Lei Complementar Nº 371 DE 15/07/2026


 Publicado no DOM - Rio Branco em 17 jul 2026


Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Rio Branco - Acre (REFIS 2026).


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Prefeito do Município de Rio Branco-Acre

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Rio Branco - Acre - REFIS 2026, com a finalidade de promover a regularização de créditos de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, parcelados ou não, das pessoas físicas e jurídicas, vencidos até 31 de dezembro de 2025.

§ 1º Considera-se valor total do crédito tributário previsto no caput deste artigo, o valor principal e/ou acessório acrescido dos juros, multa de mora e multa de dívida ativa.

§ 2º O ingresso no REFIS dar-se-á através do pagamento da 1ª (primeira) parcela, ou da parcela única, emitida após assinatura do termo de adesão firmado pelo contribuinte, que terá direito a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos a que se refere o caput deste artigo, ficando a Administração Tributária autorizada a conceder desconto no pagamento de juros e multas moratórios, bem como de penalidades decorrentes não só das obrigações tributárias principal, assim como das acessórias, previstas na Lei nº 1.508 , de 8 de dezembro de 2003, e respectivas atualizações.

§ 3º Para efeito de adesão ao programa instituído no Art. 1º desta lei não se aplica a vedação prevista no § 4º do art. 251-A da Lei Complementar nº 1.508/2003 .

Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao REFIS gozarão dos seguintes descontos que se aplicam em relação aos juros e multas moratórios, bem como penalidades decorrentes não só das obrigações tributárias principal assim como das acessórias previstas na Lei nº 1.508 , de 8 de dezembro de 2003, e respectivas atualizações, para pagamento da seguinte forma:

§ 1º Para débitos consolidados no valor de até R$ 1.000.000,00 (um milhão) de reais, com entrada no percentual mínimo de 3% (três por cento):

I - 90% (noventa por cento) de desconto para pagamento à vista;

II - 80% (oitenta por cento) de desconto para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

III - 70% (setenta por cento) de desconto para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

IV - 60% (sessenta por cento) de desconto para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;

V - 50% (cinquenta por cento) de desconto para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas; e

VI - 40% (quarenta por cento) de desconto para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas.

§ 2º Excepcionalmente, para débitos consolidados no valor acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão) de reais, além das opções de parcelamento previstas nos incisos I a VI do § 1º, serão ofertadas as seguintes condições:

I - entrada no percentual mínimo de 2% (dois por cento);

II - 30% (trinta por cento) de desconto para pagamento em até 96 (noventa e seis) parcelas.

§ 3º As disposições da presente lei complementar não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

§ 4º A opção para pagamento à vista dos créditos tributários se dará com emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, para pagamento até o último dia útil do mês da adesão.

§ 5º O parcelamento de que trata a presente lei complementar poderá ser solicitado até dia 30 de novembro de 2026.

Art. 3º Autuações que tenham como objeto tão somente penalidades por descumprimento da legislação tributária municipal se sujeitam aos percentuais de desconto previstos nos incisos do § 1º do art. 2º desta lei complementar.

Art. 4º Os créditos tributários objeto de parcelamento anterior poderá ser agraciados pelo benefício fiscal instituído por esta lei complementar, mediante a rescisão do Termo de Confissão de Dívida, que deverá ser formalmente solicitado pelo interessado.

Art. 5º Os débitos objeto do REFIS sujeitar-se-ão aos acréscimos previstos na Legislação Municipal e serão pagos em parcelas mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a 30% (trinta por cento) da Unidade Fiscal do Município de Rio Branco-Acre.

Art. 6º O pedido de adesão ao REFIS implica:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

II - expressa renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos objeto do parcelamento; e

III - pagamento regular e tempestivo das parcelas incluídas no programa de incentivo.

§ 1º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, deverá, como condição para valer-se dos benefícios instituídos nesta lei complementar, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento da adesão ao Programa.

§ 2º Não se sujeitam a esta lei os débitos nela descritos do sujeito passivo que, sendo objeto de execução judicial, estejam com penhora de ativos financeiros idôneos à satisfação integral do crédito exequendo, podendo, em se tratando de penhora parcial ser objeto desta lei tão somente a parte do crédito exequendo que a aludida penhora idônea não satisfizer.

Art. 7º A inadimplência por 04 (quatro) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, implica na revogação do parcelamento e exclusão do contribuinte do REFIS.

§ 1º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará no restabelecimento integral da dívida, sendo descontado apenas o valor efetivamente pago.

§ 2º O atraso no pagamento do parcelamento implicará na perda do desconto concedido na parcela.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 15 de julho de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis, 65º do Estado do Acre e 143º do Município de Rio Branco.

ALYSSON BENSTE LINS

Prefeito de Rio Branco