Publicado no DOE - RJ em 16 jul 2026
Institui a Política Estadual de Formação e Incentivo de Influenciadores Digitais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Política Estadual de Formação e Incentivo de Influenciadores Digitais.
Art. 2º - Para os fins desta lei, serão considerados influenciadores digitais aqueles que promovem:
I - alfabetização midiática e combate à desinformação;
II - divulgação científica e educacional baseada em evidências;
III - promoção de direitos humanos, diversidade e inclusão, nos termos da Constituição Federal;
IV - uso responsável e seguro das redes digitais;
V - produção de conteúdo digital de interesse público.
Art. 3º - A Política Estadual de Formação e Incentivo de Influenciadores Digitais rege-se pelos seguintes princípios:
I - promoção da inclusão de grupos sociais historicamente excluídos;
II - incentivo à pluralidade de ideias e à liberdade de expressão;
III - valorização da educação midiática e do uso responsável das plataformas digitais;
IV - estímulo à produção de conteúdo digital de interesse público;
V - proteção integral de crianças e adolescentes contra conteúdos digitais inadequados, abusivos ou potencialmente nocivos ao seu desenvolvimento.
Art. 4º - São objetivos da Política Estadual de Formação e Incentivo de Influenciadores Digitais:
I - promover a inclusão digital e social de influenciadores com necessidades especiais, tais como pessoas com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista (TEA), deficiências auditivas, visuais, motoras e intelectuais, entre outros grupos;
II - difundir, no território estadual, as boas práticas de uso das redes sociais como instrumento de desenvolvimento individual e coletivo, nos termos da Lei Estadual n.º 10.732, de 9 de abril de 2025;
III - incentivar a participação de grupos socialmente vulneráveis no ambiente de produção de conteúdo digital;
IV - promover a conscientização dos influenciadores digitais acerca da responsabilidade na produção de conteúdo, do combate à desinformação, do uso ético das plataformas digitais e da proteção de crianças e adolescentes no ambiente virtual.
Art. 5º - É vedada a utilização desta Política para promoção pessoal de agentes públicos, partidos políticos ou governos, bem como sua instrumentalização para fins de propaganda institucional ou eleitoral.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício