Portaria SEFAZ Nº 105 DE 10/07/2026


 Publicado no DOE - MT em 16 jul 2026


Estabelece os critérios, as condições e os limites para a utilização e transferência de créditos de ICMS de produtores rurais para estabelecimentos industriais, no âmbito do Programa de Verticalização da Indústria Têxtil do Estado de Mato Grosso.


Impostos e Alíquotas

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, e

CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 2.154, de 1° de junho de 2026, o qual instituiu o Programa de Verticalização da Indústria Têxtil do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o disposto no § 10 do artigo 1°-A do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios, condições e limites para a utilização e transferência de créditos de ICMS previstos no mencionado dispositivo;

RESOLVE:

Art. 1° Esta portaria disciplina os procedimentos para registro e transferência de créditos de ICMS por produtores mato-grossenses, optantes pelo diferimento do ICMS, que efetuarem remessas de algodão em pluma, no âmbito do Programa de Verticalização da Indústria Têxtil do Estado de Mato Grosso, destinadas à indústria de fiação, tecelagem ou malharia, com Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE principal os códigos 1311-1/00, 1321-9/00 ou 1330-8/00 e instaladas no território mato-grossense, observadas as disposições constantes no artigo 1°-A do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

Parágrafo único O disposto nesta portaria aplica-se, também, às operações realizadas por produtores rurais cooperados que atenderem as disposições dos §§ 1° a 5° do referido artigo 1°-A do Anexo VII do Regulamento do ICMS, quando destinadas a cooperativas de que façam parte que exerçam atividade industrial de fiação, tecelagem ou malharia instaladas no território mato-grossense, inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS com CNAE principal 1311-1/00, 1321-9/00 ou 1330-8/00.

Art. 2° As indústrias de fiação, tecelagens ou malharia, bem como os produtores rurais mato-grossenses que atenderem as disposições do artigo 1°-A do Anexo VII do Regulamento do ICMS, deverão formalizar o respectivo credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, no âmbito do Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, de que trata a Portaria n° 200/2019-SEFAZ, de 16/12/2019.

Parágrafo único Para os fins desta portaria, também as cooperativas de que façam parte produtores de algodão em pluma deverão promover o respectivo credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ para aquisição do produto com o tratamento tributário previsto nesta portaria.

Art. 3° Para transferência do crédito de ICMS pelo produtor rural, remetente de algodão em pluma, à indústria de fiação, tecelagem ou malharia, ou, ainda, à cooperativa de que faça parte, destinatárias da operação, nos termos desta portaria, deverão ser observados estritamente os seguintes critérios:

I - o crédito deve ser decorrente, exclusivamente, das aquisições efetuadas pelo estabelecimento produtor dos insumos utilizados na produção de algodão em pluma, objeto da operação de saída;

II - o valor do crédito fica limitado ao montante correspondente à proporção da quantidade do produto efetivamente consignada nas operações realizadas com o tratamento previsto nesta portaria, relativamente à quantidade total da produção do estabelecimento no período de apuração.

Art. 4° O produtor rural credenciado na forma desta portaria, quando detentor de Regime Especial para recolhimento do ICMS nos termos do § 2° do artigo 132 do Regulamento do ICMS, observará o disposto neste artigo quando da comercialização de algodão em pluma, em operação interna, destinada à industrialização em estabelecimento de fiação, tecelagem ou malharia inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS com CNAE principal 1311-1/00, 1321-9/00 ou 1330-8/00, instalado no Estado de Mato Grosso ou à cooperativa de que faça parte.

§ 1° O remetente emitirá a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à comercialização, devendo constar no campo “Informações Complementares” que o produto se destina à industrialização no âmbito do Programa de Verticalização da Indústria Têxtil do Estado de Mato Grosso.

§ 2° O produtor deverá registrar o crédito de ICMS, observados os critérios e limites previstos no artigo 3° desta portaria, informando-o em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD, no Registro C197 vinculado ao Registro C100 da NF-e de ajuste, mediante a utilização do código de ajuste a crédito “MT10000008|Crédito do ICMS por aquisição de insumos utilizados na produção de algodão em pluma. Decreto n° 2.154/26”.

§ 3° Para a efetivação da transferência, o produtor emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, com a correspondente indicação da chave de acesso da NF-e emitida nos termos do § 1° deste artigo, fazendo constar:

I - no campo Natureza da Operação: “Transferência de crédito de ICMS acumulado”;

II - no campo CFOP: o código 5.601;

III - no campo CST: 090;

IV - nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito acumulado transferido;

V - no campo Descrição do Produto: “Transferência de Crédito Acumulado de ICMS”;

VI - no campo Informações Complementares a expressão: “NF-e emitida para transferência de crédito de ICMS no âmbito do Programa de Verticalização da Indústria Têxtil do Estado de Mato Grosso, conforme artigo 1°-A do Anexo VII do Regulamento do ICMS e artigo 4° da Portaria n° 105/2026-SEFAZ”.

§ 4° Na EFD, deverá ser informado ajuste a débito “MT40000008|Ajuste a Débito por aquisição de insumos utilizados na produção de algodão em pluma. Programa de Verticalização da Indústria Têxtil do Estado de Mato Grosso. Decreto n° 2.154/26”, no Registro C197 vinculado ao Registro C100 da NF-e de ajuste emitida nos termos do § 3° do artigo 4° da Portaria n° 105/2026-SEFAZ.

§ 5° O microprodutor rural e o produtor rural credenciados na forma desta portaria, quando não detentores de Regime Especial para recolhimento do ICMS nos termos do § 2° do artigo 132 do Regulamento do ICMS, deverão solicitar a autorização para o aproveitamento dos referidos créditos, bem como a sua transferência, por meio do Sistema PAC-e/RUC-e, instituído pela Portaria n° 84/2007-SEFAZ, de 27/09/2007.

§ 6° Na hipótese prevista no § 5° deste artigo, o estabelecimento industrial destinatário somente poderá fruir o referido crédito após a devida autorização e homologação por meio do Sistema PAC-e/RUC-e.

§ 7° É vedada a apuração, o registro ou a transferência de créditos nos termos deste artigo caso o produtor rural já tenha efetuado o lançamento ou o aproveitamento do crédito relativo aos mesmos insumos em período de apuração anterior na Escrituração Fiscal Digital - EFD ou em qualquer outro mecanismo de controle fiscal.

§ 8° A inobservância do disposto no § 7° deste artigo configura aproveitamento de crédito indevido, sujeitando o contribuinte à glosa imediata do valor correspondente e às penalidades legais cabíveis.

Art. 5° O estabelecimento industrial destinatário deverá registrar a NF-e de transferência de crédito de ICMS, emitida nos termos do § 3° do artigo 4° desta portaria, em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD, utilizando o CFOP 1.601 e lançando o crédito no Registro C197 por meio do código de ajuste “MT10000009|Crédito do ICMS transferido à indústria têxtil nas aquisições internas de produtor rural. Programa de Verticalização da Indústria Têxtil do Estado de Mato Grosso. Decreto n° 2.154/26”.

§ 1° A transferência prevista neste artigo fica condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário, bem como à existência de saldo credor efetivo na EFD do remetente, sob pena de glosa e aplicação de penalidades cabíveis.

§ 2° O valor transferido nos termos deste artigo sujeita-se ao limite estabelecido nos incisos I e II do artigo 3° desta Portaria.

Art. 6° O disposto nos artigos 4° e 5°, aplica-se, igualmente, conforme o caso, à cooperativa de produtores que receber algodão em pluma de produtor mato-grossense que dela faça parte, bem como nas remessas do produto por ela efetuadas com destino a estabelecimento de fiação, tecelagem ou malharia inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS com CNAE principal 1311-1/00, 1321-9/00 ou 1330-8/00, instalado no Estado de Mato Grosso, desde que o produtor, a cooperativa e o estabelecimento industrial estejam credenciados junto a esta Secretaria no Programa de Verticalização da Indústria Têxtil do Estado de Mato Grosso.

Art. 7° O tratamento tributário disciplinado nesta portaria terá vigência até 30 de junho de 2028.

Parágrafo único A renovação do tratamento tributário de que trata essa portaria fica condicionada à comprovação de incremento mínimo de 10% (dez por cento) no montante de comercialização de manufaturas têxteis produzidas no Estado de Mato Grosso, em comparação com o período de 1° de julho de 2024 a 30 de junho de 2026.

Art. 8° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 10 de julho de 2026.

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

LUCAS ELMO PINHEIRO FILHO

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA