIVO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - ADEMA, no exercício das competências previstas nos arts. 4º, incisos VI, VIII e XIII, e 6º, incisos VI e XIII, da Lei Estadual nº 5.057, de 07 de novembro de 2003, em reunião realizada em 23 de junho de 2026,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios complementares para o licenciamento ambiental das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural no Estado de Sergipe, observadas as disposições da Lei Estadual nº 8.497/2018 e da Resolução CONAMA nº 23/1994.

Art. 2º A interpretação e aplicação desta Resolução deverão observar os princípios da prevenção, precaução, eficiência administrativa, desenvolvimento sustentável, segurança jurídica, continuidade da atividade econômica ambientalmente controlada e proteção do meio ambiente.

CAPÍTULO II - DA LICENÇA PRÉVIA PARA PERFURAÇÃO - LPPER

Art. 3º A Licença Prévia para Perfuração - LPper poderá ser emitida com prazo de vigência de até 03 (três) anos.

§ 1º O prazo será definido pela autoridade licenciadora em função das características do empreendimento, do cronograma operacional apresentado e das condicionantes ambientais aplicáveis.

§ 2º A licença poderá ser renovada mediante requerimento fundamentado do interessado e manifestação técnica favorável da ADEMA.

Art. 4º A ampliação do prazo de vigência da LPper não dispensa a obtenção da Licença de Operação - LO nem afasta o cumprimento das condicionantes ambientais estabelecidas pela ADEMA.

CAPÍTULO III - DA OPERAÇÃO TEMPORÁRIA CONDICIONADA

Art. 5º A Operação Temporária Condicionada - OTC constitui procedimento administrativo complementar de controle ambiental destinado a compatibilizar a conclusão da fase de perfuração com a tramitação do processo de Licença de Operação - LO.

§ 1º A OTC não constitui modalidade autônoma de licença ambiental.

§ 2º A OTC não substitui, dispensa ou afasta a necessidade de obtenção da Licença de Operação.

Art. 6º A OTC poderá ser autorizada quando atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I - Existência de LPper válida;

II - conclusão da perfuração;

III - protocolo do requerimento de Licença de Operação;

IV - apresentação da documentação técnica exigida para a LO;

V - inexistência de impedimento técnico ou jurídico identificado pela ADEMA;

VI - atendimento das condicionantes ambientais aplicáveis.

Art. 7º A autorização deverá estabelecer:

I - prazo de vigência;

II - limites operacionais;

III - obrigações de monitoramento ambiental;

IV - obrigações de comunicação à ADEMA;

V - hipóteses de suspensão ou revogação.

Art. 8º A OTC poderá ser suspensa ou revogada a qualquer tempo diante de:

I - descumprimento de condicionantes;

II - risco ambiental relevante;

III - omissão de informações;

IV - superveniência de circunstâncias incompatíveis com sua manutenção.

CAPÍTULO IV - DO LICENCIAMENTO DE CONJUNTOS DE EMPREENDIMENTOS AFINS

Art. 9º Poderão ser considerados como atividade, para fins de licenciamento ambiental, os conjuntos de poços pertencentes ao mesmo campo ou conjunto de empreendimentos afins localizados em área geográfica definida.

Art. 10. A ADEMA poderá admitir:

I - PCA único ou integrado;

II - monitoramento ambiental integrado;

III - relatórios ambientais consolidados;

IV - Licença de Operação única para os empreendimentos integrantes da atividade.

Art. 11. A emissão de Licença de Operação única dependerá da demonstração de unidade operacional, ambiental e geográfica entre os empreendimentos abrangidos.

Art. 12. A Licença de Operação emitida para atividade composta por conjunto de empreendimentos afins aplicar-se-á aos empreendimentos que a integram, observadas as condicionantes específicas eventualmente estabelecidas.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A Diretoria Técnica poderá expedir normas complementares necessárias à execução desta Resolução.

Art. 14. Os processos administrativos em tramitação poderão adequar-se às disposições desta Resolução mediante requerimento do interessado e manifestação técnica da autoridade licenciadora.

Art. 15. Permanecem aplicáveis, no que não conflitarem com esta Resolução, as disposições da Lei Estadual nº 8.497/2018, da Resolução CONAMA nº 23/1994 e das demais normas ambientais vigentes.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju/SE, 23 de junho de 2026.

INGRID CAVALCANTI FEITOSA

Presidente em exercício do Conselho Deliberativo da Adema