Decreto Nº 8740 DE 16/07/2026


 Publicado no DOM - Aracaju em 16 jul 2026


Dispõe sobre a vedação da exploração publicitária de plataformas de apostas de quota fixa (bets) em engenhos publicitários, meios de divulgação e demais espaços sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município de Aracajú, e dá outras providências.


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A Prefeita do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, incisos I, II e VIII, da Lei Orgânica do Município,

Considerando o disposto nos arts. 1º, 2º, incisos I, II, IV, VIII e IX, 3º, 6º, inciso III, 7º, 33, 47, 49 e 50 da Lei nº 4.422 , de 23 de agosto de 2013, que disciplinam a publicidade ao ar livre, estabelecem o exercício do poder de polícia administrativa, condicionam a exploração da publicidade ao prévio licenciamento municipal e preveem as medidas administrativas cabíveis;

Considerando a necessidade de proteger o interesse público, o bem-estar da população, a infância, a adolescência e as pessoas em situação de vulnerabilidade social diante dos impactos decorrentes da ampla exposição à publicidade de plataformas de apostas de quota fixa (bets);

Considerando as restrições à publicidade de apostas de quota fixa previstas na Lei Federal nº 14.790 , de 29 de dezembro de 2023;

Decreta:

Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Município de Aracaju, a exploração publicitária de plataformas de apostas de quota fixa (bets), mediante a utilização de engenhos publicitários ou quaisquer outros meios de divulgação disciplinados pela Lei nº 4.422 , de 23 de agosto de 2013, em bens públicos ou privados, logradouros públicos, mobiliário urbano, equipamentos públicos e demais espaços cuja exploração publicitária dependa de licença, autorização, permissão, concessão ou qualquer outro ato administrativo do Município.

Parágrafo único. A vedação prevista, neste artigo se fundamenta no exercício do poder de polícia administrativa do Município e nos objetivos previstos nos arts. 2º e 6º da Lei nº 4.422 , de 23 de agosto de 2013, especialmente na proteção do interesse público, do bem-estar da população, da paisagem urbana, da disciplina da publicidade e da proteção de crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade.

Art. 2º A vedação prevista neste Decreto se aplica a toda forma de publicidade, propaganda, promoção comercial, patrocínio, comunicação mercadológica ou divulgação institucional destinada, direta ou indiretamente, à identificação, divulgação, promoção, associação, fortalecimento ou incentivo de plataformas de apostas de quota fixa (bets), suas marcas, produtos, serviços, operadores, aplicações, sítios eletrônicos, domínios, elementos distintivos ou quaisquer outros sinais que permitam sua identificação, independentemente do meio, tecnologia, suporte, forma de exibição ou modalidade de divulgação utilizada.

Art. 3º Compete à Empresa Municipal de Serviços Urbanos - EMSURB, observadas as atribuições previstas na Lei nº 4.422 , de 23 de agosto de 2013:

I - fiscalizar o cumprimento deste Decreto;

II - indeferir pedidos de licenciamento incompatíveis com suas disposições;

III - determinar a retirada das publicidades em desacordo com este Decreto;

IV - adotar as medidas administrativas e sancionatórias previstas na legislação municipal.

Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão observar as disposições deste Decreto na celebração, renovação, prorrogação ou revisão de contratos, convênios, concessões, permissões, autorizações, licenças e demais instrumentos administrativos que envolvam exploração publicitária, patrocínio, cessão de uso ou utilização de espaços destinados à divulgação de publicidade.

Art. 5º A vedação prevista neste Decreto se aplica igualmente às campanhas publicitárias, ações promocionais, eventos, patrocínios e demais iniciativas promovidas, patrocinadas, apoiadas, autorizadas ou realizadas pelo Poder Público Municipal.

Art. 6º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará os responsáveis às penalidades previstas no art. 47 e seguintes da Lei nº 4.422 , de 23 de agosto de 2013, sem prejuízo da cassação da licença ou autorização, da remoção do engenho publicitário irregular e da adoção das demais medidas administrativas cabíveis.

Art. 7º As disposições deste Decreto possuem aplicação imediata, cabendo, aos anunciantes e às empresas de propaganda ou de publicidade, remover as publicidades ativas e adaptar os engenhos publicitários autorizados aos termos deste regulamento.

Parágrafo único. Fica suspensa a aplicação das multas previstas no art. 47 da Lei nº 4.422 , de 23 de agosto de 2013, pelo prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 8º As atividades necessárias ao atendimento da finalidade, implantação e fiscalização do cumprimento dos termos deste Decreto, devem ser prestadas pela Empresa Municipal de Serviços Urbanos - EMSURB.

Art. 9º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução deste Decreto, devem ser expedidas mediante atos da Empresa Municipal de Serviços Urbanos - EMSURB.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 16 de julho de 2026. 205º da Independência, 138º da República e 171º da Emancipação Política do Município.

EMÍLIA CORRÊA

PREFEITA DE ARACAJU

Antônio Sérgio Rosendo Guimarães

Secretário Municipal da Infraestrutura

Itamar Bezerra

Secretário Municipal de Governo