Lei Nº 12954 DE 15/07/2026


 Publicado no DOE - MA em 15 jul 2026


Dispõe sobre o Subsistema Ferroviário do Estado do Maranhão (SFE/MA), bem como sobre a organização do transporte ferroviário de cargas e de passageiros, o uso da infraestrutura ferroviária e os tipos de outorga para exploração indireta de ferrovias.


Banco de Dados Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Subsistema Ferroviário do Estado do Maranhão - SFE/MA, integrante do Sistema Nacional de Viação, bem como sobre a organização do transporte ferroviário de cargas e de passageiros, o uso da infraestrutura ferroviária e os tipos de outorga para exploração indireta de ferrovias no âmbito do Estado do Maranhão.

Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes definições para fins de aplicação desta Lei e de sua regulamentação:

I - agente transportador ferroviário: pessoa jurídica responsável pelo transporte ferroviário de cargas e de passageiros, desvinculado da exploração da infraestrutura ferroviária;

II - autorizatária: pessoa jurídica responsável pela exploração indireta de ferrovia integrante do SFE/MA, em regime privado, após outorga de autorização;

III - autorregulador ferroviário: entidade associativa constituída pelas operadoras ferroviárias para gerenciar, mediar e dirimir questões e conflitos de natureza técnico-operacional;

IV - capacidade de transporte: capacidade máxima de tráfego de um trecho ferroviário, observadas as premissas técnicas e operacionais de segurança, expressa pela quantidade de trens que podem circular, nos dois sentidos, em um período determinado;

V - ferrovia: sistema formado pela infraestrutura ferroviária, com a operação do transporte ferroviário atribuída a uma operadora ferroviária;

VI - infraestrutura ferroviária: conjunto de bens essenciais à operação de uma ferrovia, especificamente quanto ao tráfego ferroviário, bem como os bens destinados ao apoio logístico e administrativo da própria ferrovia;

VII - instalações acessórias: conjunto de bens utilizados para registro, despacho, entrada, permanência, movimentação interna e saída de passageiros e de cargas, relativamente aos domínios de uma ferrovia;

VIII - instalações adjacentes: imóveis localizados de forma contígua à faixa de domínio ou às edificações e aos pátios de uma ferrovia, destinados à execução de serviços associados;

IX - investidor associado: pessoa física ou jurídica que venha a investir na construção, no aprimoramento, na adaptação, na ampliação ou na operação de instalações adjacentes, com vistas a viabilizar a prestação ou a melhorar a rentabilidade de serviços associados à ferrovia;

X - material rodante: qualquer equipamento ferroviário, com ou sem propulsão própria, capaz de se deslocar por vias férreas;

XI - operações ferroviárias: conjunto de atividades necessárias para realizar o controle e a execução do tráfego ferroviário;

XII - operadora ferroviária: pessoa jurídica outorgada para concomitante gestão da ferrovia e operação de seu transporte ferroviário;

XIII - poder concedente: órgão ou entidade da Administração direta ou indireta competente para o exercício das atribuições relacionadas a este projeto;

XIV - regulador ferroviário: órgão ou entidade da Administração direta ou indireta, com a atribuição de regular e de fiscalizar a gestão da infraestrutura e o transporte ferroviário de cargas ou de passageiros;

XV - segmento ferroviário: qualquer extensão de ferrovia determinada por um ponto de origem e um ponto de destino específicos;

XVI - serviços acessórios: serviços de natureza auxiliar, complementar ou suplementar em relação aos serviços ferroviários, prestados a partir de contratação específica, agregada ou não ao contrato de prestação de serviços principal;

XVII - serviços associados: serviços relacionados aos serviços ferroviários e aos serviços acessórios, de forma a complementar a receita operacional da operadora ferroviária e a contribuir com a viabilidade econômico-financeira da ferrovia;

XVIII - serviços ferroviários: serviços de transporte ferroviário de cargas ou de passageiros oferecidos e prestados aos usuários;

XIX - tráfego ferroviário: fluxo de material rodante em operação técnica e dinâmica de uma ferrovia, fazendo uso da infraestrutura ferroviária de uma determinada malha ferroviária;

XX - trânsito ferroviário: utilização física da infraestrutura ferroviária por pessoas, veículos e cargas, isoladamente ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, de parada, de estacionamento e de operações de embarque e de desembarque, de carga e de descarga;

XXI - transporte ferroviário: deslocamento de cargas ou de passageiros por meio da utilização de material rodante sobre a via férrea;

XXII - trecho ferroviário: extensão definida de linha férrea, delimitada por:

a) pátios em que se realizam operações de carga ou de descarga;

b) pátios limítrofes da ferrovia;

c) pátios que permitam a mudança de direção;

d) pátios que permitam a interconexão das malhas ferroviárias de diferentes operadoras.

XXIII - usuário ferroviário: pessoa física ou jurídica que contrate a prestação de serviços de transporte de carga ou de passageiros por via férrea;

XXIV - usuário investidor: pessoa jurídica que venha a investir no aumento de capacidade, no aprimoramento ou na adaptação operacional de infraestrutura ferroviária, de material rodante e de instalações acessórias com vistas a viabilizar a execução de serviços ferroviários e de serviços acessórios ou associados, e que atendam a sua demanda específica em ferrovia que não lhe esteja outorgada.

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA FERROVIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO

Art. 3º São objetivos da política estadual de transporte ferroviário:

I - promover a integração do Estado com o Sistema Nacional de Viação e com as unidades federadas limítrofes;

II - promover a integração e alternativas de conexão com todos os modais logísticos do Sistema Nacional de Viação existentes no Estado do Maranhão, visando reduzir o custo do transporte, melhorar a competitividade da produção agrícola e industrial maranhense e oferecer novas alternativas de transportes aos usuários e aos operadores logísticos;

III - integrar outros modais de transporte público;

IV - reduzir acidentes de trânsito e congestionamentos de tráfego;

V - ampliar a eficiência energética e a utilização segura de tecnologia e inovação;

VI - priorizar o conforto e a melhoria da qualidade de vida dos usuários dos serviços.

Art. 4º A política estadual de transporte ferroviário tem como diretrizes:

I - eficiência na redução de restrições da infraestrutura logística;

II - interconexão com trechos ferroviários em operação;

III - eficácia na redução da emissão de poluentes e de gases que contribuem para o efeito estufa;

IV - sustentabilidade econômico-financeira do projeto;

V - possibilidade de redução de impactos ambientais e sociais negativos;

VI - existência ou necessidade de criação de mecanismos institucionais ou de governança para a viabilização do projeto;

Parágrafo único. Além das diretrizes relacionadas no "caput" deste artigo, aplicam-se ao transporte ferroviário associado à exploração da infraestrutura ferroviária em regime privado os princípios da livre concorrência, da liberdade de preços e da livre iniciativa de empreender.

Art. 5º A política estadual de transporte ferroviário e a instalação de infraestrutura ferroviária observarão o disposto nos Planos Diretores Municipais e, em regiões metropolitanas, no Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado.

CAPÍTULO III - DO SUBSISTEMA FERROVIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO - SFE/MA

Seção I - Das Ferrovias Integrantes do SFE/MA

Art. 6º O Subsistema Ferroviário do Estado do Maranhão - SFE/MA é constituído pela infraestrutura de transporte ferroviário, existente ou planejada, incluindo os respectivos pátios, terminais, oficinas de manutenção e demais instalações, sob a competência do Estado do Maranhão.

§ 1º A relação de ferrovias que integram o SFE/MA será consolidada por ato do Chefe do Poder Executivo, indicando os traçados referenciados por localidades intermediárias ou pontos de passagem.

§ 2º As localidades intermediárias mencionadas nas relações descritivas dos projetos ferroviários são indicativas de traçados, não constituindo pontos obrigatórios de passagem do traçado definitivo.

Art. 7º A infraestrutura de transporte ferroviário delegada ao Estado do Maranhão por outro ente federado poderá integrar o SFE/MA, enquanto perdurar a delegação, submetendo-se, naquilo em que for compatível com o instrumento de delegação, ao disposto nesta Lei no que se refere aos regimes de exploração, público ou privado, do transporte ferroviário.

Art. 8º O Estado do Maranhão poderá desativar ou suprimir segmentos ou trechos ferroviários de tráfego inexpressivo, não passíveis de alienação, concessão ou cessão de uso, nos termos do artigo 9º desta Lei.

§ 1º A supressão de segmentos ou trechos ferroviários do SFE/MA que sejam destinados ao transporte ferroviário, ainda que de trechos remanescentes, de qualquer extensão, será precedida por audiências públicas com os setores afetados e fica condicionada à aprovação dos órgãos públicos competentes, inclusive, quando pertinente, dos órgãos responsáveis pela política de preservação do patrimônio cultural, devendo ser fundamentada em estudos técnicos que demonstrem a impossibilidade de receberem destinação ferroviária, turística ou cultural.

§ 2º Visando à sustentabilidade ambiental, social e econômica, a destruição de materiais considerados inservíveis remanescentes de segmentos, de trechos ou de veículos ferroviários, em operação ou não, somente poderá ocorrer após esgotadas as possibilidades de reutilização em segmentos ou em trechos ferroviários ou, subsidiariamente, para outras finalidades, observado o laudo técnico assinado por profissional competente.

§ 3º O Estado do Maranhão poderá alienar os bens decorrentes da desativação ou supressão dos segmentos ou trechos ferroviários previstos no "caput" deste artigo.

Art. 9º O Estado do Maranhão poderá alienar, conceder ou ceder o uso de seus bens imóveis que componham o SFE/MA, ou a ele adjacentes, quando destinados a viabilizar a outorga de autorização ou a celebração de contrato de concessão ou de parceria público-privada, incluindo os voltados a fomentar a exploração de serviços associados ou de serviços acessórios durante a execução de tais ajustes, nos termos desta Lei.

Seção II - Da Classificação das Ferrovias Integrantes do SFE/MA

Art. 10. As ferrovias integrantes do SFE/MA classificam-se:

I - quanto à espécie:

a) de cargas;

b) de passageiros;

II - quanto ao transportador:

a) vinculado à gestão da infraestrutura ferroviária;

b) desvinculado da gestão da infraestrutura ferroviária;

III - quanto ao regime de exploração:

a) em regime de direito público;

b) em regime de direito privado.

Seção III - Dos Regimes de Exploração das Ferrovias Integrantes do SFE/MA

Art. 11. A exploração das ferrovias integrantes do SFE/MA será executada pelo Estado do Maranhão, no âmbito de suas competências, de forma:

I - direta;

II - indireta, por meio de autorização ou de concessão.

Art. 12. A exploração indireta das ferrovias integrantes do SFE/MA será exercida por operadora ferroviária:

I - em regime privado, mediante outorga de autorização;

II - em regime público, mediante outorga de concessão.

§ 1º As outorgas de que trata este artigo devem ser consubstanciadas em contrato com prazo determinado a ser celebrado com o Estado do Maranhão que estabeleça seus termos específicos, adicionalmente aos termos desta Lei e da regulamentação aplicável.

I - o prazo do contrato referido no § 1º deste artigo deve ser estipulado pelo regulador ferroviário a partir de proposta da requerente ou fixado no ato de chamamento público e deve ter duração de 25 (vinte e cinco) a 99 anos.

a) o prazo de que trata o inciso I deste artigo pode ser prorrogado por períodos sucessivos, desde que a autorizatária manifeste prévio e expresso interesse e atenda a padrões de segurança operacional, de produção de transporte e de qualidade, na forma do regulamento.

§ 2º O regime de direito público pressupõe a propriedade pública da infraestrutura ferroviária e a sua consequente reversão ao término do prazo de delegação, bem como a realização de processo licitatório, nos termos da legislação aplicável, previamente à celebração do contrato a que se refere o § 1º deste artigo, que poderá prever, como atribuições da concessionária ou do parceiro privado, dentre outras:

I - a implantação e a exploração de ferrovia que componha o SFE/MA, na forma dos artigos 7º e 8º desta Lei;

II - e prestação de serviços ferroviários, incluindo serviços acessórios e serviços associados, conjuntamente à exploração da infraestrutura ferroviária.

§ 3º O regime de direito privado, nos termos das regras estabelecidas nesta Lei, em normas regulamentares e no contrato a que se refere o § 1º deste artigo poderá permitir à autorizatária, por sua conta e risco, com garantia de liberdade de preços, o exercício das seguintes atividades, dentre outras:

I - a implantação e a exploração de infraestrutura ferroviária, dentro dos limites do Estado do Maranhão, observadas as condicionantes previstas nesta Lei;

II - a implantação e a exploração de infraestrutura relativa a trechos ferroviários de curta e média extensões, classificados como ferrovias de ligação, de ramais e de acessos ferroviários, conectados a uma ferrovia integrante do SFE/MA, existente ou planejada, ou a outro modal de transporte pertencente ao Sistema Nacional de Viação;

III - a exploração de infraestrutura ferroviária já implantada, integrante do SFE/MA, que possua as características indicadas no inciso II deste artigo;

IV - a exploração de trechos ferroviários desativados;

V - a exploração de infraestrutura e a operacionalização de ferrovia que tenha vocação preponderante ao transporte ferroviário de cargas, ainda que atendam a outras demandas de transporte de bens ou de passageiros;

VI - a prestação de serviços ferroviários, incluindo serviços acessórios e serviços associados, desvinculados da exploração de infraestrutura, na qualidade de agente transportador ferroviário.

§ 4º O Estado, concorrentemente aos órgãos de defesa da concorrência, reprimirá as práticas anticompetitivas e o abuso do poder econômico na exploração indireta de ferrovias integrantes do SFE/MA.

§ 5º A outorga da exploração de determinada ferrovia integrante do SFE/MA a uma operadora ferroviária não implica a preclusão da possibilidade de outorga da exploração de outras ferrovias, ainda que compartilhem os mesmos pares de origem e de destino, ou a mesma região geográfica, na forma da regulamentação aplicável, desde que haja demanda que a justifique.

Art. 13. Os investimentos necessários para a criação, expansão e modernização das instalações ferroviárias são de responsabilidade da autorizatária, que deverá efetuá-los por sua conta e risco, nos termos do contrato, conforme previsto na Lei Federal nº 14.273 , de 23 de dezembro de 2021.

§ 1º Excepcionalmente, o Estado poderá aportar recursos financeiros complementares aos investimentos da autorizatária, desde que demonstrado o relevante interesse público e a essencialidade do aporte para viabilizar a infraestrutura ferroviária, observados os princípios da publicidade, da impessoalidade, da eficiência e da transparência, bem como os seguintes procedimentos:

I - elaboração de parecer técnico do órgão estadual competente previamente a chamamento público ou a recebimento de requerimento, que discrimine:

a) as infraestruturas ferroviárias elegíveis aos investimentos públicos complementares, mediante análise do interesse público, da relevância estratégica do projeto no âmbito da política estadual de transporte ferroviário e do impacto socioeconômico e logístico;

b) as obras e intervenções que serão objeto de investimento público, com estimativas dos valores a serem alocados e justificativa técnica que demonstre a impossibilidade de viabilização do projeto exclusivamente com recursos privados;

II - manifestação do órgão estadual competente da Secretaria de Estado da Fazenda quanto à conveniência e à oportunidade dos investimentos públicos estimados, considerando o impacto orçamentário e financeiro do aporte;

III - emissão de ato fundamentado do Chefe do Poder Executivo declarando o relevante interesse público do trecho ferroviário objeto do aporte, com base nos pareceres técnicos mencionados nos incisos anteriores;

§ 2º As disposições previstas no § 1º deste artigo deverão ser utilizadas como medidas subsidiárias e complementares, priorizando-se a captação de investimentos privados e a autossustentabilidade dos projetos ferroviários, em conformidade com o regime de autorização previsto na Lei Federal nº 14.273/2021 .

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A realização de investimentos não previstos nos contratos deverá ser precedida de:

I - aos órgãos estaduais competentes, no caso das ferrovias autorizadas, desde que não implique expansão do traçado da ferrovia, que exige prévia autorização, nos termos da Lei Federal nº 14.273 , de 23 de dezembro de 2021;

II - aprovação do poder concedente, precedida de análise do órgão estadual competente, no caso das concessões.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se "investimentos não previstos" aqueles que não alterem substancialmente o objeto do contrato, mas que impliquem melhorias, modernizações ou outras intervenções relevantes.

Art. 15. O poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE JULHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

MIRIAM REIS RIBEIRO

Secretária-Chefe da Casa Civil