Decreto Nº 37472 DE 14/07/2026


 Publicado no DOE - CE em 16 jul 2026


Altera o Decreto Nº 33327/2019, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, quanto ao encerramento do diferimento nas operações com sucatas.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o item 13.0 do Anexo II do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, concede o diferimento do ICMS restritamente às operações internas com sucatas de metais, de papel, de papelão, de tecido, de borracha, de vidro e congêneres;

CONSIDERANDO que a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação ou da prestação subordinada ao regime de diferimento interrompe o referido tratamento tributário, conforme previsto no § 3.º do art. 9.º do Decreto n.º 33.327, de 2019;

CONSIDERANDO que a inclusão do subitem 13.8 ao item 13.0 do Anexo II do Decreto n.º 33.327, de 2019, promovida pelo Decreto n.º 36.549, de 16 de abril de 2025, teve caráter meramente elucidativo, com o propósito de explicitar hipótese de interrupção do diferimento já decorrente da sistemática da legislação tributária estadual;

CONSIDERANDO que a referência expressa às operações com papel, aparas de papel, papelão, cartão para reciclagem e respectivos desperdícios não afasta a aplicação das regras gerais do diferimento às operações com os demais materiais abrangidos pelo item 13.0 do Anexo II do Decreto n.º 33.327, de 2019;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior clareza, transparência e uniformidade interpretativa à legislação tributária estadual, assegurando aos contribuintes adequada previsibilidade quanto às hipóteses de interrupção do diferimento do ICMS, DECRETA:

Art. 1.º O Anexo II do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com acréscimo dos subitens 13.9 e 13.10 ao item 13.0, nos seguintes termos:

13.0 (...)
(...)
13.9 Encerra-se o diferimento quando da saída interestadual a qualquer título de de que trata o subitem 13.0.1, em conformidade com o disposto no § 3.º do art. 9.º do Decreto n.º 33.327, de 2019, caso em que deverá ser recolhido o ICMS.
13.10 No que se refere ao subitem 13.9:
13.10.1 as mercadorias de que tratam o subitem 13.9 deverão estar acompanhadas no transporte do DAE referente ao pagamento do imposto devido pela operação.
13.10.2 será obrigatório o registro da passagem das mercadorias pelo posto fiscal de divisa, devendo ser exibido aos agentes do Fisco o DAE relativo ao imposto pago.
13.10.3 não se aplica quando se tratar de saída interestadual a qualquer título de papel, aparas de papel ou de papelão, cartão para reciclar ou desperdícios desse material, caso que se deve observar o disposto no subitem 13.8.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Liana Maria Machado de Souza

SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA