Publicado no DOM - Aracaju em 16 jul 2026
Torna pública a presente convocação de contribuintes, que visa a realização de transação extraordinária de créditos tributários e não tributários, consolidando uma política de gestão fiscal baseada no consensualismo, na eficiência e na redução do estoque de processos judiciais e administrativos.
1. DA ABERTURA E FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
1.1. O Município de Aracaju, por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda (SEMFAZ) e da Procuradoria-Geral do Município (PGM), no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no art. 30, inciso III, da Constituição Federal , torna pública a presente convocação de contribuintes. Este edital visa a realização de transação extraordinária de créditos tributários e não tributários, consolidando uma política de gestão fiscal baseada no consensualismo, na eficiência e na redução do estoque de processos judiciais e administrativos.
1.2. A presente convocação fundamenta-se estritamente nas disposições introduzidas pela Lei Complementar Municipal nº 192 , de 24 de março de 2023, que estabeleceu requisitos e procedimentos para que o Município e o contribuinte possam resolver conflitos de natureza fiscal de forma amigável. A norma municipal encontra amparo no art. 171 do Código Tributário Nacional , que autoriza a celebração de transação mediante concessões mútuas para a extinção do crédito tributário.
1.3. Complementarmente, este Edital observa as regulamentações contidas no Decreto nº 7.180/2023 e, de forma específica para a prevenção de nulidades e garantia da segurança jurídica, no Decreto nº 7.918/2024. Este último normativo, ao atualizar o tratamento dos parcelamentos decorrentes de transação, assegura a incidência de juros remuneratórios sobre as prestações, visando a preservação do valor real do crédito público e a isonomia em relação aos contribuintes adimplentes.
1.4. Os objetivos centrais desta iniciativa são a pacificação de conflitos tributários, a superação de crises financeiras momentâneas pelos contribuintes e a garantia de efetividade na gestão do crédito municipal. Por meio do estabelecimento de critérios objetivos e subjetivos de avaliação, o Município busca conferir tratamento diferenciado aos devedores conforme seu grau de recuperabilidade, observando sempre os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade administrativa.
1.5. O presente Edital promove a aplicação de descontos sobre multas e juros, e excepcionalmente sobre o valor principal, condicionados à renúncia de direitos processuais e à disposição do contribuinte para o pagamento espontâneo. Tal sistemática visa evitar a movimentação desnecessária da máquina jurisdicional, promovendo a celeridade e a economia processual na administração pública municipal.
1.6. A adesão aos termos aqui estabelecidos implica na aceitação plena e irretratável das condições fixadas, constituindo-se em instrumento de autocomposição que visa à extinção definitiva do litígio, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a transação tributária é reafirmada como mecanismo essencial para a eficiência arrecadatória, garantindo que a recuperação de ativos ocorra de forma justa e transparente para toda a coletividade aracajuana.
2. DA ABRANGÊNCIA
2.1. O programa de transação extraordinária objeto desta convocação tem seu escopo delimitado por critérios temporais e materiais rigorosos, visando assegurar a integridade do sistema arrecadatório municipal e a correta aplicação dos benefícios fiscais. Nos termos do art. 4º , § 5º, da Lei Complementar nº 192/2023 , a transação abrangerá os créditos tributários e não tributários cujos fatos geradores, no caso dos tributos, ou a data da infração, no caso das penalidades administrativas, tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2025.
2.2. No que tange à natureza dos créditos, a transação poderá envolver todos os tributos de competência do Município de Aracaju, bem como os créditos de natureza não tributária. Para os fins deste Edital, conforme a inteligência do art. 1º , parágrafo único, da Lei Complementar nº 192/2023 , consideram-se créditos não tributários aqueles decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa e as obrigações acessórias dele advindas. Isso inclui multas ambientais, posturais, de obras, sanitárias e outras sanções aplicadas pelos órgãos municipais no desempenho de suas funções fiscalizadoras.
2.3. As dívidas tributárias ou não tributárias cujos fatos geradores ou infrações sejam posteriores ao marco temporal de 31 de dezembro de 2025 não poderão ser objeto dos descontos e benefícios previstos neste instrumento. Para tais débitos, o contribuinte poderá valer-se do parcelamento ordinário, regido pela Lei Complementar Municipal nº 88 , de 16 de dezembro de 2009, observados os requisitos e limitações nela estabelecidos.
2.4. A coexistência desses sistemas permite que o devedor regularize seu passivo histórico com condições facilitadas, enquanto mantém sua adimplência corrente sob as regras gerais de parcelamento. Tal estruturação evita que o benefício excepcional da transação extraordinária sirva como estímulo ao inadimplemento recorrente, preservando a justiça fiscal e a equidade entre todos os sujeitos passivos.
3. DOS INCENTIVOS, SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO E RESTRIÇÃO
3.1. A transação extraordinária, enquanto modalidade excepcional de regularização de ativos, fundamenta-se em um sistema de concessões mútuas em que o Município de Aracaju oferece reduções substanciais sobre os encargos moratórios e o crédito principal, condicionados à demonstração de vulnerabilidade ou dificuldade de recuperação do crédito. A sistemática de descontos e benefícios segue critérios objetivos e subjetivos rigorosos, estruturados para garantir que o auxílio estatal seja direcionado aos contribuintes que efetivamente enfrentam óbices à quitação de suas obrigações.
3.2. Nesse contexto, as faixas de desconto incidentes sobre as multas de mora, as multas de ofício e os juros moratórios obedecerão à pontuação obtida pelo contribuinte segundo os critérios detalhados no Anexo I. O escalonamento dos benefícios observará a seguinte ordem: as notas de 1 a 4 pontos garantirão 60% de desconto; a pontuação de 5 pontos conferirá 80% de redução; de 6 a 10 pontos, o desconto será de 100% sobre as multas e juros. Para pontuações superiores, os descontos nos acessórios permanecem integrais, acrescendo-se abatimentos no crédito principal atualizado de 10% (de 11 a 15 pontos), 15% (de 16 a 20 pontos), 20% (de 21 a 25 pontos) e 25% (acima de 26 pontos).
3.3. Como incentivo adicional à regularização imediata do passivo, este Edital prevê a concessão de um desconto extra de 5% (cinco por cento) sobre a totalidade da dívida consolidada, caso o contribuinte realize a quitação integral de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do seu débito transacionado. Esse benefício será calculado sobre o valor resultante após a aplicação dos descontos ordinários por pontuação, premiando o esforço de caixa do contribuinte e acelerando a recuperação de recursos para o erário municipal.
3.4. Os honorários advocatícios, devidos em razão da atuação da Procuradoria-Geral do Município na cobrança e gestão da dívida ativa, serão apurados segundo o percentual fixado judicialmente ou, na ausência deste, pelo mínimo legal. A verba honorária incidirá sobre o valor final resultante da transação, após todos os descontos concedidos, e poderá ser parcelada seguindo as mesmas regras e prazos aplicáveis ao débito principal.
3.5. A redução total no montante atualizado do crédito, após a somatória de todos os descontos previstos neste Edital, encontra-se limitada ao teto de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos transacionados no momento do pedido. Essa limitação, imposta pelo art. 5º , § 2º, da Lei Complementar nº 192/2023 , visa preservar o núcleo essencial do crédito público e evitar que o programa de transação resulte em renúncia fiscal excessiva ou desproporcional
3.6. As hipóteses de transação com proposta de compensação observarão, no que couber, o que dispõe a Lei Municipal 4.569 , de 19 de agosto de 2014 e Decreto 7.180 , de 12 de junho de 2023, do Poder Executivo.
3.7. As hipóteses de transação com pedido de dação em pagamento observarão, no que couber, o que dispõe a Lei Municipal 4.574 , de 19 de agosto de 2014 e o Decreto 7.180 , de 12 de junho de 2023, do Poder Executivo.
3.8. Os benefícios anteriormente concedidos por outras normas não serão objeto de cumulação com os benefícios desta Transação.
4. DO PROCEDIMENTO E DEVER DE MOTIVAÇÃO
4.1. O processo de adesão à transação extraordinária é regido pelo princípio da celeridade e pela digitalização integral dos atos administrativos. A formalização do pedido de mediação e transação deverá ser efetuada exclusivamente por meio da plataforma digital "Aju Inteligente", acessível no endereço eletrônico oficial da Prefeitura, ou por outro sistema que venha a ser indicado pela administração pública para esse fim específico.
4.2. Um dos pilares fundamentais deste Edital, em estrita observância ao art. 5º , § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 192/2023 , é o dever de motivação que incumbe à administração tributária. Na análise da pontuação do devedor, o fisco municipal deverá identificar, de forma sucinta mas fundamentada, quais elementos fáticos e documentais foram considerados ou rejeitados para o enquadramento do contribuinte nas faixas de benefício.
4.3. O requerimento de transação deverá identificar com precisão o crédito tributário ou não tributário objeto do ajuste, indicando os números dos processos correspondentes. A adesão ao programa implica, por parte do devedor, na renúncia expressa e irretratável a quaisquer prerrogativas ou direitos processuais relacionados à dívida transacionada, o que inclui a desistência de teses jurídicas, recursos ou ações judiciais em andamento.
4.4. Quanto à legitimidade, no caso de pessoas jurídicas, o pedido deve ser instruído com o ato constitutivo ou documento societário que comprove os poderes de representação; tratando-se de procurador, é indispensável a apresentação de instrumento de mandato com poderes específicos; e, na hipótese de terceiros interessados, deverá ser apresentada prova documental idônea da referida condição.
4.5. Cabe ao requerente o ônus de apresentar toda a documentação comprobatória necessária para a atribuição da pontuação pretendida, procedendo sempre com a verdade e a boa-fé. A administração presume a veracidade e a autenticidade dos documentos apresentados, sem prejuízo de, em caso de dúvida motivada, notificar o contribuinte para prestar esclarecimentos em um prazo de cinco dias.
4.6. Consolidados os termos da negociação e verificada a regularidade documental, o contribuinte será notificado para a assinatura do termo de transação. Os canais digitais de comunicação informados no requerimento passam a ser considerados mecanismos oficiais para todos os atos do procedimento administrativo de transação, assegurando que o diálogo entre o fisco e o cidadão seja ágil e documentado.
5. DA VIGÊNCIA
5.1. Este edital de transação extraordinária terá vigência estritamente delimitada no tempo. O período para protocolamento dos pedidos de transação, por meio da plataforma digital informada, terá início na data da publicação deste Edital e encerrar-se-á em 30 de setembro de 2026. Após o termo final desse intervalo, não serão admitidos novos requerimentos sob as condições excepcionais aqui estabelecidas.
6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1. As situações omissas, as dúvidas interpretativas e as controvérsias surgidas durante a execução deste Edital serão resolvidas pelo Procurador-Geral do Município de Aracaju, que poderá expedir orientações normativas complementares visando à uniformização dos procedimentos e à preservação da finalidade da Lei Complementar Municipal nº 192/2023 .
6.2. Para a formalização dos ajustes, serão utilizadas as minutas padrão de termo de transação aprovadas pela Portaria PGM 01/2023. Tais modelos asseguram a padronização das obrigações assumidas pelos contribuintes e garantem que as cláusulas de renúncia, confissão de dívida e vencimento antecipado sejam aplicadas de forma isonômica.
6.3. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário que conflitem com a sistemática extraordinária ora instituída. A adesão integral às regras aqui dispostas é pressuposto inafastável para a fruição dos benefícios, não sendo admitidas ressalvas ou condições por parte do requerente.
Aracaju, 16 de julho de 2026.
JOSÉ HUNALDO SANTOS DA MOTA
Procurador-Geral do Município
SIDNEY THIAGO DOS SANTOS
Secretário Municipal da Fazenda
ANEXO I CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PARA TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Os descontos concedidos para fins de transação extraordinária, nos termos da Lei Complementar nº 192/2023 e deste Edital, obedecerão à soma das notas atribuídas pela Administração Municipal a cada um dos critérios descritos neste Anexo. A pontuação visa mensurar o grau de recuperabilidade do crédito e a situação de vulnerabilidade econômica do sujeito passivo, fundamentando as concessões mútuas necessárias à extinção do litígio.
| HISTÓRICO FISCAL E ASPECTO SUBJETIVO NEGATIVO (Risco de Inadimplemento ou Baixa Probabilidade de Êxito) | PONTOS |
| a) Abrangência do Débito: Débito tributário ou não tributário de mais de um tributo municipal ou sanção, de um mesmo tributo ou sanção de cadastros diferentes ou de tributos ou sanções de mais de 3 exercícios. | 3 Pontos |
| b) Reiteração de Parcelamentos: Histórico de parcelamento em aberto ou registro de 2 ou mais reparcelamentos decorrentes de acordos prévios descumpridos pelo contribuinte. | 2 Pontos |
| c) Regularidade Fiscal Federal: Ausência de Certidão Negativa Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, demonstrando comprometimento sistêmico da capacidade de pagamento. | 3 Pontos |
| d) Regularidade Trabalhista: Ausência de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), indicando passivo judicial prioritário que impacta a solvência do devedor. | 4 Pontos |
| e) Regularidade perante o FGTS: Ausência de Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), evidenciando inadimplência em obrigações sociais de natureza alimentar. | 3 Pontos |
| f) Insolvência Jurídica: Sujeito passivo com processo de recuperação judicial deferido, em fase de liquidação judicial, extrajudicial ou com falência decretada. | 4 Pontos |
| g) Ineficiência da Cobrança Judicial: Execução fiscal com duração superior a 24 meses sem a constituição de garantia suficiente (penhora ou caução), considerada a soma de todos os processos em curso. | 2 Pontos |
| h) Frustração de Atos Executórios: Execução fiscal com busca de ativos ou bens frustrada após a utilização dos sistemas de cooperação judiciária (SISBAJUD, RENAJUD, e correlatos). | 2 Pontos |
| i) Risco Jurídico de Tese: Baixa probabilidade de êxito para o Município em razão de precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores, súmulas ou teses de repercussão geral favoráveis ao contribuinte. | 2 Pontos |
| j) Eficiência da Execução (Resolução 547/CNJ): Créditos que se enquadrem nas hipóteses de extinção ou suspensão previstas na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por serem considerados de baixa utilidade arrecadatória. | 2 Pontos |
| k) Restrições Creditícias: Existência de títulos protestados por credores públicos ou particulares, demonstrando a deterioração do perfil de crédito do devedor no mercado. | 3 Pontos |
| PONTUAÇÃO MÁXIMA POSSÍVEL | 30 Pontos |
| A análise da pontuação será realizada de forma motivada pela Secretaria Municipal da Fazenda ou pela Procuradoria-Geral do Município, identificando-se os documentos e fatos que serviram de suporte para a atribuição de cada nota. A probabilidade de êxito do Município na cobrança judicial é considerada inversamente proporcional à pontuação obtida pelo contribuinte, justificando-se, assim, a aplicação de descontos progressivos sobre o crédito tributário e não tributário. |
Conforme o escalonamento estabelecido no item 2.5 do Edital, a pontuação final definirá o percentual de abatimento nas multas, juros e no valor principal, observando-se sempre o teto legal de 50% de redução sobre o montante total atualizado da dívida. A falsidade em qualquer declaração ou documento apresentado para fins desta pontuação acarretará a rescisão imediata do acordo e a representação fiscal para fins penais.