Resolução Conjunta PGE/DETRAN Nº 10 DE 15/07/2026


 Publicado no DOE - PR em 15 jul 2026


Regulamenta o envio de certidões de Dívida Ativa inscritas pelo Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN/PR) à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para protesto extrajudicial.


Portais Legisweb

A Procuradora-Geral do Estado em exercício, no uso de suas atribuições previstas no artigo 5º da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei Complementar nº 40, de 08 de dezembro de 1987, e a Diretora Presidente do Departamento de Trânsito do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto na Lei nº 9.492 de 10 de setembro de 1997, e na Lei 7.811 de 29 de dezembro de 1983, regulamentada pelo Decreto 3382/1984, de 20 de julho de 1984 e

Considerando o contido no protocolo nº 25.720.384-0

RESOLVEM

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o envio de Certidões de Dívida Ativa (CDA) inscritas pelo Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN/PR) à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para protesto extrajudicial.

Art. 2º O DETRAN/PR somente enviará à PGE para protesto CDAs cujo valor consolidado seja igual ou superior a 01 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPFPR), vigentes na data da extração do arquivo.

Art. 3º Para débitos de multas de trânsito e outros encargos incidentes sobre veículos, a CDA será emitida em nome do proprietário do veículo registrado no prontuário no momento da infração ou do fato gerador, conforme a Resolução nº 108/99 do CONTRAN.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra do caput os casos em que o débito tenha sido desvinculado do antigo proprietário em razão de:

I - Leilão administrativo;

II - Pena de perdimento;

III - Determinação judicial expressa.

Art. 4º O arquivo eletrônico de envio das CDAs pelo DETRAN/PR à PGE deverá observar o layout técnico definido pela PGE.

§ 1º O layout técnico define a estrutura do arquivo, os campos obrigatórios e facultativos, os respectivos tipos de dados e as regras de preenchimento e formatação.

§ 2º As atualizações do layout técnico serão previamente comunicadas ao DETRAN/PR, observado prazo razoável para adaptação dos seus sistemas.

§ 3º O lote mensal de CDAs para protesto extrajudicial deverá ser disponibilizado pelo DETRAN/PR à PGE até o 5º dia útil do mês,

Art. 5º A PGE utilizará a Central de Remessa de Arquivos (CRA), mantida pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB), para o envio eletrônico de Certidões de Dívida Ativa (CDA) para fins de protesto extrajudicial.

Parágrafo único. O intercâmbio de dados ocorrerá por meio de arquivos magnéticos estruturados, garantindo a integridade e a autenticidade das informações.

Art. 6º Caberá ao DETRAN/PR a análise do mérito do protocolo apresentado pelo contribuinte em que alegado vício da CDA enviada a protesto extrajudicial.

Art. 7º Caberá à PGE:

I - a análise de protocolos quando o objeto de questionamento seja relativo exclusivamente aos honorários advocatícios do protesto extrajudicial;

II - a emissão das cartas para cancelamento do protesto.

Art. 8º A PGE emitirá as seguintes cartas:

I - carta de retirada, nos casos de CDAs que estão no período do tríduo e foram encaminhadas a protesto equivocadamente;

II - carta de protesto indevido, nos casos de CDAs protestadas equivocadamente, gerando a baixa de honorários advocatícios e emolumentos;

III - carta de anuência, nos casos de CDAs protestadas que tiveram quitação/parcelamento do principal, bem como quitação dos honorários advocatícios.

Art. 9º As situações não previstas nesta Resolução serão dirimidas pela Divisão de Controle da Arrecadação (DCA) do Departamento Executivo de Finanças (DEFI), a quem compete a decisão final sobre os procedimentos de suporte à arrecadação, e pela Coordenadoria de Assuntos Fiscais (CAF) da PGE.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.

Curitiba, datado e assinado digitalmente.

Lucia Helena Cachoeira

Procuradora-Geral do Estado, em exercício

Viviane da Paz Carvalho

Diretora-Presidente do DETRAN/PR