Publicado no DOE - MT em 16 jul 2026
Altera a Portaria SEFAZ N° 131/2016, que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa (NFA-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa (DANFE) a pessoas físicas e jurídicas não inscritas no CCE-MT, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA;
CONSIDERANDO que o Ajuste SINIEF n° 07/2009 disciplina a emissão da Nota Fiscal Eletrônica Avulsa - NFA-e pelas unidades federadas, sem, contudo, estabelecer prazo específico para o cancelamento do documento;
CONSIDERANDO que o § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 07/2005 estabelece que a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida por sistema eletrônico disponibilizado pela administração tributária da unidade federada denomina-se NFA-e, mostrando-se cabível a aplicação, na ausência de disciplina específica, das disposições do referido Ajuste à NFA-e, no que forem compatíveis;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos ao cancelamento dos documentos fiscais eletrônicos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, conferindo maior segurança jurídica, racionalidade administrativa e eficiência operacional aos usuários do sistema;
R E S O L V E:
Art. 1° Fica alterado o caput do artigo 14 da Portaria n° 131/2016-SEFAZ, de 26/12/2016 (DOE de 29/12/2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) a pessoas físicas e jurídicas não inscritas no CCE-MT, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências, passando a vigorar com a redação assinalada:
“Art. 14 Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFA-e, de que trata o inciso I do artigo 8°, o usuário poderá solicitar o cancelamento da respectiva NFA-e, desde que não tenha havido a circulação do bem ou da mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes do artigo 15.
(...).”
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em
Cuiabá - MT, 13 de julho de 2026.
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
RENATO SILVA DE SOUSA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(em substituição legal)