Publicado no DOE - AM em 15 jul 2026
Institui o Selo Produto da Bioeconomia Amazônica no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI :
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Produto da Bioeconomia Amazônica, destinado a identificar e valorizar produtos oriundos de cadeias produtivas sustentáveis baseadas na biodiversidade amazônica.
Art. 2.º O Selo Produto da Bioeconomia Amazônica poderá ser concedido a produtos, bens ou serviços que:
I - tenham origem em recursos da biodiversidade amazônica;
II - sejam provenientes de processos produtivos sustentáveis;
III - contribuam para a conservação ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
IV - promovam a geração de renda e o desenvolvimento regional sustentável.
Art. 3.º O Selo tem como objetivos:
I - incentivar a produção sustentável baseada na biodiversidade amazônica;
II - promover a agregação de valor a produtos da sociobiodiversidade;
III - ampliar a visibilidade e competitividade de produtos oriundos da bioeconomia;
IV - estimular práticas produtivas compatíveis com a conservação ambiental.
Art. 4.º O Selo poderá ser utilizado por produtores, cooperativas, associações e empreendimentos que atendam aos critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 5.º Os detentores do Selo Produto da Bioeconomia Amazônica poderão ter acesso, conforme regulamentação do Poder Executivo, aos seguintes benefícios:
I - prioridade ou pontuação adicional em programas estaduais de incentivo à bioeconomia, inovação e desenvolvimento sustentável;
II - participação prioritária em feiras, eventos, programas de promoção comercial e ações institucionais promovidas pelo Estado;
III - apoio à divulgação e promoção dos produtos certificados em campanhas institucionais e plataformas oficiais do Governo do Estado;
IV - incentivo à inserção dos produtos em mercados nacionais e internacionais;
V - estímulo à formação de parcerias com instituições de pesquisa, inovação e desenvolvimento tecnológico.
Art. 6.º A concessão, utilização e critérios de certificação do Selo serão definidos em regulamento pelo Poder Executivo.
Art. 7.º A implementação desta Lei observará as competências dos órgãos estaduais e ocorrerá conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 15 de julho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
RICELLI VIANA PONTES
Secretário de Estado de Produção Rural
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação