Portaria MDS Nº 1145 DE 29/12/2025


 Publicado no DOU em 30 dez 2025


Dispõe sobre o cronograma e os procedimentos para a aplicação do art. 2º da Lei Nº 15077/2024, e dá outras providências.


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O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, resolve:

Art. 1º Para fins de cumprimento ao art. 2º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, os responsáveis pela gestão do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e do Programa Bolsa Família - PBF deverão obedecer ao seguinte cronograma de transição:

I - a Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único e a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania disciplinarão os procedimentos com o cronograma de atualização cadastral a que se refere o § 2º do art. 2º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, até 31 de dezembro de 2026; e (Redação do inciso dada pela Portaria MDS Nº 1199 DE 15/07/2026).

II - o processo de bloqueio dos benefícios do Programa Bolsa Família ocorrerá coordenado conforme disposto no inciso I, a partir da publicação desta Portaria.

Art. 2º A partir de 1º de julho de 2027, as atualizações cadastrais de famílias unipessoais beneficiárias do Programa Bolsa Família somente poderão ser realizadas no domicílio da família, ressalvadas as exceções regulamentadas pelo órgão federal gestor do CadÚnico. (Redação do artigo dada pela Portaria MDS Nº 1199 DE 15/07/2026).

Art. 2º-A A entrevista domiciliar passará a ser obrigatória para a inclusão ou atualização cadastral de requerentes ou beneficiários do Benefício de Prestação Continuada - BPC a partir de 1º de julho de 2027, ressalvadas as exceções regulamentadas pelo órgão federal gestor do CadÚnico. (Artigo acrescentado pela Portaria MDS Nº 1199 DE 15/07/2026).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS