Publicado no DOM - Florianópolis em 15 jul 2026
Estabelece critérios para a compensação ambiental pela remoção de árvores isoladas em áreas privadas no Município de Florianópolis.
O Presidente da Fundação Municipal do Meio Ambiente no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 4.645/1995 e Lei Complementar nº 770/2024, e,
Considerando que a Constituição Federal em seu artigo nº 30 versa “Compete aos Municípios - legislar sobre assuntos de interesse local”;
Considerando que a gestão dos recursos ambientais é atribuição do Município, por meio da Floram, conforme disposto no Inciso I do art. 9° da Lei Complementar n° 140/2011;
Considerando que a Floram é membro do SISNAMA conforme estabelece o artigo 6º da Lei Federal 6.938/1981 e, desta forma, é responsável pelo controle das atividades de degradação ambiental no âmbito municipal;
Considerando os objetivos instituídos no Plano Municipal de Recuperação e Conservação da Mata Atlântica - PMMA;
Considerando que toda árvore, independente da espécie, desempenha funções ambientais benéficas e importantes ao ambiente urbano;
Considerando os inúmeros e expressivos benefícios ambientais em manter a vegetação arbórea nas áreas urbanas do município;
Considerando a necessidade de disciplinar o manejo da arborização existente em imóveis públicos e privados no Município de Florianópolis;
Considerando o Decreto Municipal nº 096/1995, artigo 1º, segundo o qual a derrubada, corte ou sacrifício de árvores nas Áreas de Usos Urbanos do Município, definidas pelo Plano Diretor, em áreas públicas ou privadas, dependerá de licença prévia da Prefeitura Municipal;
Considerando o parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição Federal que determina a obrigação de reparação de danos causados ao meio ambiente;
Considerando que a compensação ambiental é um mecanismo que tem por objetivo finalístico a substituição de bens ambientalmente degradados por outros funcionalmente equivalentes, ou, ainda, por indenização pecuniária, como forma de contrabalançar os impactos ambientais decorrentes de intervenções antrópicas;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para definir a compensação ambiental pelo corte de árvores isoladas no Município de Florianópolis;
Considerando por fim a finalidade da Floram definida no inciso I do Art. 4° da Lei 4.645/1995, em “Celebrar contratos, acordos, ajustes e termos de compromisso ou protocolos com pessoas e entidades públicas ou privadas, inclusive estrangeiras, visando desenvolver a política de recursos da fundação”;
RESOLVE:
Art. 1º O corte (remoção) de árvores isoladas, de espécies nativas e exóticas, em áreas privadas no Município de Florianópolis dependerá de autorização prévia da Floram e estará sujeito à compensação ambiental.
§ 1º A dispensa de autorização ambiental para remoção de indivíduos arbóreos isolados poderá ser admitida nos casos de risco devidamente comprovado à segurança de pessoas, edificações ou infraestrutura, nos termos da legislação e dos instrumentos normativos aplicáveis.
§ 2º A remoção de indivíduos arbustivos e arbóreos pertencentes a espécies exóticas invasoras constantes das listagens oficiais para Santa Catarina, em áreas privadas, poderá ocorrer mediante autodeclaração, nos termos de procedimento e regramento específicos.
§ 3º Para indivíduos de elevado valor ecológico, paisagístico ou histórico, especialmente exemplares ameaçados de extinção, raros ou endêmicos, deverá ser previamente avaliada a viabilidade técnica de transplante antes da autorização de supressão, priorizando-se a conservação do indivíduo sempre que possível.
Art. 2° Para fins desta Portaria, considera-se:
I - Árvore isolada: aquelas situadas fora de fisionomias vegetais nativas, cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si, destacando-se da paisagem como indivíduos isolados. Não é possível identificar a presença de estratos, não há acúmulo significativo de serrapilheira, nem diversidade de epífitas ou presença de lianas lenhosas, o que não permite o enquadramento técnico como fragmento florestal nativo, independentemente de número e espécies em sua composição.
II - Compensação Ambiental: mecanismo que tem por objetivo finalístico a substituição de bens ambientalmente degradados por outros funcionalmente equivalentes, ou, ainda, por indenização pecuniária, como forma de contrabalançar os impactos ambientais decorrentes de intervenções antrópicas.
III – Compensação Ambiental Direta: medida compensatória executada diretamente no meio ambiente, proporcional ao impacto ou dano causado;
IV – Compensação Ambiental Indireta: medida compensatória realizada por meio da conversão do valor equivalente à compensação ambiental direta em ações, bens ou recursos destinados à promoção de melhorias ambientais no Município.
V - Áreas Protegidas: são áreas de notável importância que abrigam atributos naturais e/ou culturais essenciais para a preservação, conservação e uso sustentável dos recursos naturais, desempenhando função crucial na manutenção da diversidade biológica. Para fins desta Portaria consideram-se áreas protegidas: Unidades de Conservação, Área de Preservação Permanente e Áreas Tombadas.
VI - PMMA - Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica de Florianópolis.
VI - Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA: documento que possui força de título executivo extrajudicial, celebrado entre a Floram e o requerente interessado, no qual o interessado se compromete a realizar a compensação ambiental a ele devida no prazo estipulado pela Floram.
VII - Termo de Quitação - TQ - Documento oficial emitido pela Floram que certifica o pleno cumprimento da compensação ambiental definida no TCCA e extingue a respectiva obrigação legal do compromissário.
VIII - Plano de Aplicação de Recurso de Compensação Ambiental - PLA - Instrumento técnico-operacional que orienta e vincula o compromissário na execução dos recursos financeiros decorrentes do TCCA, estabelecendo as diretrizes, cronogramas e destinações específicas para o cumprimento da obrigação legal.
Art. 3º São formas de compensação ambiental direta pelo corte de árvores isoladas em área privada:
II - Recuperação de áreas degradadas;
III - Elaboração e execução de projetos de arborização;
IV - Remoção de indivíduos de espécies da flora exótica invasora para Santa Catarina;
V - Custeio de ações e projetos ambientais relacionados à consecução dos objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente;
Art. 4º São formas de compensação ambiental indireta pelo corte de árvores isoladas em área privada:
I - Execução de tarefas ou serviços junto a parques, jardins públicos e Unidades de Conservação;
II - Manejo de áreas em Unidades de Conservação;
III - Doação de insumos, produtos e equipamentos necessários à manutenção da arborização pública;
IV - Custeio de estudos, programas ou de projetos ambientais e educacionais que tenham relação com a melhoria da qualidade ambiental do município, sob coordenação da Floram;
V - Capacitação profissional para servidores da Floram, diretamente relacionada às suas funções;
VI - Aquisição de materiais, ferramentas e equipamentos para apoio à atuação da Floram na conservação ambiental do Município;
VII - Restauração de bem público danificado em Área de Preservação Permanente, Parques Urbanos e Unidades de Conservação Municipais.
Art. 5° A forma da compensação ambiental é definida na análise técnica do processo de autorização ambiental diversa para o corte de árvores isoladas, priorizando as modalidades de compensação ambiental direta.
Art. 6º A Floram poderá, de acordo com o plano de arborização do Município e programas e planos específicos, exigir outras combinações entre quantidade e diâmetro das mudas, contudo, o valor não poderá ultrapassar o total previsto na compensação ambiental.
Art. 7° O valor unitário da muda será definido e publicado anualmente por meio de Portaria da Floram. O cálculo desse valor será realizado pelo setor responsável pela Arborização Pública, contemplando todos os custos envolvidos no processo de plantio.
Parágrafo único - Para fins de composição do valor, deverão ser considerados, no mínimo: a aquisição ou produção da muda de espécie nativa de altura mínima de dois (2) metros e DAP maior ou igual a três (3) centímetros; a abertura e o preparo das covas; a correção e adubação do solo; a execução do plantio; bem como a instalação de tutoramento e demais insumos necessários à adequada fixação e desenvolvimento inicial do espécime plantado.
Art. 8° Para o cálculo da compensação do corte de árvores isoladas em área privada será utilizado o Valor Base (VB) - Tabela 01, que deverá ser multiplicado pelos Fatores de Valoração (A, B e C) e pelos Fatores de Ajuste (D e E) - Tabelas 02 e 03, respectivamente. Fórmula do Cálculo de Compensação Ambiental:
Quantidade de mudas = VB × A × B × C × D × E
Parágrafo Único. Se o valor resultante for fracionado, deverá ser arredondado para o número inteiro subsequente.
Tabela 01: Compensação para o Corte de Árvores em Imóveis Particulares - Valor Base (VB)
Tabela 02: Categorias para o Cálculo da Compensação Ambiental - Fator de Valoração (FV)
Tabela 03: Categorias para o Ajuste da Compensação Ambiental - Fator de Ajuste (FA)
Art. 9° Em caso de corte de árvores para empreendimento unifamiliar, a compensação ambiental deverá se basear exclusivamente pela Tabela 1, não sendo utilizados os Fatores de Valoração e Ajuste.
Parágrafo único: Em casos excepcionais, considerando o número de indivíduos a serem suprimidos, a localização do imóvel, a existência de áreas sensíveis, entre outros, a critério dos técnicos da Floram, a compensação para empreendimento unifamiliar poderá envolver os Fatores de Valoração e Ajuste.
Art. 10. A critério dos técnicos da Floram, os valores de compensação poderão ser ajustados conforme a capacidade econômica do solicitante, mediante comprovação documental.
Art. 11. A execução da medida compensatória correspondente ao plantio ou à doação de mudas deve ser orientada pelo setor responsável da Floram.
Art 12. As medidas compensatórias relativas às autorizações para o corte de árvores em área privada, por motivo de construção, sem que o requerente possua projeto aprovado, serão equivalentes ao triplo do número de mudas, após o cálculo da compensação ambiental.
Art. 13. Se a compensação ambiental envolver o plantio no imóvel de, no mínimo 5 % de espécies arbóreas constantes na Lista Oficial das Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção de Santa Catarina, nativas da fitofisionomia local, o fator de ajuste D deverá ser reduzido em 0,1.
Art. 14. A realização e o acompanhamento das medidas compensatórias serão de inteira responsabilidade do requerente ou interessado.
Art 15. Toda a compensação ambiental pelo corte de árvores isoladas em área privada no município de Florianópolis, analisada e definida pela Floram, deverá ser integralmente cumprida e devidamente comprovada, previamente à emissão da Autorização Ambiental.
Parágrafo único: Comprovada a impossibilidade de realização da Compensação Ambiental antes da emissão da autorização ambiental, poderá ser emitido Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA.
I - Após a sua assinatura pelas partes, o TCCA não poderá ser alterado. Em caso de descumprimento deste, a Floram poderá suspender as autorizações e licenças ambientais concedidas e implementar a imediata execução judicial das obrigações assumidas.
Art. 16. A proposta/valoração da compensação ambiental indireta, constante no Termo de Compromisso, deverá ser encaminhada à apreciação da Comissão Permanente de Compensação Ambiental Indireta - CPCAI.
Art. 17. A CPCAI definirá a forma de aplicação da compensação ambiental indireta, que será formalmente informada ao compromissário por meio do Plano de Aplicação dos Recursos da Compensação Ambiental (PLA).
Art. 18. O cumprimento da compensação ambiental será verificado pelo setor beneficiado, o qual emitirá declaração de cumprimento.
§ 1º Comprovado, pelo compromissário, o cumprimento integral da compensação ambiental estabelecida, e emitida a declaração de que trata o caput, a Floram expedirá o Termo de Quitação (TQ) da compensação ambiental.
§ 2º A emissão do Termo de Quitação fica condicionada à confirmação do cumprimento integral da obrigação compensatória.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor nesta data e torna sem efeito as Resoluções Nº 02/2009, Nº 04/2009 e Nº 05/2009 da Floram, as Portarias N° 003/2024 e N° 33/2025, bem como as demais disposições em contrário.
Fábio Henrique Machado
Presidente da Floram