Emenda Constitucional Nº 119 DE 14/07/2026


 Publicado no DOE - ES em 16 jul 2026


Altera a Constituição do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.


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A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Constituição do Estado do Espírito Santo passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 136. (....)

(.....)

§ 4º O Sistema Tributário Estadual deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.

§ 5º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos." (NR)

"Art. 138. (.....)

(.....)

III - (.....)

(.....)

c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea "b" deste inciso;

(.....)

VI - (.....)

(.....)

b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

(.....)

§ 1º A vedação expressa de que trata a alínea "a" do inciso VI do caput é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às finalidades delas decorrentes.

(.....)

§ 5º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição." (NR)

"Art. 139. (.....)

(.....)

§ 1º Relativamente ao imposto de que trata a alínea "a" do inciso I do caput , competente é o Estado para exigir o imposto sobre os bens:

I - imóveis e respectivos direitos, quando situados neste estado;

II - sobre os bens móveis, títulos e créditos quando o de cujus era domiciliado neste estado ou o doador tiver domicílio neste estado.

(......)

§ 3º-A. O imposto de que trata a alínea "a" do inciso I do caput :

I - não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais, a projetos destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino;

II - será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; e

III - não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar federal.

(.....)

§ 6º Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto de que trata a alínea "b" do inciso I do caput , localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

§ 6º-A. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o § 6º deste artigo será atribuída:

I - ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; e

II - ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

§ 7º (.....)

(.....)

II - (.....)

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

(.....)

d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

(......)

§ 10. À exceção dos impostos de que tratam a alínea "b" do inciso I do caput , o art. 140-A, bem como o art. 153, I e II, da Constituição Federal, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica e a serviços de telecomunicações e, à exceção desses impostos e
do previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

(.....)

§ 13. O imposto sobre propriedade de veículos automotores, previsto na alínea "c" do inciso I do caput :

I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;

II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental;

III - incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados:

a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;

b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;

c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva, bem como embarcações com a mesma finalidade principal;

d) tratores e máquinas agrícolas." (NR)

"Art. 140. (.....)

(.....)

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, II, da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I do caput deste artigo poderá:

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;

II - ter alíquotas diferentes, de acordo com a localização e o uso do imóvel; e

III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.

(.....)." (NR)

"Art. 142. (.....)

(.....)

III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e, em relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios;

IV - 25% (vinte e cinco por cento):

a) do produto da arrecadação do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

b) do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 140-A distribuída ao Estado;

c) dos recursos, de que trata o art. 159, II, da Constituição Federal, que o Estado receber da União, observados os critérios estabelecidos no art. 158, §§

1º e 2º, da Constituição Federal;

(.....)

§ 1º As parcelas de receita pertencentes aos municípios, mencionadas na alínea "a" do inciso IV do caput , serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.

§ 2º As parcelas de receita pertencentes aos municípios, mencionadas na alínea "b" do inciso IV do caput , serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - 80% (oitenta por cento) na proporção da população;

II - 10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual;

III - 5% (cinco por cento) com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual;

IV - 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os municípios do Estado." (NR)

"Art. 186. (.....)

Parágrafo único. (.....)

(.....)

XIV - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar federal, a fim de assegurar-lhes tributação inferior a incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o art. 195, I, "b", IV e V, e o art. 239, da Constituição Federal e aos impostos a que se referem os arts. 139, I, "b", e 140-A desta Constituição." (NR)

Art. 2º A Constituição do Estado do Espírito Santo passa a vigorar acrescida do art. 137-A, com a seguinte redação:

"Art. 137-A. Os municípios poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III, da Constituição Federal.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput na fatura de consumo de energia elétrica."

Art. 3º O Capítulo I do Título VI da Constituição do Estado do Espírito Santo passa a vigorar acrescido da Seção IV -A, com a seguinte redação:

"Seção IV -ADo Imposto de Competência Compartilhada entre o Estado e os Municípios"

"Art. 140-A. Compete ao Estado e aos municípios, de forma compartilhada, o imposto sobre bens e serviços, instituído por lei complementar federal.

§ 1º O imposto de que trata o caput deste artigo será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:

I - incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;

II - incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços, realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

III - não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o disposto no inciso III do § 4º deste artigo;

IV - terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvado o disposto no inciso V deste parágrafo;

V - o Estado e os municípios fixarão sua alíquota própria por lei específica;

VI - a alíquota fixada na forma do inciso V deste parágrafo será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição;

VII - será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do município de destino da operação;

VIII - será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar federal e as hipóteses previstas nesta Constituição;

IX - não integrará sua própria base de cálculo;

X - não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição;

XI - não incidirá sobre as prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

XII - resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar federal, que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo Estado ou pelos municípios; e

XIII - sempre que possível, terá seu valor informado, de forma específica, no respectivo documento fiscal.

§ 2º Lei complementar federal poderá definir como sujeito passivo do imposto a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior.

§ 3º Para fins de distribuição do produto da arrecadação do imposto, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços:

I - reterá montante equivalente ao saldo acumulado de créditos do imposto não compensados pelos contribuintes e não ressarcidos ao final de cada período de apuração, bem como aos valores decorrentes do cumprimento do inciso VIII do § 4º deste artigo; e

II - distribuirá o produto da arrecadação do imposto, deduzida a retenção de que trata o inciso I deste parágrafo, ao Estado e ao município de destino das operações que não tenham gerado creditamento.

§ 4º Lei complementar federal disporá sobre:

I - as regras para a distribuição do produto da arrecadação do imposto, disciplinando, entre outros aspectos:

a) a sua forma de cálculo;

b) o tratamento em relação às operações em que o imposto não seja recolhido tempestivamente;

c) as regras de distribuição aplicáveis aos regimes favorecidos, específicos e diferenciados de tributação previstos nesta Constituição;

II - o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que:

a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre as suas aquisições de bens ou serviços; ou

b) o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação;

III - a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte;

IV - os critérios para a definição do destino da operação, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação;

V - a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes, que poderá ser implementada por meio de:

a) crédito integral e imediato do imposto;

b) diferimento; ou

c) redução em 100% (cem por cento) das alíquotas do imposto;

VI - as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação;

VII - o processo administrativo fiscal do imposto;

VIII - as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda;

IX - os critérios para as obrigações tributárias acessórias, visando à sua simplificação

§ 5º Lei complementar federal disporá sobre regimes específicos de tributação par a:

I - combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que:

a) serão as alíquotas uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto, admitida a não aplicação do disposto nos incisos V, VI e VII do § 1º deste artigo;

b) será vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições dos produtos de que trata este inciso destinados a distribuição, comercialização ou revenda;

c) será concedido crédito nas aquisições dos produtos de que trata este inciso por sujeito passivo do imposto, observado o disposto na alínea "b" e no inciso VIII do § 1º deste artigo;

II - serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, podendo prever:

a) alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, admitida, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, a não aplicação do disposto no inciso VIII do § 1º deste artigo; e

b) hipóteses em que o imposto incidirá sobre a receita ou o faturamento, com alíquota uniforme em todo o território nacional, admitida a não aplicação do disposto nos incisos V, VI e VII do § 1º deste artigo, e, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, também do disposto no inciso VIII do § 1º deste artigo;

III - sociedades cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária, definindo, inclusive:

a) as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre as operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si, quando associadas para a consecução dos objetivos sociais; e

b) o regime de aproveitamento do crédito das etapas anteriores;

IV - serviços de hotelaria, parques de diversão, parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto nos incisos V, VI, VII e VIII do § 1º deste artigo;

V - operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados; e

VI - serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto nos incisos V, VI, VII e VIII do § 1º deste artigo.

§ 6º A isenção e a imunidade:

I - não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes;

II - acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo na hipótese da imunidade, inclusive em relação ao inciso XI do § 1º deste artigo, quando determinado em contrário em lei complementar federal.

§ 7º Para fins do disposto neste artigo, a lei complementar federal de que trata o caput poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos.

§ 8º O Estado e os municípios poderão optar por vincular suas alíquotas à alíquota de referência de que trata o inciso XII do § 1º deste artigo.

§ 9º A devolução de que trata o inciso VIII do § 4º deste artigo não será considerada nas bases de cálculo de que tratam os arts. 29-A, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º, da Constituição Federal, não se aplicando a ela, ainda, o disposto no art. 142, IV, "b", desta Constituição.

§ 10. A devolução de que trata o inciso VIII do § 4º deste artigo será obrigatória nas operações de fornecimento de energia elétrica e de gás liquefeito de petróleo ao consumidor de baixa renda, podendo a lei complementar federal determinar que seja calculada e concedida no momento da cobrança da operação.

§ 11. Fica facultado ao optante pelo regime único de que trata o art. 146, § 1º, da Constituição Federal, apurar e recolher o imposto sobre bens e serviços nos termos estabelecidos neste artigo, hipótese em que as parcelas a ele relativas não serão cobradas pelo regime único.

§ 12. Na hipótese de o recolhimento do imposto sobre bens e serviços ser realizado por meio do regime único de que trata o art. 146, § 1º, da Constituição Federal, enquanto perdurar a opção:

I - não será permitida a apropriação de créditos do imposto sobre bens e serviços pelo contribuinte optante pelo regime único; e

II - será permitida a apropriação de créditos do imposto sobre bens e serviços pelo adquirente não optante pelo regime único de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços do optante, em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único."

"Art. 140-B. O produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 140-A, incidente sobre operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, será integralmente destinado ao Estado ou ao município contratante, mediante redução a 0 (zero) das alíquotas do imposto aos demais entes e equivalente elevação da alíquota do imposto devido ao Estado ou ao município contratante.

§ 1º As operações de que trata o caput poderão ter alíquotas reduzidas de modo uniforme, nos termos de lei complementar federal.

§ 2º Lei complementar federal poderá prever hipóteses em que não se aplicará o disposto no caput e no § 1º deste artigo.

§ 3º Nas importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, o disposto no art. 138, VI, "a", desta Constituição será implementado na forma prevista no caput e no § 1º deste artigo, assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições internas."

"Art. 140-C. O imposto sobre bens e serviços observará o seguinte:

I - será reduzida a 0 (zero) a alíquota incidente nos produtos destinados à alimentação humana que componham a Cesta Básica Nacional de Alimento, nos termos de lei complementar federal, observado o disposto no art. 8º da Emenda à Constituição Federal nº 132, de 20 de dezembro de 2023;

II - poderá haver regimes diferenciados de tributação previstos em lei complementar federal, observado o disposto no art. 9º da Emenda à Constituição Federal nº 132, de 2023;

III - os regimes específicos de tributação de que trata o art. 140-A, § 5º, II, observarão as definições previstas no art. 10 da Emenda à Constituição Federal nº 132, de 2023; e

IV - lei complementar federal poderá estabelecer instrumentos de ajustes nos contratos firmados anteriormente à vigência da lei complementar federal que instituir o imposto, inclusive concessões públicas, observado o disposto no art. 21 da Emenda à Constituição Federal nº 132, de 2023."

Art. 4º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Espírito Santo passa a vigorar acrescido dos arts. 64 e 65, com as seguintes redações:

"Art. 64. A transição para o imposto de que trata o art. 140-A desta Constituição observará, no que couber, o disposto nos arts. 125 a 133 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e em lei complementar federal."

"Art. 65. O aproveitamento dos saldos credores relativos ao imposto de que trata o art. 139, I, "b", desta Constituição existentes ao final de 2032, observará o disposto no art. 134 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e em lei complementar federal."

Art. 5º O art. 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 32. (.....)

(.....)

§ 24. Lei complementar federal estabelecerá normas gerais aplicáveis às administrações tributárias do Estado e dos municípios, dispondo sobre deveres, direitos e garantias dos servidores das carreiras de que trata o inciso XXVI do caput deste artigo.

§ 25. Para os fins do disposto no inciso XII do caput deste artigo, os servidores de carreira das administrações tributárias do Estado e dos municípios sujeitam-se ao limite aplicável aos servidores da União.

§ 26. As competências exclusivas das carreiras da administração tributária e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios serão exercidas, no Comitê Gestor e na representação deste, por servidores das referidas carreiras.

§ 26-A. Fica autorizada a cessão ao Comitê Gestor de servidores efetivos das carreiras da administração tributária e das Procuradorias do Estado e dos municípios, bem como de servidores pertencentes a outras carreiras das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e das Procuradorias do Estado e dos municípios.

§ 27. A cessão de servidores a que se refere o § 26-A deste artigo não implicará perda de direitos, prerrogativas ou vantagens, inclusive de natureza remuneratória e indenizatória.

§ 28. Para os fins de que trata o § 27 deste artigo, as vantagens de natureza remuneratória e indenizatória pagas pelo ente federado de origem deverão ser restringidas por ato do Poder Executivo do respectivo ente, excetuado o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente pelo efetivo exercício do cargo." (NR)

Art. 6º O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos, observará o seguinte:

I - a alteração no art. 139, § 1º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional, aplica-se às sucessões abertas a partir da data de publicação da Emenda à Constituição Federal nº 132, de 20 de dezembro de 2023; e

II - até que lei complementar federal regule o disposto no art. 139, § 2º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, o imposto incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo observará as regras de competência previstas no art. 16 da Emenda à Constituição Federal nº 132, de 2023.

Art. 7º Até que seja editada a lei complementar federal de que trata o art. 6º, I, da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, o crédito das parcelas de que trata o art. 142, IV, "b", da Constituição do Estado do Espírito Santo observará, no que couber, os critérios e os prazos previstos na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 8º Esta Emenda Constitucional entra em vigor:

I - em 1º de janeiro de 2027, em relação:

a) ao art. 5º, para a inclusão dos §§ 24 e 25 do art. 32;

b) ao art. 1º, para a alteração do art. 186, parágrafo único, XIV; e

c) ao art. 3º, para a inclusão do art. 140-A, § 1º, IX;

II - em 1º de janeiro de 2033, em relação ao art. 1º, para as alterações do art. 138, § 5º, e do art. 142, IV, "c";

III - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Art. 9º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2033, os seguintes dispositivos da Constituição do Estado do Espírito Santo:

I - art. 139, I, "b", e §§ 4º, 5º, 6º, 6º-A, 7º, 8º, 9º, 11 e 12;

II - art. 140, IV e § 4º;

III - art. 142, IV e § 1º;

IV - art. 144; e

V - art. 63, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 14 de julho de 2026.

MARCELO SANTOS

Presidente

HUDSON LEAL

1º Secretário

JANETE DE SÁ

2ª Secretária