ICMS. Importação de Embarcação de Construção Offshore (OCV). Alíquota. Adicional de FECOEP. 1. Importação de
embarcação de construção offshore. 2. Embarcação cuja finalidade não
é de esporte e/ou recreio. 3. Inaplicabilidade da alíquota de 12% (doze
por cento) prevista no item 3 da alínea "c" do inciso I do art. 17 da Lei
n.º 5900/1996. 4. Aplicação da alíquota geral de 20,5% (vinte vírgula
cinco por cento), prevista na alínea "b" do inciso I do art. 17 da Lei Nº
5900/1996. 5. Incidência do adicional do FECOEP sobre a operação
de importação. 6. Afastamento do adicional de 2% (dois por cento)
previsto no art. 2º, inciso I, alínea "d", da Lei Nº 6558/2004, por não
se tratar de embarcação de esporte e recreio. 7. Incidência do adicional
de 1% (um por cento), nos termos do art. 2º-A da Lei Nº 6558/2004,
por se tratar de mercadoria não relacionada no rol taxativo do inciso I
do art. 2º da mesma lei.
A presente Consulta Fiscal foi formulada pela Interessada, que pretende importar, do exterior, embarcação de construção offshore (Offshore Construction Vessel - OCV), classificada no NCM 8906.90.00, destinada à integração em seu ativo imobilizado em estabelecimento situado no Estado de Alagoas. A operação ainda se encontra em fase prospectiva, sem que tenha sido realizado o desembaraço aduaneiro ou requerido regime especial perante a SEFAZ/AL. A Consulente submete à apreciação desta Gerência de Tributação três quesitos principais: a alíquota de ICMS aplicável à importação, a eventual necessidade de aplicação de alíquota diversa e a incidência do adicional do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP) sobre a operação.
Em seu entendimento preliminar, a Consulente defende a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), com base no item 3 da alínea “c” do inciso I do art. 17 da Lei n.º 5.900/1996, que trata de embarcações de esporte e recreio. Quanto ao adicional do FECOEP, a Consulente sustenta sua não incidência, alegando que o bem se destina ao ativo imobilizado e não se enquadra nas hipóteses materiais típicas do fundo.
É o que importa relatar.
Em sede preliminar, verifica-se que o requerimento preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, encontrando-se devidamente subscrito por representante habilitado e instruído com a precisa indicação dos dispositivos legais e dos fatos que ensejam a dúvida hermenêutica e, ainda, com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei n.º 6.771/2006, c/c o art. 204 do Decreto n.º 25.370/2013.
Por fim, ante a comprovação do recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, o pedido reúne as condições necessárias para o regular processamento e análise de mérito.
Inicialmente, cumpre salientar que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Por conseguinte, o presente parecer adotará a premissa de que a classificação informada pela Consulente é adequada às suas mercadorias.
Registre-se, ainda, que a definição do código NCM, por si só, não interfere na definição da alíquota do ICMS aplicável ao caso concreto, uma vez que a legislação estadual estabelece alíquotas diferenciadas com base na natureza e na destinação do bem, e não exclusivamente em sua classificação fiscal segundo o código NCM, como se passará a demonstrar.
A análise da alíquota aplicável à importação do bem em questão deve partir do disposto no art. 17, inciso I, da Lei n.º 5.900/1996, norma que estabelece as alíquotas do ICMS para as operações internas e de importação no Estado de Alagoas. Se não, vejamos:
Art. 17. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e serviços do exterior:
b) 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), nos demais casos;
c) 12% (doze por cento) para:
3 – embarcações de esporte e recreio, motores de popa, motores de centro e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte, inclusive barcos infláveis, barcos a remo e caiaques, barcos a vela, mesmo com motor auxiliar, barcos a motor e moto aquática (jet ski), iates, esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela, pranchas de stand up e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos, bem como, a matéria prima, equipamentos e peças para construção, manutenção e reposição dos veículos aquáticos listados nesse item;
A alíquota de 12% (doze por cento), defendida pela Consulente, está prevista na alínea "c" do inciso I do art. 17 da Lei n.º 5.900/1996 e é aplicável exclusivamente às hipóteses taxativamente listadas no referido dispositivo. Entre elas, o item 3, especificamente, menciona “embarcações de esporte e recreio, [...] inclusive [...] barcos a motor e moto aquática (jet ski)”.
A interpretação deste dispositivo não pode ser isolada, devendo-se considerar seu caráter teleológico e sistemático. Todo o item 3 gira em torno de bens voltados ao esporte e recreio, iniciando com a categoria "embarcações de esporte e recreio" e utilizando o advérbio "inclusive" para exemplificar os itens compreendidos nesta categoria, como barcos a motor e jet skis, seguido da locução "bem como" para estender a alíquota reduzida a matérias-primas,
equipamentos e peças para construção, manutenção e reposição dos veículos aquáticos listados.
Ocorre que a Consulente informa que a embarcação que pretende importar é uma OCV, voltada à construção offshore, cuja navegabilidade é acessória à sua função principal. Trata-se, portanto, de embarcação com finalidade operacional e industrial, não se enquadrando na categoria de "esporte e recreio", tampouco na de equipamento para prática de esportes aquáticos, sendo este o núcleo material que atrai a incidência da alíquota de 12% (doze por cento).
Sendo assim, por não estar a embarcação em questão abrangida por nenhuma das hipóteses de alíquota específica do art. 17, inciso I, da Lei n.º 5.900/1996, a operação de importação descrita pela Consulente sujeita-se à alíquota geral de 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), prevista na alínea "b" do inciso I do mesmo artigo.
Passa-se à análise da incidência do adicional do FECOEP sobre a operação de importação em apreço. A Consulente, em sua fundamentação inicial, limita-se a afirmar, de maneira genérica, a não incidência do adicional, sem, contudo, percorrer a legislação específica que rege a matéria, o que se faz agora para adequada solução da controvérsia.
A Lei n.º 6.558/2004, que instituiu o FECOEP, assim dispõe:
Art. 2º Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP:
I – a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as seguintes mercadorias e serviços:
d) embarcações de esporte e recreio, motores de popa e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte, inclusive barcos infláveis, barcos a remo e caiaques, barcos a vela, mesmo com motor auxiliar, barcos a motor e moto aquática (jet ski), iates, esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela, pranchas de stand up e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos;
II - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
III - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;
IV - outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo.
Art. 2º-A. Constituem também receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 1,0% (um por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as mercadorias e serviços não relacionados no inciso I do art. 2º desta Lei.
O inciso I do art. 2º da Lei n.º 6.558/2004 estabelece a parcela da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS incidente sobre um rol taxativo de mercadorias e serviços, entre os quais, na alínea "d", incluem-se "embarcações de esporte e recreio, [...] inclusive [...] barcos a motor e moto aquática (jet ski)”. Esse rol específico, conforme já analisado no tópico anterior para a alíquota, não abrange a embarcação offshore descrita pela Consulente, eis que sua finalidade é operacional e industrial, e não de esporte ou recreio, afastando, portanto, a incidência do adicional de 2% (dois por cento).
Contudo, o art. 2º-A da Lei nº 6.558/2004, incluído pela Lei n.º 7.742/2015, dispõe que constituem também receitas do FECOEP "a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 1% (um por cento) na alíquota do ICMS incidente sobre as mercadorias e serviços não relacionados no inciso I do art. 2º desta Lei". Ou seja, opera-se uma regra geral de incidência do adicional de 1% (um por cento) para todas as demais operações sujeitas ao ICMS que não estejam contempladas na lista específica de 2% (dois por cento). Trata-se, portanto, de um adicional residual que alcança a generalidade das operações, em conformidade com a finalidade social do Fundo, voltado a viabilizar o acesso da população a níveis dignos de subsistência.
Nesse contexto, por não se tratar a embarcação importada de "embarcação de esporte e recreio", não incidirá o adicional de 2% (dois por cento) previsto no art. 2º, inciso I, alínea "d". Incidirá, contudo, o adicional de 1% (um por cento) sobre a alíquota do ICMS, nos exatos termos do art. 2º-A da Lei n.º 6.558/2004, por se tratar de mercadoria não listada no rol do inciso I do art. 2º.
Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda às indagações feitas pela Consulente nos seguintes termos:
I – Considerando a classificação fiscal do bem no NCM 8906.90.00 — destinados à incorporação ao ativo imobilizado da CONSULENTE em estabelecimento situado no Estado de Alagoas —, é correto o entendimento de que a alíquota de ICMS aplicável à operação de importação é de 12% (doze por cento)?
Resposta: Não, a alíquota de 12% (doze por cento) prevista no item 3 da alínea "c" do inciso I do art. 17 da Lei n.º 5.900/1996 aplica-se exclusivamente a embarcações de esporte e recreio, categoria na qual não se enquadra a OCV (Offshore Construction Vessel) descrita pela Consulente, por se tratar de embarcação com finalidade operacional e industrial.
II – Em caso de resposta negativa ao Quesito 1, qual é a alíquota de ICMS efetivamente aplicável à importação das mercadorias classificadas no NCM 8906.90.00 indicados, destinadas ao ativo imobilizado, com indicação do fundamento normativo específico?
Resposta: A alíquota do ICMS aplicável é de 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), com fundamento no art. 17, inciso I, alínea "b", da Lei n.º 5.900/1996, por se tratar de operação não contemplada nas hipóteses de alíquota específica previstas nas demais alíneas do mesmo dispositivo.
III – Há incidência do adicional do FECOEP — Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza — sobre a referida operação de importação? Em caso positivo, qual o percentual aplicável e o fundamento normativo específico?
Resposta: Sim. Incide o adicional de 1% (um por cento) sobre a operação de importação descrita pela Consulente, por se tratar de mercadoria não relacionada no rol taxativo do inciso I do art. 2º da Lei n.º 6.558/2004, incidindo, portanto, a regra geral do art. 2º-A da mesma lei.
É o parecer. À consideração superior.
Gerência de Tributação
Maceió/AL, na data da assinatura.
Matheus Lima Carneiro
Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual
Matrícula 173-2
De acordo.
Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação da Superintendência de Tributação, recomendando o envio à Superintendência Especial da Receita Estadual.
Ronaldo Rodrigues da Silva
Chefe de Análises Tributárias
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Flávio Melo de Paula
Gerente de Tributação