Publicado no DOM - Boa Vista em 31 mar 2010
Altera dispositivos da Lei Nº 926/2006 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Boa Vista/RR, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir, da Lei nº 926 , de 29 de novembro de 2006 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (.....)"
(.....)
"§ 2º (.....)
I - AUE 1 destina-se a implantação de novos loteamentos e cemitérios em solo."
"Art. 5º (.....)"
(.....)
"§ 5º As Áreas Institucionais são áreas reservadas para implantação de equipamentos comunitários de educação, cultura, saúde, lazer e similares, sendo definidas em projetos de loteamento não poderão ter sua destinação, fins e objetivos originais alterados, exceto quando alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de:
a) loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social, destinados à população de baixa renda e cuja situação esteja consolidada;
b) equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fins e objetivos originariamente previstos quando da aprovação do loteamento."
"§ 6º As exceções contempladas nas alíneas "a" e "b" do parágrafo anterior deste artigo serão admitidas desde que a situação das áreas objeto de regularização seja compensadas, que se dará com a disponibilização de outras áreas livres ou que tenham equipamentos públicos já implantados nas proximidades das áreas objeto de compensação e só poderá ser dispensada, por ato fundamentado da autoridade competente, desde que nas proximidades já existam outras áreas com as mesmas finalidades que atendam as necessidades da população local. "
"Art. 6º O mapa com a delimitação das zonas integra o Anexo I da presente Lei".
(....)
"Art. 7º A descrição dos limites das zonas integra o Anexo V da presente Lei."
"Art. 8º (.....)"
"Art. 9º A Zona Central - ZC, por suas peculiaridades de formação, subdivide-se em dois Setores distintos para efeito dos parâmetros urbanísticos a serem seguidos:"
"§ 1º O Setor 1 da Zona Central - ZC obedecerá aos seguintes parâmetros":
(.....)
"VI - Afastamentos da Edificação:
a) frontal: livre;
b) laterais: livre;
c) fundos: livre. "
"VII - Taxa de Permeabilidade Mínima do Terreno: livre;"
"VIII - Usos Compatíveis: ver anexos II e III."
"§ 2º O Setor 2 da Zona Central - ZC seguirá os seguintes parâmetros:"
(.....)
"VI - Afastamentos da Edificação:
(...)
b) laterais: 1,50m (um metro e meio);
c) fundos: 1,50m (um metro e meio);"
"VII - Taxa de Permeabilidade Mínima do Terreno: 20%"
"VIII - Usos Compatíveis: ver anexos II e III."
"Art. 10. A Zona Residencial 1 - ZR 1 obedecerá aos seguintes parâmetros urbanísticos:"
(.....)
"VI - Afastamentos da Edificação:
(.....)
b) laterais: 1,50m (um metro e meio);
c) fundos: 1,50m (um metro e meio);"
(.....)
"Art. 11. A Zona Residencial 2 - ZR 2 obedecerá aos seguintes parâmetros urbanísticos:"
(.....)
"VI - Afastamentos da Edificação:
(.....)
b) laterais: 1,50m (um metro e meio);
c) fundos: 1,50m (um metro e meio);"
(.....)
"Art. 12. A Zona Residencial 3 - ZR 3 obedecerá aos seguintes parâmetros urbanísticos:"
(.....)
"VI - Afastamentos da Edificação:
(.....)
b) laterais: 1,50m (um metro e meio);
c) fundos: 1,50m (um metro e meio);"
(.....)
"Parágrafo único. Na Zona Residencial 3 - ZR 3 e na Zona de Expansão Urbana 1 - ZEU 1 poderão excepcionalmente ser admitidos loteamentos habitacionais com lotes mínimos de 300,00m² (trezentos metros quadrados), desde que considerados de interesse social, obedecidos os demais parâmetros estabelecidos para a Zona."
"Art. 13. A Zona Residencial 4 - ZR 4 obedecerá aos seguintes parâmetros urbanísticos:"
(.....)
"VI - Afastamentos da Edificação:
a) frontal: 3m (três metros);
b) laterais: 1,50m (um metro e meio);
c) fundos: 1,50m (um metro e meio)."
"Art. 14. (...)"
"§ 1º As edificações situadas nos Eixos Comerciais de Serviços - ECS's com até 2,00m (dois metros) pavimentos e altura máxima de até 10,00m (dez metros) serão livres dos afastamentos frontais e laterais, desde que atendidos os demais parâmetros estabelecidos para a Zona."
"§ 2º Os Eixos Comerciais de Serviços - ECS's dizem respeito das seguintes vias públicas localizadas nos bairros conforme Anexo VI."
"§ 3º As edificações situadas nas avenidas Das Guianas e Venezuela que estejam dentro da Faixa de Domínio da União submetem-se à Legislação Federal aplicável."
