Decreto Nº 49258 DE 16/07/2026


 Publicado no DOE - MG em 17 jul 2026


Altera o RICMS/MG, aprovado pelo Decreto Nº 48589/2023, quanto ao crédito presumido concedido ao estabelecimento envasador de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais, acondicionada em embalagem retornável com volume igual ou superior a quatro litros.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art 2º da Lei nº 23.536, de 8 de janeiro de 2020, e no Convênio ICMS 34/26, de 27 de março de 2026,

DECRETA:

Art 1º – O item 35 da Parte 1 do Anexo IV do Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

35 (...) (...) 31/12/2026 (...)

".

Art. 2º – O benefício fiscal prorrogado por este decreto sujeita-se à incidência do art. 14A da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e será objeto de acompanhamento específico, a ser disciplinado por resolução do Secretário de Estado de Fazenda, a qual observará integralmente as exigências estabelecidas no referido dispositivo legal.

Parágrafo único – O acompanhamento de que trata o caput abrangerá, no mínimo, a identificação do benefício fiscal cuja prorrogação implique renúncia de receita e tenha como beneficiários pessoas jurídicas, bem como o monitoramento de sua compatibilidade com as diretrizes fiscais vigentes, com vistas a assegurar a conformidade contínua da política tributária estadual com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Belo Horizonte, aos 16 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA