Publicado no DOE - MG em 16 jul 2026
Dispõe sobre o direito de o titular de dados pessoais solicitados por estabelecimentos públicos ou privados não fornecer seus dados na presença de terceiros no momento da coleta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art 1º – Fica assegurado ao titular de dados pessoais solicitados por estabelecimentos públicos ou privados o direito de não fornecer seus dados na presença de terceiros no momento da coleta
§ 1º – A coleta de dados a que se refere o caput será realizada por meio físico ou digital, conforme os meios disponibilizados pelo estabelecimento, observados os critérios de finalidade, adequação, necessidade e transparência
§ 2º – Os dados coletados nos termos deste artigo serão tratados em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13 709, de 14 de agosto de 2018
Art 2º – A entrega de produtos e a prestação de serviços que impliquem o tratamento de dados pessoais deverão observar os critérios a que se refere o § 1º do art 1º, garantida a não exposição desses dados
Art 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Belo Horizonte, aos 15 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA