Publicado no DOE - BA em 17 jul 2026
Dispõe sobre a isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de sua atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista a publicação do Conv. ICMS nº 4/26,
DECRETA
Art. 1º - Ficam isentas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, daqui por diante denominada Competição, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas:
I - Fédération Internationale de Football Association - FIFA: associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;
II - Subsidiária FIFA no Brasil: pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;
III - Confederações FIFA, dentre as quais:
a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);
b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);
c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf);
d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - Conmebol);
e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC);
f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - Uefa);
IV - Associações Estrangeiras membros da FIFA: as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA, participantes ou não da Competição;
V - Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior: pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação à Competição, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas à Competição;
VI - Emissora Fonte da FIFA: pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares do Evento, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;
VII - Prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no exterior: pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção do evento:
a) como coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;
b) como fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação;
c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela FIFA para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;
VIII - órgãos da Administração Pública Direta estadual ou municipal dos municípios sede da Competição e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações;
IX - pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas acima.
§ 1º - A isenção prevista neste artigo:
I - abrange também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização da Competição;
II - na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até R$5.000,00 (cinco mil reais).
§ 2º - Na hipótese de as operações descritas no inciso I do § 1º deste artigo serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deve ser emitida a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e, nos termos do Ajuste SINIEF nº 05/21, contendo as seguintes informações:
I - o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens;
II - o local de entrega dos bens;
III - a descrição dos bens, a quantidade, o valor unitário e o total e respectivo código NCM;
V - no campo Informações Adicionais:
a) a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS nº 4/26";
b) o número da Declaração de Importação - DI ou da Declaração Única de Importação - DUIMP.
Art. 2º - Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a R$5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização da Competição e que a importação seja promovida por pessoas listadas no caput do art. 1º deste Decreto, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica.
§ 1º - A suspensão do pagamento do imposto de que trata o caput deste artigo fica condicionada a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária - REAT, nos termos da legislação federal específica.
§ 2º - A suspensão do pagamento do ICMS prevista no caput deste artigo poderá ser convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao REAT.
§ 3º - Ficam isentas do ICMS as saídas para doação dos bens e equipamentos importados quando destinados:
a) as entidades beneficentes de assistência social;
b) as pessoas jurídicas de direito público;
c) as entidades sem fins lucrativos desportivas ou outras pessoas jurídicas cujos objetos sociais sejam relacionados à prática de esportes, desenvolvimento social, proteção ambiental ou assistência a crianças.
§ 4º - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, como se a suspensão não tivesse existido.
§ 5º - A emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7/05, fica dispensada para a importação prevista no caput deste artigo, devendo o transporte de tais de bens e equipamentos duráveis estar acompanhado de cópia da DI ou DUIMP ou outro documento que contenha estes dados.
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL
Art. 3º - Ficam isentas as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais, promovidas diretamente por estabelecimento industrial ou fabricante, destinadas a órgãos da Administração Pública Direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, localizados em unidade federada que seja sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, bem como às suas autarquias e fundações, à FIFA, à subsidiária da FIFA no Brasil ou à emissora fonte da FIFA, para uso ou consumo na organização e realização das Competições.
Parágrafo único - A isenção de que trata o caput deste artigo:
I - se aplica também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços;
II - não se aplica a bens e equipamentos duráveis.
Art. 4º - Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à FIFA, à subsidiária FIFA no Brasil ou à emissora fonte da FIFA para uso na organização e realização da Competição, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante.
§ 1º - A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência dos tributos federais.
§ 2º - A suspensão do pagamento do ICMS prevista no caput deste artigo poderá ser convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais.
§ 3º - Ficam isentas do ICMS as saídas para doação dos bens:
I - das entidades beneficentes de assistência social;
II - das pessoas jurídicas de direito público;
III - das entidades sem fins lucrativos desportivas ou outras pessoas jurídicas cujos objetos sociais sejam relacionados à prática de esportes, desenvolvimento social, proteção ambiental ou assistência a crianças.
§ 4º - Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.
§ 5º - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, como se a suspensão não tivesse existido.
Art. 5º - Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à FIFA, à subsidiária FIFA no Brasil ou à emissora fonte da FIFA para uso ou consumo na organização e realização da Competição, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela FIFA ou por subsidiária FIFA no Brasil.
§ 1º - A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência dos tributos federais.
§ 2º - A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo poderá ser convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais.
§ 3º - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, como se a suspensão não tivesse existido.
§ 4º - Ficam a FIFA, as subsidiárias FIFA no Brasil e a emissora fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata este artigo, com os acréscimos estabelecidos na legislação, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista.
Art. 6º - Nas saídas posteriores às operações descritas nos arts. 3º ao 5º deste Decreto, para uso ou consumo na organização e realização da Competição, com destino aos entes citados nos referidos artigos, bem como as destinadas à FIFA, à subsidiária FIFA no Brasil, às confederações FIFA, às associações estrangeiras membros da FIFA, aos parceiros comerciais da FIFA, à emissora fonte da FIFA, aos prestadores de serviço da FIFA e o Comitê Organizador Brasileiro LTDA - COL, a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deve ser emitida a Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e, nos termos do Ajuste SINIEF nº 05/21, contendo as seguintes informações:
I - o nome, o endereço completo e o número de inscrição no CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens;
II - o local de entrega dos bens;
III - a descrição dos bens, a quantidade, o valor unitário e o total e respectivo código NCM;
V - no campo Informações Adicionais:
a) o número da nota fiscal original;
b) a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS nº 4/26".
Parágrafo único - A DC-e prevista neste Decreto substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização da competição.
Art. 7º - Nas saídas internas e interestaduais descritas nos arts. 3º ao 5º deste Decreto, para uso ou consumo na organização e realização da Competição, se tratando de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.
CAPÍTULO IV - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO SUJEITAS AO ICMS
Art. 8º - Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratadas pelo COL ou efetuadas pelos prestadores de serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA, à subsidiária FIFA no Brasil, ao COL ou aos órgãos da Administração Pública Direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, localizados em unidade federada que seja sede da Competição ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização da Competição.
Parágrafo único - Em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista neste artigo fica condicionada à emissão da Nota Fiscal de Comunicação - NFCom, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7/22, para documentar tais prestações.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - As isenções previstas neste Decreto somente se aplicam às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas dos tributos federais nelas incidentes, nos termos de legislação específica.
Parágrafo único - Fica dispensada a exigência prevista no caput deste artigo para os prestadores de serviços de comunicação.
Art. 10 - Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este Decreto.
Art. 11 - As DC-es referidas neste Decreto podem ser emitidas por pessoa física, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, que representem as entidades referidas neste Decreto.
Art. 12 - Os contribuintes do ICMS que realizarem as operações e prestações previstas neste Decreto devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto estiver em vigor o Convênio ICMS nº 4/26.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de julho de 2026.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda