Publicado no DOE - AL em 16 jul 2026
Regulamenta o Incentivo à Modernização da Relação Fisco - Contribuinte (IMFC).
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e o art. 5º do Decreto nº 29.521, de 11 de dezembro de 2013; Considerando a publicação da Lei nº 9.945, de 17 de junho de 2026, que dentre outras coisas, alterou a Lei nº 8.084, de 28 de dezembro de 2018; e, por fim, considerando o previsto no art. 3º da Portaria SEF nº 1.195, de 22 de junho de 2026.
RESOLVE:
TÍTULO I - DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA RELAÇÃO FISCO-CONTRIBUINTE
Art. 1º O Programa de Modernização da Relação Fisco-Contribuinte é destinado a fomentar o aperfeiçoamento das formas e instrumentos institucionais de relacionamento entre o Fisco e o Contribuinte, por meio do estímulo à melhoria de processos, à inovação, à eficiência administrativa e ao fortalecimento da conformidade tributária, observadas as disposições desta Portaria.
Art. 2º O Programa é estruturado por iniciativas e por projetos estratégicos, destinados ao cumprimento de seus objetivos e ao alcance dos resultados institucionais estabelecidos.
§ 1º Iniciativas são ações, atividades e comissões vinculadas ao Programa Contribuinte Arretado, instituído pela Lei nº 8.085, de 28 de dezembro de 2018, aprovadas pelo Comitê de Governança, tendo planejamento quadrimestral, com execução e apuração bimestral das tarefas efetivamente realizadas.
§ 2º O planejamento engloba a definição das iniciativas e projetos, com suas complexidades e durações, a definição dos líderes e da equipe de executores, e demais aspectos discriminados no Capítulo V.
§ 3º Os Projetos estratégicos serão indicados pelo Secretário da Fazenda, dentre aqueles essenciais ao desenvolvimento institucional e à consecução dos objetivos primordiais da Secretaria da Fazenda, formalmente estruturados, com escopo, objetivos, entregas, indicadores e prazo definidos.
Art. 3º A definição do planejamento e da execução das atividades relacionadas ao Programa será orientada pelas seguintes diretrizes:
I - estabelecimento de uma relação cooperativa, transparente e respeitosa entre o Fisco e o Contribuinte, pautada na confiança mútua e na previsibilidade das ações fiscais;
II - fomento à participação de contribuintes e organizações privadas na construção de soluções compartilhadas;
III - melhoria do ambiente de negócios;
IV - racionalização dos processos e simplificação efetiva dos procedimentos relacionados ao cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, com foco na redução da complexidade e na eficiência administrativa;
V - diminuição do tempo gasto pelos contribuintes no cumprimento das obrigações tributárias; e
VI - fortalecimento da arrecadação tributária.
TÍTULO II - DO INCENTIVO DE MODERNIZAÇÃO DA RELAÇÃO FISCO-CONTRIBUINTE
CAPÍTULO I - DO TRATAMENTO E DOS DESTINATÁRIOS DO INCENTIVO
Art. 4º O Incentivo à Modernização da Relação Fisco-Contribuinte (IMFC), instituído pela Lei nº 8.084, de 28 de dezembro de 2018, decorre do Programa de que trata o art. 1º e considerará, para ins de avaliação, enquadramento e percepção, as atividades efetivamente desempenhadas e a natureza da função exercida, em conformidade com as atribuições legais.
Art. 5º O IMFC será devido aos Auditores Fiscais da Administração Tributária Estadual - AFTE - em efetivo exercício na SEFAZ, e extensível aos que estiverem afastados, na forma do art. 95, da Lei nº 5.247, de 26 de julho de 1991, aos que estiverem no exercício de cargo comissionado na estrutura administrativa de quaisquer dos Poderes do Estado de Alagoas, bem como aos servidores administrativos fazendários e aos servidores comissionados da SEFAZ em efetiva atividade no órgão, conforme os termos desta Portaria.
Parágrafo Único. As servidoras que façam jus ao benefício previsto no art. 4, I, f, da Lei Estadual 7.114, de 05 de novembro de 2009, perceberão o valor IMFC referente ao período do instituto, desde que cumpridas suas atividades acrescidas de até 33% (trinta e três por cento), preferencialmente antes do início do referido direito.
Art. 6º O IMFC será calculado bimestralmente, com pagamento em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira em até 30 (trinta) dias e a segunda em até 40 (quarenta) dias após sua apuração, e não integrará o vencimento básico nem servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações, contribuição previdenciária ou qualquer outra vantagem, sendo composto por duas parcelas, a saber: IMFC Global e IMFC Iniciativas.
Parágrafo único. O cálculo e pagamento do IMFC, referente ao último bimestre, poderá ser realizado ainda dentro do ano, desde que cumprida a meta global de arrecadação, consideradas as rotinas do Decreto de encerramento do exercício financeiro, mediante manifestação do Comitê de Governança e anuência do Secretário da Fazenda.
Art. 7º O IMFC será percebido somente em caso de alcance da meta mínima de arrecadação para o período, calculados com base nos últimos 12 meses comparados aos 12 meses anteriores ao período de apuração, resguardados os casos em que houver excedente dos períodos anteriores.
§1º Fica assegurada a percepção proporcional do IMFC quando a meta de arrecadação para o período não for alcançada.
§2º Haverá excedente quando o valor factível para distribuição for superior ao somatório dos valores máximos de todas as percepções do IMFC.
Art. 8º Os servidores que aderirem ao Programa, devem obrigatoriamente participar da equipe de Iniciativa ou Projeto Estratégico e assim terão direito ao IMFC.
Parágrafo único. É permitido o pagamento de IMFC proporcional às tarefas realizadas, contudo, a parcela IMFC Global somente será liberada se cumpridas no mínimo 70% de suas atividades.
Art. 9º A adesão ao Programa será realizada mediante requerimento do servidor, que deverá preencher e enviar o formulário eletrônico disponibilizado anualmente pela secretaria executiva do IMFC.
Parágrafo único. Ficam impedidos de participar do presente Programa:
I - os servidores que protocolarem processo administrativo solicitando aposentadoria, observado o disposto no art. 11 da presente portaria;
II - pelos 03 (três) quadrimestres posteriores, os servidores que não realizarem satisfatoriamente suas atividades ordinárias (decorrentes do cargo) e/ou extraordinárias (decorrentes do IMFC), conforme análise prevista no art.11 e no §3º do art. 27 desta portaria;
III - pelo quadrimestre posterior, os servidores que, antes do término do quadrimestre corrente, desistirem de participar do presente Programa;
IV - pelo período do afastamento, os servidores afastados com base no art. 193 da Lei nº 5.247 de 1991; e
V - pelo período em que estiverem à disposição da SEVP, os servidores afastados de suas atividades ordinárias.
Art. 10. O servidor que aderir ao Programa somente fará jus à percepção do IMFC realizado se estiver no desempenho efetivo de suas atividades ordinárias em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do período de execução bimestral da iniciativa à qual esteja vinculado.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo do percentual referido no caput, serão consideradas as ausências decorrentes de férias, afastamentos legais e licenças, registrados nos sistemas de gestão de pessoal.
Art. 11. É obrigatório o preenchimento do Formulário de Avaliação de Atividades, tanto por parte dos executores, em relação aos seus líderes, quanto por parte dos líderes em relação aos executores, no âmbito das iniciativas, no prazo determinado pelo Comitê Gestor.
Parágrafo único. O impedimento previsto no inciso II, do parágrafo único, do art. 9º, da presente portaria, só vigorará após 3 análises insatisfatórias.
CAPÍTULO III - DO MONTANTE DOS VALORES A SEREM PAGOS PELO IMFC E DOS INDICADORES
SEÇÃO I - DO MONTANTE DOS VALORES A SEREM PAGOS PELO IMFC
Art. 12. O montante dos valores a serem pagos, a título de IMFC, deverá obedecer a piso de 8% (oito por cento) e teto de 12% (doze por cento) do acréscimo líquido da arrecadação, conforme previsto na Lei nº 8.048 de 2018.
Art. 13. O acréscimo líquido será calculado a partir da seguinte fórmula, tendo como base as informações prestadas pela Secretaria de Estado da Fazenda no Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO):
AA = RT - TM - DV - FU
I - AA diz respeito ao acrescimento líquido da arrecadação que será utilizado para cálculo do valor máximo a ser distribuído no período;
II - RT diz respeito à diferença da receita tributária no período comparada ao período anterior;
III - TM é o valor destinado às transferências municipais e receitas para formação do Fundeb tendo como base para o cálculo o valor do acréscimo da arrecadação;
IV - DV diz respeito aos limites mínimos das despesas vinculadas com saúde, educação e ciência e tecnologia; e
V - FU diz respeito à parcela de acréscimo da arrecadação dos valores destinados ao FunSefaz e FunPGE.
Art. 14. O valor máximo a ser percebido no período será calculado a partir da seguinte fórmula:
I - VD é o valor máximo a ser percebido no período;
II - AA é o acréscimo líquido da arrecadação calculado a partir da fórmula explicitada no art. 6º; e
III - PD é o percentual máximo do acréscimo líquido da arrecadação a ser distribuído no período que será definido via portaria do Secretário da Fazenda.
Art. 15. O desempenho dos indicadores (DI) será calculado a partir do somatório do alcance das metas dos indicadores de resultado da Secretaria (IR), do índice estratégico de gestão (IE) e do desempenho da carteira de iniciativas estratégicas (DIE), conforme apresentado pela fórmula a seguir:
DI = (0,6 x IR) + (0,2 x IE) + (0,2 x DIE)
§1º o resultado do desempenho dos indicadores (DI) e de cada uma das variáveis apresentadas não poderá ser superior a 100% (cem por cento).
§2º os indicadores utilizados em cada uma das variáveis apresentadas no caput serão definidos mediante portaria.
§3º o valor de cada uma das variáveis é calculado a partir da média aritmética do percentual de alcance das metas dos indicadores definidos.
§4º Anualmente, o Secretário da Fazenda editará portaria contendo as metas estabelecidas para o ano e para cada bimestre, com base nos relatórios técnicos elaborados e apresentados pelo Núcleo de Gestão Estratégica e apreciados pelo Conselho Estratégico de Gestão.
CAPÍTULO IV - DOS NÍVEIS HIERÁRQUICOS E DO CÁLCULO INDIVIDUAL DO IMFC
SEÇÃO I - DO VALOR DE BASE E DOS NÍVEIS HIERÁRQUICOS DO IMFC
Art. 16. O Valor de Base (VB) diz respeito ao valor inicial aplicável aos Auditores Fiscais da Administração Tributária Estadual, aos servidores administrativos fazendários e aos servidores comissionados da SEFAZ em atividade no órgão.
Parágrafo único. Os VB de que trata este artigo encontram-se estabelecidos no Anexo desta Portaria, expressos em percentuais sobre o valor previsto no Art. 52- A, da Lei 6.285/02.
Art. 17. Para ins de enquadramento e definição bimestral do VB, os servidores serão distribuídos em níveis hierárquicos, sendo cada nível composto pelos seguintes servidores:
I - ESTRATÉGICO: secretário, corregedor geral fazendário, superintendente especial, superintendente, contador geral do estado, representante COTEPE, representante no comitê gestor do IBS e Presidente do TATE;
II - TÁTICO I: gerente, gerente executivo, secretário executivo do comitê de governança, líder do Programa Contribuinte Arretado e gerente de carteira de projeto estratégico e presidente da 2ª câmara de julgamento do TATE;
III - TÁTICO II: líder de projeto estratégico, líder tático de iniciativa estratégica relacionada ao IMFC-INICIATIVAS, e integrante da secretaria executiva do comitê de governança;
IV - TÁTICO III: chefe, chefe especial, líder de equipe de posto fiscal, titular GT CONFAZ/COMSEFAZ, líder de GT no âmbito da Sefaz, presidente de comissão, membro da CPSPD, julgador de 1ª Instância com atividades exclusivas, representante fiscal e líder operacional de iniciativa estratégica relacionada ao IMFC iniciativas; e
V - OPERACIONAL: demais servidores.
§1º Para ins de IMFC e mediante ato específico, o Secretário da Fazenda pode enquadrar, nos níveis indicados no caput, o servidor que esteja no exercício de atividade especial e extraordinária, com exceção do nível ESTRATÉGICO.
§2º Os servidores cedidos serão enquadrados no inciso V deste artigo, salvo se possuírem nível hierárquico no âmbito da Secretaria da Fazenda, dentre os descritos nos incisos acima, o que os atribuirá o enquadramento no inciso correspondente.
§3º O servidor licenciado, na forma do art. 95, da Lei nº 5.247, de 1991, será enquadrado no nível previsto no inciso IV.
§4º Cada Iniciativa contará com 1 (um) Líder Tático responsável pela coordenação geral e poderá ter 1 (um) Líder Operacional a cada grupo de até 10 (dez) integrantes, respeitado o limite máximo de 5 (cinco) Líderes Operacionais por iniciativa.
SEÇÃO III - DO CÁLCULO DO VALOR A SER PERCEBIDO INDIVIDUALMENTE NO IMFC
Art. 18. A percepção individual do IMFC, respeitados os Níveis estabelecidos no artigo 14, levará em conta a aplicação dos seguintes percentuais sobre o limite estabelecido no Art. 2º, da Lei 8.084/18:
| Estratégico | 100% |
| Tático I | 90% |
| Tático II | 80% |
| Tático III | 70% |
| Operacional | 50% |
§ 1º Para os servidores comissionados da SEFAZ em atividade no órgão, o valor de referência será utilizado como paradigma para a percepção bimestral individual será o seguinte:
I - ocupantes de cargos de Secretário, o limite estabelecido no Art. 2º, da Lei
8.084/18; e
II - ocupantes dos demais cargos, o valor bruto do cargo comissionado.
§ 2º Aos servidores administrativos fazendários, a percepção individual corresponderá a 10% (dez por cento) do valor estabelecido para o Nível VI, salvo se ocuparem cargo comissionado, aplicando-se a regra prevista no parágrafo anterior.
CAPÍTULO V - DO PLANEJAMENTO DAS INICIATIVAS, DAS ATIVIDADES E DA NATUREZA DA FUNÇÃO EXERCIDA
SEÇÃO I - DO PLANEJAMENTO DAS INICIATIVAS E PROJETOS ESTRATÉGICOS
Art. 19. O planejamento das Iniciativas do IMFC será obrigatoriamente orientado pelas diretrizes estabelecidas no art. 2º desta Portaria e, para tanto, deverá observar a complexidade, a abrangência, a dificuldade, o tempo necessário para a execução e o custo-benefício, considerando-se:
I - a complexidade: o grau de articulação normativa, procedimental ou técnica exigido para a realização da atividade;
II - a abrangência: a extensão dos efeitos ou impactos da atividade, mensurada em função do número de setores, processos ou contribuintes envolvidos;
III - a dificuldade: o nível de esforço intelectual, técnico ou operacional demandado para a adequada execução da atividade;
IV - o tempo necessário para a execução: a estimativa média de horas demandadas para o cumprimento integral da atividade; e
V - o custo-benefício: a relação entre o trabalho despendido e o valor previsto a ser arrecadado ou a melhoria proporcionada à Administração Tributária.
Art. 20. O planejamento das Iniciativas do IMFC será formalizado em documento específico a ser apresentado ao Comitê de Governança, devendo conter, no mínimo:
I - a identificação do Líder Estratégico responsável pela supervisão e fiscalização da iniciativa, que será sempre um Superintendente integrante do Comitê Gestor do IMFC
II - a descrição detalhada do objeto da iniciativa, incluindo sua finalidade, justificativa, relevância e resultados esperados;
III - a definição dos Líderes Táticos e Operacionais designados e da estrutura de governança da iniciativa, especificando instâncias de deliberação, acompanhamento e reporte;
IV - a indicação nominal dos servidores responsáveis pela execução, com definição de papéis, atribuições e responsabilidades;
V - as formas de execução previstas, cronograma de atividades e meios de monitoramento;
VI - as metas bimestrais de execução ou de resultados a serem atingidos;
VI - a forma de apuração do cumprimento individual das atividades, com critérios objetivos de mensuração, indicadores de desempenho e parâmetros de aferição de produtividade e qualidade; e
VII - a previsão da arrecadação esperada ou do benefício institucional a ser alcançado, seja em termos financeiros, de eficiência administrativa ou de melhoria de serviços ao contribuinte.
§ 1º O documento de planejamento será confeccionado pelo Líder Tático da Iniciativa devendo ser assinado também pelo Líder Estratégico, e pelos Líderes Operacionais da Iniciativa, como forma de validação conjunta.
§ 2º Deverão ser elaborados relatórios bimestrais das iniciativas, contendo a descrição das atividades desenvolvidas e os percentuais de execução individual, os quais servirão de base para efeito de apuração e pagamento do IMFC.
§ 3º Após o início da execução, que se dá com a distribuição das tarefas, as equipes previstas nos incisos III e IV deste artigo, não poderão mais ser alteradas, mediante ingressos ou permutas, sendo mantidas até o término do respectivo quadrimestre de planejamento.
Art. 21. O planejamento do projeto estratégico será elaborado em conformidade com as premissas definidas pela Secretaria da Fazenda e com as orientações do Gerente de Carteira, observando-se, no que couber, os requisitos aplicáveis ao planejamento das iniciativas.
SEÇÃO II - DAS ATIVIDADES E DA NATUREZA DA FUNÇÃO EXERCIDA
Art. 22. As tarefas das iniciativas poderão ser classificadas conforme sua complexidade, como tarefas de maior ou menor dificuldade de execução, esta última correspondendo a 75% do valor da primeira, ou seja, implicará diretamente no multiplicador do valor a ser pago, qual seja, 1 e 0,75, respectivamente.
§1º Os servidores que aderirem ao Programa serão convocados anualmente a optar em que grau de dificuldade de tarefas que deseja ser incluído; e
§2º Após a divulgação da lista de iniciativas, o servidor tem o prazo de cinco dias úteis para solicitar seu reenquadramento em nível de complexidade diferente, o que não implica no direito de escolher a iniciativa, apenas a complexidade da tarefa;
§3º O servidor que não conseguir desenvolver a tarefa de maior complexidade será enquadrado pelo Comitê em tarefa de menor complexidade no quadrimestre seguinte, não podendo retornar à categoria superior durante 03 (três) quadrimestres.
Art. 23. É dever dos líderes, das governanças e dos executores, assegurar a entrega tempestiva dos relatórios, informações e demais documentos necessários à apuração do cumprimento das atividades no âmbito do IMFC.
Parágrafo Único. O descumprimento injustificado do dever previsto no caput sujeitará o responsável à aplicação de desconto de 20% nos valores a serem percebidos a título de IMFC.
TÍTULO III - DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA E GESTÃO DO PROGRAMA
CAPÍTULO I - DO COMITÊ DE GOVERNANÇA
Art. 24. O Comitê de Governança, instância colegiada responsável pela coordenação, orientação e supervisão da execução do Programa, compete deliberar sobre matérias relativas à definição das equipes, à distribuição das tarefas, ao acompanhamento das atividades, ao controle dos resultados e à formulação de propostas voltadas ao aprimoramento do Programa.
Art. 25. O Comitê de Governança será composto pelos titulares dos seguintes cargos:
I - Superintendentes Especiais;
II - Superintendentes da Receita;
III - Superintendente de Finanças;
IV - O Contador Geral do Estado;
V - O Corregedor Geral Fazendário;
VI - O Superintendente Executivo de Desenvolvimento Institucional; e
VII - O Líder do Programa Contribuinte Arretado.
§ 1º O Comitê de Governança será presidido pelo Corregedor Geral Fazendário.
§ 2º Em caso de empate, caberá ao Presidente do Comitê o voto de desempate.
Art. 26. O Comitê de Governança funcionará por meio reuniões ordinárias agendadas pela Secretaria Executiva, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias sempre que necessário.
§1º O quórum mínimo para a instalação das reuniões corresponderá à maioria simples de seus membros e suas deliberações considerar-se-ão aprovadas pela maioria simples dos presentes.
§2º O valor a ser percebido por ocasião do Programa pelos integrantes titulares do Comitê de Governança, fica condicionada à participação mínima de 70% (setenta por cento) das reuniões ordinárias, ressalvadas as ausências justificadas nos termos da legislação aplicável.
§3º A iniciativa dos membros do Comitê de Governança, além da prevista no caput deste artigo, consistirá na análise do quantitativo de atividades ordinárias (relativas ao cargo) e extraordinárias (relativas ao IMFC), efetivamente realizadas, dos participantes do Programa, subsidiado pelas informações prestadas pelas respectivas cheias imediatas (Avaliação Periódica de Desempenho), verificadas pelos integrantes do Comitê de Gestão de Pessoas, bem como pelas informações constantes nos formulários previstos no art.11.
Art. 27. O Comitê de Governança poderá editar atos complementares destinados ao melhor entendimento desta portaria, bem como dirimir dúvidas quanto à sua aplicação e suprir eventuais lacunas verificadas na sua execução, registradas em atas de reunião.
CAPÍTULO II - DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 28. Funciona, no âmbito do Comitê de Governança, a Secretaria Executiva, unidade de apoio técnico-administrativo responsável pela organização, coordenação operacional e suporte às atividades do Programa, competindo-lhe:
I - acompanhar as Iniciativas e os Projetos Estratégicos vinculados ao Programa, compreendendo plano de ação, cronogramas de execução, controle de prazos legais, monitoramento de luxos e elaboração de relatórios de acompanhamento;
II - gerenciar as adesões e a distribuição dos servidores nas respectivas Iniciativas;
III - receber dos líderes de Iniciativa e de Projetos Estratégicos os planos de ação e relatórios, contendo os resultados alcançados e o percentual de execução individual dos servidores;
IV - consolidar o relatório final das Iniciativas e dos Projetos Estratégicos para posterior deliberação do Comitê de Governança;
V - após aprovação do Comitê de Governança, apresentar os resultados e encaminhá-los ao Secretário de Estado da Fazenda, ao término de cada período do Programa.
VI - elaborar e expedir comunicações oficiais, tais como e-mails, memorandos, atas e demais documentos oriundos do Comitê de Governança, zelando pela guarda e organização da documentação relacionada ao Programa;
VII - convocar os membros do Comitê de Governança para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
VIII - manter interlocução com demais setores, órgãos e Poderes, bem como com os integrantes das Iniciativas e dos Projetos Estratégicos, prestando as informações e atendendo às demandas pertinentes; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Comitê de Governança, no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. O secretário executivo e os integrantes da secretaria executiva serão designados por ato do comitê de governança.
Art. 29. Revogam-se as seguintes portarias:
I - Portaria SEF nº 348, de 28 de fevereiro de 2019;
II - Portarias fundamentadas no §18, do art. 8º, da Portaria SEF nº 348, de 2019;
III - Portaria SEF nº 488, de 04 de abril de 2019; e
IV - Portaria SEF nº 1674, de 01 de agosto de 2019.
Art. 30. Os servidores que, na data de publicação da presente portaria, já se encontrarem na situação prevista no inciso I, do parágrafo único do art. 9º, poderão permanecer executando suas tarefas nas iniciativas até o fim do presente quadrimestre.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 15 de julho de 2026.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda