Portaria DETRAN Nº 359 DE 15/07/2026


 Publicado no DOE - MT em 16 jul 2026


Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN-MT) e estabelece diretrizes para o tratamento de dados pessoais em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).


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O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN-MT, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.853, de 8 de julho de 2019, que altera a LGPD e cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.427, de 30 de abril de 2025, que regulamenta a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes institucionais para o tratamento de dados pessoais no âmbito do DETRAN-MT, resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política de Proteção de Dados Pessoais no âmbito do DETRAN-MT, com o objetivo de estabelecer diretrizes iniciais para o tratamento de dados pessoais, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018 - LGPD.

Art. 2º Esta Política tem por finalidade:

I - Garantir a proteção dos dados pessoais tratados pelo DETRAN-MT;

II - Assegurar os direitos dos titulares de dados;

III - Orientar servidores e unidades quanto às boas práticas;

IV - Estabelecer diretrizes mínimas de governança em proteção de dados.

CAPÍTULO II - ABRANGÊNCIA

Art. 3º Esta Política aplica-se:

I - A todas as unidades do DETRAN-MT;

II - A servidores, colaboradores, estagiários, residentes e prestadores de serviço;

III - A terceiros e credenciados que realizem tratamento de dados em nome do órgão.

CAPÍTULO III - DEFINIÇÕES

Art. 4º Para os fins desta Política, adotam-se as definições da LGPD, especialmente:

I - Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

II - Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III - Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

IV - Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;

V - Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

VI - Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII - Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VIII - Órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico; e

IX - Autoridade nacional: entidade da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.

CAPÍTULO IV - PRINCÍPIOS

Art. 5º O tratamento de dados pessoais observará os princípios da LGPD, em especial:

I - Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II - Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III - Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV - Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI - Transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII - Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII - Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX - Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X - Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

CAPÍTULO V - GOVERNANÇA EM PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 6º A governança em proteção de dados no DETRAN-MT será composta por:

I - Comitê Setorial de Proteção de Dados;

II - Comitê de Segurança da Informação;

III - Gestor de Segurança da Informação;

IV - Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.

Art. 7º Compete ao Encarregado:

I - Atuar como canal de comunicação com titulares e ANPD;

II - Prestar apoio às unidades administrativas quanto à aplicação da LGPD;

III - Apoiar a implementação da LGPD no órgão, em articulação com as áreas competentes.

CAPÍTULO VI - TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Art. 8º O tratamento de dados pessoais no DETRAN-MT deverá:

I - Estar vinculado à finalidade pública: o tratamento deve atender ao interesse público e às competências legais do órgão, sendo realizado para o cumprimento de suas atribuições institucionais.

II - Observar base legal adequada: toda operação de tratamento deve estar fundamentada em uma das bases legais previstas na LGPD, especialmente aquelas aplicáveis à Administração Pública, nos termos dos arts. 7º, incisos II e III, e 23 da referida Lei, como o cumprimento de obrigação legal ou a execução de políticas públicas.

III - Limitar-se ao mínimo necessário, devem ser tratados apenas os dados pessoais estritamente necessários para atingir a finalidade pretendida, evitando-se a coleta ou uso excessivo de informações.

IV - Ser realizado de forma segura: o tratamento deve adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, vazamentos, perdas ou qualquer forma de uso indevido. O descumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Política poderá ensejar responsabilização administrativa do agente público ou do terceiro envolvido, sem prejuízo da apuração nas esferas civil e penal, quando cabível.

CAPÍTULO VII - DIREITOS DOS TITULARES

Art. 9º O DETRAN-MT assegurará aos titulares:

I - Confirmação de tratamento: Direito de saber se seus dados pessoais são objeto de tratamento pelo órgão.

II - Acesso aos dados: Direito de acessar os dados pessoais tratados, bem como obter informações sobre a forma e a finalidade do tratamento.

III - Correção: Direito de solicitar a atualização, correção ou complementação de dados pessoais incompletos, inexatos ou desatualizados.

IV - Informações sobre compartilhamento: Direito de obter informações sobre o compartilhamento de seus dados pessoais com outros órgãos ou entidades.

V - Revisão e demais direitos previstos no art. 18 da LGPD: Direito de solicitar a revisão de decisões automatizadas, quando aplicável, bem como exercer outros direitos assegurados pela LGPD, conforme o caso concreto.

Parágrafo único. As solicitações deverão ser realizadas por meio dos canais oficiais do DETRAN-MT disponíveis no site Transparência>LGPD>Canal, prioritariamente pela Ouvidoria, por meio do sistema Fale Cidadão, ou junto ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais através de e-mail, sendo que todas as demandas, independentemente da origem, inclusive aquelas recebidas por e-mail, deverão ser registradas no sistema Fale Cidadão para fins de controle, acompanhamento e resposta institucional.

CAPÍTULO VIII - SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E INCIDENTES

Art. 10. O DETRAN-MT adotará medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais.

Parágrafo único. As normas e procedimentos específicos de proteção de dados pessoais encontram-se em fase de elaboração, estando o Comitê de Proteção de Dados e o Comitê de Segurança da Informação devidamente instituídos e responsáveis pela estruturação, implementação e aprimoramento contínuo dessas medidas.

Art. 11. O compartilhamento de dados pessoais deverá:

I - Observar a finalidade pública: O compartilhamento deve ocorrer exclusivamente para atender ao interesse público e às competências legais do órgão, sendo vedado o uso para finalidades incompatíveis.

II - Limitar-se ao necessário: Devem ser compartilhados apenas os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida, evitando-se o repasse excessivo de informações.

III - Ser realizado com segurança e registro: O compartilhamento deve adotar medidas que garantam a proteção dos dados pessoais, bem como ser devidamente registrado, assegurando a rastreabilidade e a prestação de contas quanto às informações compartilhadas.

IV - Ser formalizado por meio de instrumentos adequados: O compartilhamento de dados pessoais deverá, sempre que possível, ser formalizado por meio de instrumentos jurídicos ou administrativos que estabeleçam responsabilidades, limites e garantias quanto ao tratamento dos dados.

Art. 12. Incidentes envolvendo dados pessoais deverão ser comunicados ao Gestor de Segurança da Informação e ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, imediatamente, ou no menor prazo possível.

Parágrafo único. Os procedimentos para tratamento e comunicação de incidentes serão estabelecidos, atualizados e devidamente divulgados nos canais oficiais do DETRAN-MT.

CAPÍTULO IX - INVENTÁRIO DE DADOS

Art. 13. O DETRAN-MT promoverá, de forma gradual, o levantamento de dados pessoais e dos sistemas que realizam seu tratamento.

Parágrafo único. O levantamento será realizado conforme as possibilidades institucionais, em etapas progressivas, sendo os resultados devidamente atualizados e publicados nos canais oficiais do órgão, à medida que houver avanços.

CAPÍTULO X - CAPACITAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO

Art. 14. O DETRAN-MT promoverá ações de conscientização, sensibilização e orientação aos servidores, bem como a divulgação de materiais informativos, conteúdos amplamente divulgados por canal oficial, e atualizados em ambiente de transparência, bem como disseminar oportunidades de capacitação em proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO XI - SUPORTE JURÍDICO E INSTITUCIONAL

Art. 15. As demandas relacionadas à proteção de dados pessoais que demandem análise jurídica serão submetidas à unidade competente, a fim de subsidiar a atuação da Ouvidoria, do Encarregado, do Gestor de Segurança da Informação e do Controlador, buscando resguardar as decisões institucionais do DETRAN-MT.

Parágrafo único. Para os fins desta Política, considera-se Controlador o próprio DETRAN-MT, representado por sua autoridade máxima ou por quem detenha competência para a tomada de decisão quanto ao tratamento de dados pessoais no âmbito do órgão.

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A adequação à LGPD será realizada de forma progressiva, conforme capacidade institucional.

Art. 17. Esta Política poderá ser revisada a qualquer tempo.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAPÍTULO XIII - COMPLEMENTAÇÃO NORMATIVA

Art. 19. O DETRAN-MT poderá estabelecer normas complementares, orientações técnicas e outros instrumentos voltados à proteção de dados pessoais.

Art. 20. As entidades credenciadas deverão observar as orientações e diretrizes emitidas pelo DETRAN-MT.

Art. 21. O acesso aos dados pessoais deverá observar os princípios da necessidade e da finalidade.

Art. 22. O tratamento de dados deverá respeitar as competências legais do órgão.

Art. 23. Nos casos omissos, dúvidas ou situações não previstas nesta Política, a demanda deverá ser submetida à chefia imediata e, quando envolver aspectos relacionados à proteção de dados pessoais, ao Encarregado pelo Tratamento de Dados ou às instâncias competentes, para análise e orientação.

Art. 24. Nos casos em que houver normativas, orientações ou entendimentos divergentes entre unidades administrativas, a situação deverá ser tratada como necessidade de padronização institucional, devendo ser encaminhada às instâncias competentes para definição de diretriz única a ser observada pelo órgão.

Art. 25. As diretrizes decorrentes de padronização institucional deverão ser formalizadas e amplamente divulgadas, de modo a assegurar uniformidade de procedimentos e segurança jurídica.

Cuiabá/MT, 15 de julho de 2026.

GUSTAVO REIS LOBO DE VASCONCELOS

Presidente do DETRAN-MT

(Original Assinado)