Lei Ordinária Nº 1779 DE 23/08/2017


 Publicado no DOM - Boa Vista em 23 ago 2017


Altera os Art. 9º, 10, 11, 12, 13, 15 e Anexo II da Lei Municipal Nº 926/ 2006 e dá outras providências.


Fale Conosco

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA faz saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte:

Art. 1º - O art. 9º, §4º da Lei Municipal nº 926 de 29 de novembro de 2006 passa a vigorar de acordo com a seguinte redação:

“Art. 9º. (...)”

(...)

“§ 4º. Para edificações com 2 (dois) ou mais pavimentos, serão acrescidos aos pavimentos seguintes, ou seja, do 3º (terceiro) pavimento em diante, afastamentos obrigatórios de frente, fundos e laterais de 30cm (trinta centímetros) por pavimento.”

Art. 2º - O art. 10, parágrafo único da Lei Municipal nº 926 de 29 de novembro de 2006 passa a vigorar de acor- do com a seguinte redação:

“Art. 10. (...)”

(...)

“Parágrafo único - Para edificações com 2 (dois) ou mais pavimentos, serão acrescidos aos pavimentos seguintes, ou seja, do 3º (terceiro) pavimento em diante, afastamentos obrigatórios de frente, fundos e laterais de 30cm (trinta centímetros) por pavimento.”

Art. 3º - O art. 11, parágrafo único da Lei Municipal nº 926 de 29 de novembro de 2006 passa a vigorar de acordo com a seguinte redação:

“Art. 11. (...)”

(...)

“Parágrafo único - Para edificações com 2 (dois) ou mais pavimentos, serão acrescidos aos pavimentos seguintes, ou seja, do 3º (terceiro) pavimento em diante, afastamentos obrigatórios de frente, fundos e laterais de 30cm (trinta centímetros) por pavimento.”

Art. 4º - O art. 12, §3º da Lei Municipal nº 926 de 29 de novembro de 2006 passa a vigorar de acordo com a seguinte redação:

“Art. 12. (...)”

(...)

“§ 3º. Para edificações com 2 (dois) ou mais pavimentos, serão acrescidos aos pavimentos seguintes, ou seja, do 3º (terceiro) pavimento em diante, afastamentos obrigatórios de frente, fundos e laterais de 30cm (trinta centímetros) por pavimento.”

Art. 5º - O art. 13, parágrafo único da Lei Municipal nº 926 de 29 de novembro de 2006 passa a vigorar de acordo com a seguinte redação:

“Art. 13. (...)”

(...)

“Parágrafo único - Para edificações com 2 (dois) ou mais pavimentos, serão acrescidos aos pavimentos seguintes, ou seja, do 3º (terceiro) pavimento em diante, afastamentos obrigatórios de frente, fundos e laterais de 30cm (trinta centímetros) por pavimento.”

Art. 6º - O art. 15, parágrafo único da Lei Municipal nº 926 de 29 de novembro de 2006 passa a vigorar de acordo com a seguinte redação:

“Art. 15. (...)”

(...)

“Parágrafo único - Para edificações com 2 (dois) ou mais pavimentos, serão acrescidos aos pavimentos seguintes, ou seja, do 3º (terceiro) pavimento em diante, afastamentos obrigatórios de frente, fundos e laterais de 30cm (trinta centímetros) por pavimento.”

Art. 7º - O Anexo II da Lei Municipal nº 926 de 29 de novembro de 2006 passa a vigorar de acordo com a redação dada pelo Anexo único desta Lei.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Boa Vista-RR, 23 de agosto de 2017.

Mauricélio Fernandes de Melo

Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista

CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA

SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA

ANEXO ÚNICO

Para edificações com 2 (dois) ou mais pavimentos, serão acrescidos aos pavimentos seguintes, ou seja, do 3º (terceiro) pavimento em diante, afastamentos obrigatórios de frente, fundos e laterais de 30cm (trinta centímetros) por pavimento.

As edificações situadas nos Eixos Comerciais de Serviços ECS’s com até 4 (quatro) pavimentos, que estejam em regiões consolidadas de comércio e altura máxima de até 20,00m (vinte metros) serão livres dos afastamentos frontais e laterais e a taxa de ocupação poderá será de até 100%, desde que atendidos os demais parâmetros estabelecidos para a Zona.

Para as edificações situadas nos Eixos Comerciais de Serviços ECS’s e que estejam em regiões já consolidadas de comércio e que nos lotes já exista ocupação de 100% do terreno, não será aplicada a taxa de aproveitamento máximo do terreno, bem como a taxa de ocupação.

Boa Vista - RR, 02 de agosto de 2017.

Mauricélio Fernandes de Melo

Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista

CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA

SECRETARIA GERAL LEGISLATIV