Publicado no DOE - AM em 28 nov 2024
Dispõe sobre a proibição, em território estadual, do uso de carimbo "Não trocar medicação" e/ou similar que inviabilize e invalide a receita, prejudicando a compra de medicamento genérico.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica proibido, em todo território estadual, o uso de carimbo "Não trocar medicação " e/ou similar que inviabilize e invalide a receita, prejudicando a compra de medicamento genérico.
§ 1º Para os fins previstos nesta Lei, consideram-se medicamentos genéricos aqueles descritos na Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.
§ 2º Entende-se por receita a guia médica que descreve recomendação escrita para a compra de medicamentos.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se carimbo não apenas o dispositivo ou instrumento utilizado para aplicar uma marca sobre superfícies de papel ou outros materiais, mas, ainda, a impressão padrão.
Art. 2º A proibição a que se refere o caput aplica-se nas receitas emitidas no formato tradicional, em papel, e nas receitas em formato digital.
Art. 2.º- A O descumprimento do disposto nesta Lei poderá ser caracterizado como prática abusiva contra o consumidor, passível de apuração pelos órgãos competentes, sem prejuízo da aplicação das demais sanções administrativas cabíveis. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8478 DE 14/07/2026).
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei para sua execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde