Publicado no DOM - Macapá em 16 jul 2026
Dispõe sobre as sanções administrativas aplicáveis aos estabelecimentos comerciais que armazenarem, expuserem à venda, venderem ou distribuírem bebidas adulteradas, deterioradas, alteradas, avariadas, falsificadas, corrompidas ou fraudadas com metanol ou outras substâncias nocivas à saúde, e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACAPÁ: Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá, aprovou, Prefeito Municipal sancionou tacitamente e eu promulgo, nos termos do disposto no art. 203, § 7º, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º armazenamento, a exposição à venda, a comercialização ou a distribuição, qualquer titulo, de bebidas adulteradas, deterioradas, alteradas, avariadas, falsificadas, corrompidas, ou que contenham metanol ou outras substâncias tóxicas ou nocivas à saúde humana.
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput aplica-se a pessoas físicas ou jurídicas, ainda que sob a forma de micro ou pequeno empreendimento.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - bebida adulterada: aquela cuja composição ou características originais tenham sido modificadas, de forma a alterar sua natureza ou torná-la imprópria para consumo;
II - bebida deteriorada: aquela que, em razão de má conservação, contaminação, exposição inadequada ou expiração do prazo de validade, tornou-se imprópria para o consumo humano;
III - bebida falsificada: aquela produzida ou rotulada com uso indevido de marca, selo, embalagem, rótulo, ou qualquer elemento identificador de outro fabricante;
IV - bebida corrompida: aquela em que se identifiquem substâncias estranhas à composição original, inclusive metanol ou solventes não autorizados;
V - bebida fraudada: aquela cujo teor alcoólico, composição ou volume declarado não correspondam ás especificações legais e técnicas.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis:
I - advertência formal, na primeira ocorrência, quando não houver risco à saúde pública;
II - multa pecuniária, no valor de R$ 5.000,00 mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta reais), graduada conforme a gravidade da infração, o porte econômico do infrator e a reincidência;
III - interdição temporária do estabelecimento, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, quando constatada reincidência ou risco efetivo à saúde pública;
IV - cassação definitiva do alvará de funcionamento, quando comprovada a intenção dolosa ou reincidência grave.
§ 1º A aplicação das sanções observará o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei Federal nº 9.784/1999 e da legislação municipal correlata.
§ 2º A reincidência será caracterizada pela repetição de infração de natureza idêntica no período de até 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º O valor da multa será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro índice oficial que venha a substitui-lo.
§ 4º Para fixação do valor da multa, serão observados cumulativamente:
I - o porte econômico do infrator;
II - o volume e a gravidade do produto apreendido;
III - o grau de risco à saúde;
IV - a reincidência e a intenção dolosa;
V - eventual vantagem auferida.
§ 5º Aos microempreendedores individuais e microempresas será aplicada redução de até 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, salvo em caso de risco grave à saúde.
§ 6º O Auto de Infração deverá dar ciência ao autuado, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa prévia.
§ 7º A autoridade competente decidirá o processo administrativo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, cabendo recurso administrativo em grau único, no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido à Comissão Administrativa designada pelo Poder Executivo.
§ 8º Em caso de risco iminente à saúde pública, a autoridade sanitária poderá determinar interdição cautelar imediata do estabelecimento, devendo instaurar processo administrativo no prazo de 5 (cinco) dias e assegurar o contraditório e a ampla defesa nos prazos legais.
Art. 4º Compete Secretaria Municipal de Vigilância em Saúde SMVS e à Secretaria Municipal de Habitação e Ordenamento Urbano SEMHOU, e outra secretaria municipal vinculada à matéria, a fiscalização do cumprimento desta Lei, podendo atuar de forma conjunta, conforme regulamentação.
§ 1º Os órgãos competentes poderão requisitar apoio policial para a execução das medidas de interdição, apreensão e destruição dos produtos irregulares.
§ 2º A constatação de irregularidades deverá ser formalizada mediante Auto de Infração, Laudo de Coleta e Termo de Apreensão, instruindo o respectivo processo administrativo.
Art. 5º As bebidas apreendidas em decorrência da aplicação desta Lei deverão ser encaminhadas à autoridade sanitária competente para análise laboratorial.
§ 1º Constatada a impropriedade para consumo, a autoridade procederá à inutilização ou destruição imediata do produto, com lavratura de termo próprio.
§ 2º Caso o produto seja considerado próprio para consumo, deverá ser restituído ao estabelecimento, mediante despacho fundamentado da autoridade fiscalizadora.
Art. 5º-A A coleta de amostras para exame laboratorial observará protocolo técnico aprovado pela autoridade sanitária municipal, garantindo a integridade, identificação e rastreabilidade das amostras.
§ 1º Será lavrado Termo Circunstanciado de Coleta, descrevendo local, data, responsáveis, quantidades e características do produto.
§ 2º A análise laboratorial será realizada por laboratório público ou por laboratório acreditado por organismo de acreditação reconhecido no País.
§ 3º O estabelecimento autuado poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do laudo, a realização de contraprova, às suas expensas, caso confirmada a irregularidade.
Art. 6º Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão destinados da seguinte forma:
I - 70% (setenta por cento) ao Fundo Municipal de Saúde (FMS);
II - 30% (trinta por cento) ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor (FUMDC), ou a outra que possua essa atribuição, conforme determinação do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os recursos deverão ser aplicados exclusivamente em ações de vigilância sanitária, fiscalização, e programas de orientação e consumo seguro normas.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, estabelecendo normas complementares sobre o procedimento de fiscalização, autuação, defesa e recurso administrativo.
Art. 7º-A O Poder Executivo promoverá, por meio da Vigilância Sanitária e do PROCON Municipal, ações de orientação, capacitação e educação sanitária voltadas aos comerciantes, distribuidores e microempreendedores, com o objetivo de prevenir infrações e conscientizar sobre os riscos e responsabilidades nas práticas comerciais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio JANARY NUNES, em 07 de maio de 2026.
MARGLEIDE ALFAIA
Presidente da Câmara Municipal de Macapá - Em exercício