Publicado no DOM - Boa Vista em 18 abr 2011
Acrescenta o § 5º ao art. 17 e o art. 17 - a e seus §§ 1º á 8º, da Lei Nº 926/2006, alterada pela Lei Nº 1232/2010 e o art. 17-A, além de dar outras providências.
O Prefeito de Boa Vista/RR, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei:
Art. 1º O art. 17 da Lei Municipal nº 926 , de 30 de novembro de 2006, alterado pela Lei nº 1.232 , de 31 de março de 2010 passa a vigorar acrescido do § 5º com a seguinte redação:
"Art. 17. Os postos de abastecimento e de serviços para veículos automotores, só poderão ser implantados nos EC'S dos bairros enumerados no Anexo VI e em área localizada num raio de influência mínima de 300 (trezentos metros).
I - Unidades de Saúde que disponham de Serviço de Internação;
II - Creches, Escolas Maternais, Pré-Escolares e Unidades de Ensino Básico, Fundamental e Médio e que estejam em pleno funcionamento;
III - Asilos e locais para atender as pessoas portadoras de deficiências físicas e mentais;
IV - Edificações para Reunião de Público, tais como:
a) Centros Comunitários;
b) Centros Culturais;
c) Universidade, Faculdades e Institutos de Ensino Profissionalizantes;
d) Museus e Teatros;
e) Parques Urbanos e,
f) Estabelecimento Prisional.
§ 1º (...)
(...)
V - Distância entre postos de combustíveis será em linha reta de testada a testada no mínimo de 300m (trezentos metros).
"§ 5º Fica resguardado o direito consolidado dos postos de abastecimento de combustíveis e de serviços automotores que já se encontravam instalados regularmente antes da vigência da Lei Municipal nº 1.232 , de 31 de março de 2010, que alterou dispositivos, especificamente, o caput do art. 17 da Lei Municipal nº 926 , de 30 de novembro de 2006".
Art. 2º Acrescenta o art. 17-A e seus §§ 1º á 8º, na Lei Municipal nº 926 , de 30 de novembro de 2006, alterado pela Lei nº 1.232 , de 31 de março de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17-A. Os estabelecimentos destinados à execução dos serviços de lavagem de veículos automotores e demais serviços congêneres, ressalvando-se o serviço de abastecimento, poderão ser instalados nos Eixos Comerciais de Serviços - ECS'S, Anexo IV da Lei nº 926 alterada pela Lei nº 1.232/2010 .
§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput, somente poderão ser instalados, caso respeitada a distância mínima de 30 m (trinta metros) do raio de influência dos estabelecimentos enumerados nos incisos I à IV do art. 17 desta Lei.
§ 2º As rampas para lavagem de veículos automotores deverão estar recuadas de no mínimo 4 m (quatro metros) da divisa para com os terrenos adjacentes;
§ 3º Sem prejuízo da observância da distância mínima de 4 m (quatro metros) prevista no § 2º deste artigo, no local onde será construída a rampa para lavagem de veículos automotores, deverá ser implantado uma contenção na divisa com os terrenos adjacentes, a qual terá as especificações exigidas pelo Órgão Ambiental competente, sob pena de não ser expedida a devida autorização ambiental.
§ 4º As águas utilizadas em lavagens e outros serviços, antes de serem lançadas no esgoto, passarão por caixas separadoras de óleo e lama (CSOL), as quais são especificadas pelo Órgão Ambiental competente, devendo ainda, ser executada pelo proprietário ou responsável pela atividade, a exclusão de todas as substâncias aderidas nas referidas caixas, que será feita sempre que o resíduo atingir 50% (cinqüenta por cento) da lotação da caixa, ou no período de 15 em 15 dias, evitando que seja transbordado o líquido e contaminado as redes de água e esgoto, rios e igarapés.
§ 5º O resíduo retirado da caixa separadora deverá ser destinado ao Aterro Sanitário, mediante comprovante expedido pela entidade responsável do recebimento, que ficará exposto no estabelecimento para apresentação no ato da fiscalização ambiental.
§ 6º Os postos de lavagem de veículos automotores e serviços congêneres, somente poderão utilizar produtos de limpeza biodegradáveis.
§ 7º No que se refere à exigência imposta no § 6º deste artigo, fica estabelecido um prazo de 12 (doze) meses de carência para adequação a partir da vigência desta Lei.
§ 8º Os estabelecimentos destinados à lavagem de veículos automotores e serviços congêneres, já consolidados e em funcionamento antes da vigência desta Lei, ficam desobrigados da exigência prevista no § 1º deste artigo."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Boa Vista, 18 de abril de 2011.
Iradilson Sampaio de Souza
Prefeito Municipal de Boa Vista