1. Consulta fiscal. 2. Fracionamento do pagamento
e emissão de nota fiscal. 3. Forma de pagamento pelo produto:
matéria de natureza não tributária. 4. Possibilidade de emissão
de Nota Fiscal de simples faturamento: art. 609 do RICMS. 5.
Consulta sem efeitos fiscais.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta fiscal, apresentada pela XXXXXXXXXXXXXXXXX, CACEAL nº XXXXXXXXX, sobre emissão de documentação fiscal e fracionamento de pagamento decorrente da prestação do serviço e fornecimento de mercadoria.
A Consulente informa que é vendedora de móveis planejados e, em razão de sua atividade, recebe, eventualmente, pagamentos de forma parcelada. Considerando essa situação comercial, a Consulente requer esclarecimento sobre a emissão de documentação fiscal correspondente ao serviço prestado e ao fornecimento de mercadoria.
“Trata-se do seguinte cenário: uma empresa do ramo de móveis planejados fecha uma venda no valor total, por exemplo, de R$30.000,00. No ato do fechamento do pedido, o cliente realiza um adiantamento de R$10.000,00, via Pix ou cartão. Após cerca de dois meses, realiza mais um pagamento de R$10.000,00, também via Pix ou cartão. Por fim, no momento da entrega da mercadoria, aproximadamente três meses após a contratação, efetua o pagamento final de R$10.000,00.
Nesse caso, considerando que a nota fiscal de venda somente será emitida na data da efetiva entrega da mercadoria, gostaríamos de saber qual seria a forma correta de operacionalizar esses recebimentos antecipados para que a empresa não fique exposta a cruzamentos fiscais ou eventual malha.
Especificamente, solicitamos orientação sobre os seguintes pontos:
Os valores recebidos antes da entrega devem ser acobertados por algum documento fiscal específico?
Há necessidade de emissão de nota fiscal de adiantamento a cada recebimento parcial?
Qual o procedimento correto quando os pagamentos são feitos por meios eletrônicos, como Pix e cartão, em datas anteriores à emissão da nota fiscal de venda?
Nosso objetivo é realizar esse procedimento em conformidade com a legislação do Estado de Alagoas, evitando divergências entre os recebimentos financeiros e a documentação fiscal.
Agradeço desde já pela atenção e orientação. Empresa optante pelo Simples Nacional e trabalha com a venda de móveis planejados.”
Primeiramente, cabe ressaltar que a consulta fiscal é um processo formal cuja legislação prevê uma série de requisitos, conforme se depreende do art. 204 do Decreto nº25.370, de 19 de março de 2013.
Art. 204. A consulta será formulada mediante petição escrita, obedecida a disciplina do art. 11, versará sobre matéria específica e determinada, claramente explicitada, devendo:
I – indicar se já ocorreu ou não o fato gerador da obrigação tributária;
II – expor objetiva e minuciosamente o assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação (lei, decreto, regulamento, instrução normativa, ato declaratório etc., com especificação de artigo, inciso, parágrafo e alínea, se for o caso) sobre os quais haja dúvida quanto à aplicação ou à interpretação;
III – descrever detalhadamente o fato relacionado à atividade do consulente a que será aplicada a interpretação solicitada;
IV – apresentar, de forma objetiva, a dúvida específica do consulente na interpretação ou aplicação do dispositivo da legislação indicado;
V – dispor o entendimento do consulente sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;
VI – conter expressa declaração do consulente de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e
c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte.
Observa-se, nesse sentido, que a Consulente não informou se há procedimento de fiscalização em aberto contra ela, se já realizou a operação relatada, nem apresentou as declarações, conforme previsão do inciso VI do art. 204 do Decreto nº25.370/2013, ficando, assim, prejudicados os efeitos ordinários da consulta fiscal, conforme previsão do art. 201 do citado decreto.
Art. 201. Não produzirá efeito a consulta:
I – viciada de ilegitimidade de parte;
II – formulada por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa a fato ou ato objeto da consulta;
III – feita após o início de procedimento fiscal pertinente à matéria consultada, ou após o vencimento do prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir;
IV – quando o fato ou o ato estiver:
a) disciplinado em instrução normativa ou parecer normativo publicado antes de sua apresentação; ou
b) definido expressamente em disposição literal da legislação tributária.
V – que versar sobre questão já resolvida por decisão administrativa ou judicial em que o consulente tenha figurado como parte ou interessado;
VI – que indagar sobre espécie que já tenha sido solucionada em consulta anterior, formulada pelo sujeito passivo ou por sua entidade representativa, exceto quando apontar divergência com resposta a consulta posterior sobre a mesma matéria; ou
VII – que versar sobre (in)constitucionalidade da legislação tributária.
Parágrafo único. A declaração de inépcia da petição ou de ineficácia da consulta indicará expressamente os motivos determinantes da decisão.
Por outro lado, tentaremos esclarecer os pontos apresentados pela Consulente, somente a título informativo, com base na descrição dos fatos hipotéticos apresentados na Inicial.
Primeiramente, esclarecemos que o processo de consulta fiscal serve para esclarecer dúvidas sobre a legislação tributária, entretanto, vale salientar que há questões comerciais/empresariais que não fazem parte do escopo deste processo, pois trata de assuntos que não estão previstos nesta legislação.
No caso em tela, a Consulente questiona sobre a forma de como ela recebe os pagamentos pelo serviço e pelo produto que fornece. Salientamos que a questão de pagamento não é, em essência, uma questão tributária, trata-se de uma questão de natureza comercial.
Ressaltamos que a legislação fiscal trata de obrigações tributárias, entre as quais está a obrigação acessória de emissão de nota fiscal que se dá para registrar uma operação específica, vide art. 129 e art. 130 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº35.245, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 129. O contribuinte do imposto emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; (...)
Art. 130. Os estabelecimentos, exceto os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal:
I - sempre que promoverem a saída de mercadoria;
II - na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;
III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art.143.
(...)
Ou seja, a emissão de documentação fiscal, nota fiscal, se dá para registrar o fornecimento, a transmissão ou a entrada de mercadoria, não para registrar eventuais pagamentos e outros acertos comerciais.
Deste modo, não há previsão legal para emissão de nota fiscal para registrar simples pagamentos, como argumentado pela Consulente, por não se tratar de circulação de mercadoria ou prestação de serviço.
Por outro lado, a Consulente pede informação sobre qual seria a forma “correta de operacionalizar esses recebimentos antecipados para que a empresa não fique exposta a cruzamentos fiscais ou eventual malha.”
Ressaltamos que o cruzamento de informações fiscais, malha fiscal, é procedimento ordinário de fiscalização da Sefaz, podendo ser realizado a qualquer momento, pelos setores de fiscalização, não havendo como impedir este trabalho.
Ante o exposto e respondendo objetivamente aos questionamentos apresentados, informamos que:
1. Os valores recebidos antes da entrega devem ser acobertados por algum documento fiscal específico?
R: Não. Não há previsão de emissão de nota fiscal sem a realização da operação com mercadoria ou prestação de serviço, vide art. 130 do RICMS.
2. Há necessidade de emissão de nota fiscal de adiantamento a cada recebimento parcial?
R: vide resposta anterior.
3. Qual o procedimento correto quando os pagamentos são feitos por meios eletrônicos, como Pix e cartão, em datas anteriores à emissão da nota fiscal de venda?
R: A legislação tributária não trata de matéria sobre forma de pagamento em transação comercial, por não ser uma questão fiscal.
Por outro lado, importante ressaltar que, em virtude de procedimentos automáticos de fiscalização, a SEFAZ pode identificar operações com cartões de crédito ou pix, em favor do contribuinte, sem a identificação das notas fiscais correspondentes, gerando, assim, inconsistência em relação às obrigações tributárias do contribuinte.
Acreditamos que, talvez, esta seja a situação da consulente que deu causa à presente consulta
fiscal.
Considerando este caso, informamos que seria possível emissão de ‘nota fiscal de simples faturamento’, com a finalidade de registrar a operação de venda de mercadoria que seria entregue em momento posterior.
Neste caso, então, haveria uma nota fiscal emitida pelo contribuinte que poderia ser vinculada ao pagamento realizado em favor deste contribuinte.
Vejamos o disposto no art. 609 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº35.245/1991.
Art. 609. Nas vendas a ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, vedado o destaque do ICMS.
§1º - Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§2º - No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, incluindo-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, “Remessa - Entrega Futura”, bem como número, data e valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
Sendo assim, cremos que as dúvidas apresentadas foram respondidas.
É o parecer que submeto à superior análise.
Bruno Medeiros Chaves
AFRE VIII
Ronaldo Rodrigues da Silva
Chefe de Análises Tributárias
De acordo. Aprovo o parecer exarado, que encaminho à Superintendência de Tributação, sugerindo o encaminhamento à Superintendência Especial da Receita Estadual.
Flávio Melo de Paula
Gerente de Tributação