"Art. 15. A zona Industrial - ZI, obedecerá aos seguintes parâmetros urbanísticos:"
(.....)
"III - Número Máximo de Pavimentos: 04"
(.....)
"Art. 16. As zonas Institucionais - ZIL's, obedecerão parâmetros urbanísticos específicos de acordo com suas características próprias e tem como definição o equipamento comunitário que demanda ocupação de área específica para prestação de serviços à coletividade e para execução de outras atividades da administração pública, tais como: educação, saúde, cultura, administração, lazer; segurança e similares."
"Art. 17. Os postos de abastecimento e de serviços para veículos automotivos só poderão ser implantados nos ECS'S dos bairros enumerados no Anexo VI e em área localizada num raio de influência mínima de 500m (quinhentos metros) de:"
(.....)
"§ 1º Os projetos para construção de postos de abastecimento e serviços atenderão, prioritariamente, para sua localização:
IV - dimensão mínima de 20m (vinte metros) de testada para terrenos localizados em meio de quadra, e de 25m (vinte e cinco metros) se localizados em esquinas;
V - distância entre postos de combustíveis será num raio mínimo de 1.000 m (hum mil metros);
VI - recuo mínimo, frontal e lateral, de 5 (cinco metros) das edificações necessárias ao funcionamento dos postos, desde que não impeça a visibilidade de usuários e pedestres."
"§ 2º Para box de lavagem o recuo frontal e lateral será de 4m (quatro metros)."
"§ 3º Fica vedada a construção de postos de abastecimento e serviços:
I - no Setor Especial Histórico;
II - nas proximidades da Praça do Centro Cívico;
III - nos passeios e logradouros públicos;
IV - nas áreas de preservação ambiental."
"§ 4º Na implantação dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, deverão ser obedecidas às determinações do Código de Edificações e Instalações e os parâmetros urbanísticos previstos para a zona urbana onde se localizam, conforme Anexos II, III e VI."
Seção II Das Estações de Radiocomunicação
"Art. 18. (.....)"
"Art. 19. (.....)"
(....)
"§ 1º A construção das redes de telecomunicação e teletransmissão deverão ser precedidas de prévia autorização da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental e Assuntos Indígenas e da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo."
"§ 2º A implantação de torres de transmissão de telecomunicação e teletransmissão devem ser precedidas dos procedimentos processuais exigidos pelas unidades competentes da Prefeitura Municipal de Boa Vista e da ANATEL."
"Art. 20. A distância horizontal mínima, contada do eixo da torre de serviço de telecomunicações, deverá ser igual ou maior que 1000m (mil metros) de outra torre instalada."
"Art. 21. (.....)"
"§ 1º A construção das redes de distribuição de energia elétrica deverá ser precedida de prévia autorização do órgão técnico da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo."
"§ 2º A implantação de torres de transmissão de alta tensão deve ser precedida de consulta da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo."
"Art. 29. Será permitida a implantação de condomínios e vilas residenciais, na forma do Código de Edificações e Instalações deste Município aplicável, devendo respeitar os parâmetros estabelecidos nesta Lei e na Lei de Parcelamento do Solo Urbano:"
"I - número máximo de pavimentos: 2 (dois) para condomínio e térreo para vila residencial;"
(.....)
"Art. 49. Os bairros que tenham porção de seu território sob as curvas isofônicas do Plano Específico de Zoneamento de Ruído do Plano de Desenvolvimento do Aeroporto Internacional de Boa Vista, deverão se adequar às limitações da Lei Municipal nº 975, de 12 de setembro de 2007, e das Leis Federais para esta determinação."
"§ 1º Fica delimitado o número máximo de pavimentos e altura para construção de edificações localizadas na Zona de Ruído nas proximidades do Aeroporto de Boa Vista, nos termos da Lei nº 975, de 12 de setembro de 2007, referente aos seguintes bairros:
I - Bairro Aeroporto - passa de quatro pavimentos para pavimento térreo com altura máxima da edificação de cinco metros.
II - Bairro Jardim Floresta - passa de quatro pavimentos para dois pavimentos com altura máxima da edificação de sete metros.
III - Bairro dos Estados e Paraviana - passam de doze pavimentos para três pavimentos com altura máxima da edificação de dez metros.
IV - Bairro Caçarí - nos trechos compreendidos entre a Rua Massaranduba até a Rua Açaizeiro, se prolongando até a Rua Tucumanzeiro, passa de doze pavimentos para três pavimentos com altura máxima da edificação de dez metros."
"§ 2º As edificações situadas nas faixas de domínios das BR's, 174 e 401 dentro do perímetro urbano terão um redutor de 50% (cinqüenta por cento), com a finalidade de evitar a desapropriação das benfeitorias ali existentes."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Boa Vista/RR, em 31 de março de 2010.
Iradilson Sampaio de Souza
Prefeito Municipal de Boa Vista